DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2021
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esvazia a própria pretensão punitiva estatal, impondo-se, nos termos do art. 28-A, § 13[1], do CPP, a extinção
da punibilidade do investigado e o arquivamento dos autos, medida cogente, diante do pedido formulado pelo
Procurador-Geral de Justiça, titular da ação penal, não podendo o Tribunal deliberar de forma contrária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0004958-53.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. EMBARGANTE: Valdir Pereira de Sena. ADVOGADO: Christiane Araruna Sarmento (oab-pb
Nº 20.284) E Arthur Bernardo Cordeiro (oab-pb Nº 19.999). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE
DECLARA—O EM APELA—O CRIMINAL. 1. ALEGA—O DE OMISS-O NO JULGADO. V-CIO N-O
RECONHECIDO. MAT-RIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO AC-RD-O. REDISCUSS-O.
IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 2. REJEI—O DOS
ACLARAT-RIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. - manifesta a impossibilidade de
acolhimento dos aclarat-rios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir quest-es jdecididas e devidamente delineadas pelo -rg-o julgador, notadamente quando n-o demonstrada a ocorr-ncia
das hip-teses do art. 619 do C-digo de Processo Penal. - Consoante se posicionou o STJ[1], “mesmo para fins
de prequestionamento, os embargos de declara—o t-m suas hip-teses de cabimento restritas ao art. 619 do
CPP.” Ausentes, destarte, essas hip-teses de cabimento, imp-e-se a rejei—o dos aclarat-rios. 2. Recurso
rejeitado, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0027081-43.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Adriana Mota Pires Pina. ADVOGADO: Hertz Pires Pina Júnior (oab/pb 25.397).
APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. ESTELIONATOS PRATICADOS 53 (CINQUENTA E TR-S)
VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP). CONDENA—O.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. TESE DE ABSOLVI—O POR INSUFICI-NCIA PROBAT-RIA. PROVIMENTO
PARCIAL. 1.1. ABSOLVI—O APENAS QUANTO AO DELITO PRATICADO CONTRA EM-LIO PIRES DINIZ, EM
RAZ-O DE N-O HAVER COMPROVA—O NOS AUTOS DE FRAUDE NA TRANSFER-NCIA NO VALOR DE R$
20.000,00 (VINTE MIL REAIS) ENTRE AS CONTAS DE EM-LIO E DA ACUSADA. 1.2. MANUTEN—O DA
CONDENA—O DA R- EM RELA—O AOS OUTROS 52 (CINQUENTA E DOIS) ESTELIONATOS. NEGATIVA DE
AUTORIA INSUBSISTENTE. DOLO CARACTERIZADO. ABSOLVI—O INVI-VEL. CONJUNTO PROBAT-RIO
S-LIDO E HARM-NICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENAT-RIO. RELEV-NCIA DAS DECLARA—ES
DOS OFENDIDOS EM DELITOS CONTRA O PATRIM-NIO. PROVA PLENA ACERCA DA AUTORIA DA
INFRA—O PENAL, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. A ACUSADA,
FUNCION-RIA DO BANCO HSBC BANK S/A, COM A FUN—O DE VENDAS DE PLANOS DE INVESTIMENTOS,
VALENDO-SE DA RELA—O DE CONFIAN-A COM SEUS CLIENTES, LUDIBRIOU 08 (OITO) V-TIMAS PARA
CONSEGUIR SUAS ASSINATURAS E, - REVELIA DELAS, COMERCIALIZAR PROPOSTAS DE SEGURO DE
VIDA E DE PREVID-NCIA PRIVADA, BEM COMO TRANSFERIR DINHEIRO DA CONTA DO TITULAR PARA
A SUA CONTA PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELAS CARTAS
SUBSCRITAS PELAS V-TIMAS, TERMOS DE DECLARA—ES, E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTAM A INTEN—O DE OBTER ILICITAMENTE VANTAGEM EM PREJUZO ALHEIO. DEPOIMENTOS DOS OFENDIDOS CORROBORADOS PELO CONTEXTO PROBAT-RIO.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. 2. DA INSUBSIST-NCIA DO DANO MATERIAL SUPORTADO PELO
BANCO. INOCORR-NCIA. AUS-NCIA DE DOCUMENTA—O COMPROBAT-RIA DO RESSARCIMENTO DO
BANCO -S V-TIMAS SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA NA INSTRU—O JUDICIAL. PERTIN-NCIA.
VALORA—O DA PALAVRA DA V-TIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIM-NIO. DECLARA—ES DAS 06 (SEIS)
V-TIMAS E TESTEMUNHO DO GERENTE GERAL DO BANCO HSBC BANK S/A AFIRMANDO QUE OS
OFENDIDOS FORAM RESSARCIDOS INTEGRALMENTE PELA INSTITUI—O BANC-RIA. RATIFICA—O EM
JU-ZO. EFIC-CIA PROBAT-RIA. 3. PLEITO DE REDU—O DA PENA. ACOLHIMENTO EM PARTE. AN-LISE
DA DOSIMETRIA PENAL PARA CADA CONDUTA DELITIVA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA—O DE 03 (TR-S)
CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CIRCUNST-NCIAS E CONSEQU-NCIAS DO CRIME).
AFASTAMENTO DA VETORIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTO GEN-RICO, DESTITU-DO DE QUALQUER
EMBASAMENTO QUE ULTRAPASSE OS ELEMENTOS FORMADORES DA TIPICIDADE PENAL. AFASTAMENTO
DA VETORIAL CONSEQU-NCIAS DO CRIME. EXASPERA—O DA PENA-BASE EM RAZ-O DO PREJU-ZO
ECON-MICO EXPERIMENTADO PELAS V-TIMAS DO BANCO. FUNDAMENTA—O INID-NEA. CONSEQUNCIAS INERENTES AO TIPO. MANUTEN—O DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AO VETOR CIRCUSTNCIAS DO CRIMES E DO AFASTAMENTOS DAS DEMAIS CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS. INALTERABILIDADE
DA PENA-BASE. JU-ZO A QUO QUE AUMENTOU A PENA-BASE DE 01 (UM) ANO PARA 01 (UM) ANO E 04
(QUATRO) MESES DE RECLUS-O, EM RAZ-O DA NEGATIVA—O DAS 03 (TR-S) CIRCUNST-NCIAS. TENDO
O ART. 171, CAPUT, DO CP, PREVISTO A PENA M-NIMA DE 01 (UM) ANO E M-XIMA DE 05 (CINCO) ANOS,
CONCLUI-SE QUE A FRA—O DE ¿ (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNST-NCIA NEGATIVADA
CORRESPONDE A 08 (OITO) MESES DE RECLUS-O, O QUE, NO CASO, BENEFICIA A ACUSADA.
APLICA—O DO PRINC-PIO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. MANUTEN—O DA PENA-BASE FIXADA EM 01
(UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUS-O E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. AUS-NCIA DE MODIFICA—
ES NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTEN—O DA SENTEN-A.
CONSIDERA—O DE UMA DAS PENAS APLICADAS E ELEVA—O NA FRA—O DE 2/3 (DOIS TER-OS).
CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS CONTRA 08 V-TIMAS, POR 52 (CINQUENTA E DUAS) VEZES. PENA
DE MULTA. MANUTEN—O. CONTINUIDADE DELITIVA. N-O INCID-NCIA DO ART. 72 DO C-DIGO PENAL.
ADO—O DE CRIT-RIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUD-NCIA DO STJ. MANUTEN—O DA PENA
DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUS-O E 83 (OITENTA E TRS) DIAS-MULTA, ESTE A BASE DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SAL-RIO M-NIMO VIGENTE - -POCA DOS
FATOS. MANTIDOS O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO E A SUBSTITUI—O DA
PENA CORP-REA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO, PARA ABSOLVER A APELANTE APENAS DE UM DOS DELITOS PRATICADOS, AFASTANDO
ALGUMAS CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS E, NO MAIS, RESTANDO INALTERADA A SENTEN-A VERGASTADA
EM RELA—O AOS OUTROS 52 (CINQUENTA E DOIS) CRIMES DE ESTELIONATO, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL. - In casu, ADRIANA MOTA PIRES PINA era funcion-ria do Banco HSBC
BANK S/A, onde exercia a fun—o de financial advisor, sendo a respons-vel pela capta—o de clientes e
recursos para a institui—o banc-ria com a venda de seguros, planos de previd-ncia privada e outras modalidades
de investimentos. Desta feita, valendo-se da confian-a dos seus clientes e da facilidade do seu emprego,
entre os anos de 2009 a 2013, a acusada ludibriou 08 (oito) v-timas para conseguir suas assinaturas sob o
argumento de que estavam assinando documenta—o de rotina, a exemplo de atualiza—o de cadastro ou
migra—o para outro investimento mais rent-vel, onde, na verdade, tinha a finalidade dolosa de comercializar
propostas de seguro de vida e de previd-ncia, transferir dinheiro da conta do titular para a sua conta pessoal,
assim como outros servi-os banc-rios, sem a anu-ncia dos ofendidos, obtendo para si, vantagem il-cita, em
preju-zo econ-mico alheio. As v-timas foram Em-lio Pires Diniz, Laert Ribeiro dos Santos, Ant-nio Fernando de
Holanda, Zoraide Montenegro Guedes Holanda, Ant-nio Fernando de Holanda J-nior, Juvelino L-cio Barbosa,
Zhu Daqiang e -den Souza Buriti Maia. - Na senten-a combatida, a ju-za primeva afirmou: “A acusada,
mediante fraude, induziu grande parte de seus clientes, v-timas identificadas neste processo a erro, atrav-s
de transa—es realizadas - sua revelia, que geraram d-bitos em suas contas e aplica—es, em proveito da
denunciada que auferiu vantagens econ-micas diretas em rela—o -s v-timas Em-lio Pires e -den Souza e
indiretas em rela—o - demais, j- que as opera—es banc-rias concretizadas indevidamente fizeram-na cumprir
a meta imposta por seu empregador” (f. 1517 - grifei). 1. Ab initio, a defesa requer a absolvi—o da r-, alegando
a aus-ncia de prova da autoria delitiva. Tal pleito deve ser provido parcialmente, para absolver a r- apenas em
rela—o - acusa—o da pr-tica de estelionato contra a v-tima Em-lio Pires Diniz, em face da suposta transferncia fraudulenta, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entre as contas do titular e da acusada. Explico.
1.1. N-o h- comprova—o no caderno processual de que a transfer-ncia ocorrida em 28/11/2011, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), entre as contas de Em-lio Pires Diniz e da acusada, foi fraudada pela r- ou foi feita
por livre vontade do seu titular, at- porque, na -poca do fato, o suposto ofendido ainda n-o tinha sido interditado
judicialmente. H- sim, apenas ind-cios sinceros de que a r-, valendo-se de uma rela—o de confian-a e de
parentesco com Em-lio Pires Diniz (tio leg-timo do seu marido), conseguiu a assinatura do seu cliente, e
realizou aquela opera—o de cr-dito, sem conhecimento do titular da conta. - Sobre tal acusa—o, apenas consta
nos autos uma fotoc-pia da TED realizada em 28/11/2011, ou seja, meses antes da interdi—o definitiva da
suposta v-tima, comprovando o d-bito, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na conta de Em-lio Pires
Diniz e o cr-dito de tal quantia na conta da acusada (fls. 81-82). Tal comprova—o n-o - suficiente para afirmar
que a acusada agiu com o dolo de obter, para si, aquele montante, em preju-zo do cliente. Afinal, alega a
defesa que a transfer-ncia foi realizada a pedido do titular da conta e assinada pessoalmente por ele,
conforme documento de f. 83. - J- que os elementos de prova coligidos aos autos n-o foram suficientes para
comprovar, de forma segura e concreta, o dolo da acusada em obter, para si, vantagem il-cita, em preju-zo
alheio, induzindo o seu cliente em erro, mediante fraude, ABSOLVO a apelante da acusa—o da pr-tica de
estelionato contra a v-tima Em-lio Pires Diniz, em face de suposta transfer-ncia fraudulenta, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), entre as contas do titular e da acusada. 1.2. Tendo em vista a manuten—o da
senten-a para condenar a r- pela pr-tica de 52 (cinquenta e dois) crimes de estelionatos, em preju-zo de 08
(oito) clientes do Banco HSBC BANK S/A, passo a an-lise individual dos fatos em rela—o a cada ofendido. EMLIO PIRES DINIZ. Ione Serrano Pires, ent-o esposa e curadora de Em-lio Pires Diniz (in memoriam), informou
ao banco HSBC (f. 78), atrav-s de declara—o formal, que n-o reconhecia a Transfer-ncia debitada na contacorrente de seu marido em 01/08/2012, no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), e creditada na
conta de Adriana Mota Pires Pina (f. 83). - As provas produzidas em Ju-zo, somadas a c-pia da TED realizada
entre as contas do ofendido e da acusada em 01/08/2012, confirmam o fato descrito na den-ncia, tornando
indiscut-vel que a conduta da r- se amolda ao tipo penal previsto no art. 171, caput, do C-digo Penal, pois,
Adriana Mota Pires Pina, valendo-se da sua profiss-o e da rela—o de confian-a e de parentesco que possu-a
com Em-lio Pires Diniz, conseguiu a assinatura do ofendido (pessoa j- interditada judicialmente, desde 26/06/
2012, por ser portadora do Mal de Alzheimer) para realizar uma transfer-ncia banc-ria em seu favor, causando
um preju-zo alheio no importe de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). - Nesse caso, mantenho a
CONDENA—O da apelante, uma vez que, utilizando-se da rela—o de confian-a e de parentesco com Em-lio
Pires Diniz, conseguiu, mediante fraude, a assinatura do ofendido, com a finalidade de transferir dinheiro da
conta do titular para a sua conta, obtendo para si, vantagem il-cita, em preju-zo alheio, no valor de R$
57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). -DEN SOUZA BURITI MAIA. A materialidade e a autoria delitivas, em
rela—o - v-tima -den Souza Buriti Maia, encontram-se comprovadas nos autos, tanto pela palavra da ofendida,
afirmando que n-o autorizou o resgate do Plano de Previd-ncia Privada, nem tampouco, autorizou transferir a
quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de sua conta-corrente em benef-cio da acusada; como tambm atrav-s de fotoc-pia da TED (transfer-ncia eletr-nica dispon-vel), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), ocorrida entre a conta da v-tima (origem) e a conta da pessoa jur-dica da acusada (destino) (f. 94).
- Eis um trecho da declara—o, em Ju-zo, da ofendida: “Que era correntista do banco e sua gerente era a
acusada; n-o autorizou nenhuma transa—o; quando verificou que o valor de R$ 25.000,00 tinha sa-do de sua
conta, sem sua autoriza—o, foi ao banco cobrar informa—es; o banco n-o responsabilizou nenhum funcion-rio;
o valor foi ressarcido integralmente pelo banco; chegou a contratar um servi-o de previd-ncia privada com a
gerente, e, por conta dele, assinou um -nico contrato.”. - Quando interrogada pela Autoridade judicial, a
acusada disse: “No caso de -den Souza Buriti Maia, a interrogada fez o resgate de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais) da conta da cliente e colocou o dinheiro na sua conta pessoal com a finalidade de bater a meta”. No mais, o fato da acusada procurar a cliente, alguns meses depois, para tentar devolver o dinheiro por ela
retirado, ressarcindo-a do preju-zo, n-o afasta a conduta tipificada no art. 171, caput, do CP, vez que o delito
de estelionato consuma-se com a obten—o da vantagem il-cita em preju-zo alheio, n-o desaparecendo a
conduta pelo ressarcimento parcial ou total do dano. - Nesse sentido - o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justi-a - STJ, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. MOMENTO DA CONSUMA—O DO DELITO. DISPONIBILIDADE PARA O AGENTE. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justi-a, a consuma—o do delito de
estelionato ocorre no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente,
sendo irrelevante, para fins de desclassifica—o ou atipicidade da conduta, o ressarcimento dos valores ou a
eventual restitui—o do bem. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (Superior Tribunal de Justi-a.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N- 1.574.394 - SP (2019/0263324-2). Rel. Ministro: NEFI
CORDEIRO. SEXTA TURMA. Data do julgamento: 26/11/2019. Dje: 03/12/2019 - destaquei). - Nesse caso,
mantenho a CONDENA—O de Adriana Mota Pires Pina, uma vez que ela, prevalecendo-se da sua profiss-o
e da confian-a de -den Souza Buriti Maia, conseguiu a assinatura da ofendida, mediante fraude, e realizou 01
(uma) transfer-ncia no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para conta jur-dica de sua titularidade,
causando -quela um preju-zo de tal montante. - Tese em comum de ilicitude da conduta da r- em rela—o -s vtimas LAERT RIBEIRO DOS SANTOS, ANT-NIO FERNANDO DE HOLANDA, ANT-NIO FERNANDO DE
HOLANDA J-NIOR, ZORAIDE MONTENEGRO GUEDES DE HOLANDA, JUVELINO L-CIO BARBOSA e ZHU
DAQIANG. - Em rela—o -s v-timas Laert Ribeiro dos Santos, Ant-nio Fernando de Holanda, Zoraide Montenegro
Guedes Holanda, Ant-nio Fernando de Holanda J-nior, Juvelino L-cio Barbosa e Zhu Daqiang, verifica-se que
elas sofreram preju-zos econ-micos realizados de forma semelhante pela acusada, isto -, atrav-s de contrata—
es de planos de investimentos (seguro de vida e/ou de previd-ncia privada), sem a autoriza—o dos titulares
da conta, obtendo, com isso, vantagem il-cita (batimento de metas), em preju-zo econ-mico alheio. Explico.
- Laert Ribeiro dos Santos verificou que foram lan-adas em sua conta banc-ria 07 (sete) contratos de Seguro
de Vida e 07 (sete) de Previd-ncia Privada, - sua revelia, causando-lhe um preju-zo no valor de R$ 17.558,09
(dezessete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e nove centavos); Ant-nio Fernando de Holanda n-o
reconheceu os d-bitos na sua conta referentes - 12 (doze) opera—es de Seguro de Vida e 05 (cinco) de Previdncia Privada; Zoraide Montenegro Guedes de Holanda n-o reconheceu os d-bitos de 07 (sete) transa—es bancrias; Ant-nio Fernando de Holanda J-nior n-o reconheceu os d-bitos de 04 (quatro) contratos de Previd-ncia
Privada; Juvelino L-cio Barbosa verificou que foram contratados pela acusada, sem a sua autoriza—o, 04
(quatro) propostas de seguro de vida, o que ocasionou um d-bito de R$ 9.048,23 (nove mil, quarenta e oito
reais e vinte e tr-s centavos); e Zhu Daqiang verificou que foram contratadas 04 (quatro) propostas de previdncia privada em seu nome, - sua revelia, gerando-lhe um preju-zo de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro
mil reais). - Com exce—o de Zhu Daqiang e Em-lio Pires Diniz, todas as outras v-timas afirmaram, em Ju-zo,
que tiveram seus preju-zos ressarcidos integralmente pelo Banco HSBC. - O fato de 06 (seis) clientes (-den
Souza Buriti Maia, Laert Ribeiro dos Santos, Ant-nio Fernando de Holanda, Zoraide Montenegro Guedes
Holanda, Ant-nio Fernando de Holanda J-nior e Juvelino L-cio Barbosa) terem sido ressarcidos integralmente
pelo banco, n-o afasta a conduta tipificada no art. 171, caput, do CP, vez que, como dito outrora, o delito de
estelionato consuma-se com a obten—o da vantagem il-cita em preju-zo alheio, n-o desaparecendo a conduta
pelo ressarcimento parcial ou total do dano. - Em sua defesa, ADRIANA MOTA PIRES PINA nega a autoria
delitiva. Disse que os supostos ofendidos s-o seus clientes desde o ano de 2002, quando trabalhava em outro
banco. A acusada aduziu que come-ou a trabalhar no banco HSBC em 2009. J- em 2011, come-ou a ser
perseguida pelo seu superior, conhecido como Renato, at- que, no final de 2012, adoeceu de depress-o e
doen-a do p-nico, tendo, em 2013, que se afastar do trabalho por se encontrar de licen-a m-dica. - N-o obstante
a negativa da acusada, a autoria restou comprovada pelo contexto probat-rio. Explico. - A acusada era
considerada uma profissional de alta performance dentro do banco, pois sempre atingia percentuais superiores
- sua meta mensal estabelecida no valor de R$ 1.500.000,00 (um milh-o e quinhentos mil reais), inclusive, em
mais de 200%, sendo alvo de constantes elogios por parte de sua chefia superior. Desta feita, n-o - cr-vel
pensar que, mesmo sendo uma funcion-ria geradora de tanto dinheiro para o banco, repentinamente, tenha
passado a sofrer ass-dio moral justamente na mesma -poca em que foi aberta uma sindic-ncia para averiguar
poss-veis condutas fraudulentas cometidas por ela. - A fraude acontecia quando a acusada procurava os
seus clientes, at- mesmo fora do banco, solicitando a assinatura destes sob o pretexto de atualizar os
documentos de rotina, como renova—o de cadastro ou migra—o para outro investimento com mais rentabilidade.
Ocorre que, com a autoriza—o desvirtuada das v-timas, Adriana lan-ava a venda de novos produtos de seguro
e previd-ncia em benef-cio dos pr-prios titulares, - revelia deles, com a finalidade de bater metas. Tal conduta
- corroborada pelos depoimentos das v-timas, a exemplo (m-dia -¿ f. 265): “acredita que no in-cio pode ter
assinado alguns documentos, mas afirma que, na -poca do fato, n-o assinou nenhuma autoriza—o de
investimento” (Laert Ribeiro dos Santos); “a acusada quem ia lhe procurar na lanchonete para ele assinar os
contratos” (Zhu Daqiang); “a quest-o da autoriza—o, eu n-o sei se eu assinei, eu n-o tenho certeza se eu
assinei todos esses contratos; se houve autoriza—o por mim, ela n-o foi muito clara; depois, o banco detectou
que o dinheiro do cheque especial tinha sido aplicado em seguro de previd-ncia e seguro de vida em benef-cio
dele, da sua esposa e do seu filho, mas sem a autoriza—o dos titulares; acredita que assinou os contratos por
estar sendo conduzido pela acusada”. (Ant-nio Fernando de Holanda). - Ainda mais grave ocorreu nos casos
dos ofendidos Ant-nio Fernando de Holanda J-nior e Juvelino L-cio Barbosa, pois, mesmo sem a autoriza—o
deles, as transa—es banc-rias foram assinadas e realizadas pela acusada em suas contas-corrente. Tal
conduta - confirmada pelas declara—es das v-timas (m-dia -¿ f. 265): “a acusada n-o pediu sua autoriza—o
para tirar o valor da sua conta, nem assinou nenhum documento” (Juvelino L-cio Barbosa) “verificou no
extrato banc-rio que estavam sendo descontados juros na sua conta e que ela tinha sido desfalcada; a gerente
nunca ligou para ele e nem nunca lhe ofereceu nenhum tipo de servi-o banc-rio” (Ant-nio Fernando de Holanda
J-nior). - Urge frisar que, mesmo se comprovada a pr-tica do crime de falso pela r-, n-o haver- altera—o na
aplica—o da pena, pois h- a absor—o do crime de falso pelo de estelionato, uma vez que aquele foi meio
necess-rio ou normal fase de prepara—o ou execu—o para este. Sobre o tema, a s-mula n- 17 do Superior
Tribunal de Justi-a exp-e: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, - por este
absorvido”. - Por sua vez, as alega—es de aus-ncia de provas n-o merecem acolhimento, pois - farto o
conjunto probat-rio dos autos, diante das cartas subscritas pelas v-timas (fls. 78-97), Termos de Declara—es
(fls. 109-110, 121, 123, 125, 127, 138, 162 e 224), bem como pelos depoimentos prestados em ju-zo (m-dias
fls. 265, 1.095, 1.149 e 1.172). - As declara—es das v-timas e da testemunha indicadas pelo Minist-rio P-blico
(Francisco Formiga de Almeida), ao contr-rio da vers-o apresentada pela recorrente, formam um conjunto
probat-rio coeso, harmonioso, apto e suficiente para ensejar a sua condena—o. - - sedimentado na jurisprudncia p-tria que as palavras firmes e coerentes das v-timas assumem fundamental import-ncia para o deslinde
da quest-o, eis que, em sede de crimes contra o patrim-nio, normalmente praticados na clandestinidade, a
palavra do ofendido - a -nica na qual a autoridade judici-ria poder- filiar-se, - falta de testemunhas presenciais.
Registra-se que, n-o h- nos autos, nenhum ind-cio de que elas tenham qualquer objetivo de incriminar a rinocentemente, ao contr-rio, o interesse das mesmas - exclusivamente o de revelar a verdade dos fatos e
contribuir para a reprimenda penal da autora do crime, ora apelante. - Nesse caso, mantenho a CONDENA—
O de Adriana Mota Pires Pina, uma vez que a r-, prevalecendo-se da sua profiss-o e da confian-a dos
ofendidos Laert Ribeiro dos Santos, Ant-nio Fernando de Holanda, Zoraide Montenegro Guedes Holanda, Antnio Fernando de Holanda J-nior, Juvelino L-cio Barbosa e Zhu Daqiang, conseguiu as suas assinaturas,
mediante fraude, com o fim il-cito de bater metas e realizou contrata—es de planos de investimento sem a
autoriza—o dos titulares das contas, causando-lhes preju-zos econ-micos. - Ante o exposto, dou provimento