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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2021
plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da
contratação”. Não tendo, no caso concreto, a autora demonstrado a plausibilidade, através de indícios
mínimos, da tese de que possuía conta poupança no período em que se verificaram os expurgos inflacionários
decorrentes dos Planos Bresser e Verão, objetos da ação, deve ser julgado improcedente o pleito inicial. DAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001818-47.2007.815.0131. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Banco do Brasil S/a. ADVOGADO, Luis Carlos Monteiro
Laurenço. APELADO, Zulmira Andrade Bezerra. ADVOGADO, Marcos Antonio Inacio da Silva. Apelação Cível
– Preliminar de Litispendência – ação coletiva ajuizada pelo idec - AUSÊNCIA – ART. 104, DO CDC –
REJEIÇÃO. Nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas previstas no art. 81 do referido diploma legal,
não induzem litispendência para as ações individuais, tampouco conexão. Mérito – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS – Caderneta de poupança – CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA
QUINZENA DE CADA MÊS – FATO INCONTROVERSO – Correção monetária – APLICABILIDADE DO
ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – PLANO BRESSER (JUNHO/1987) – 26,06% - Plano VERÃO
(JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – Reajustes devidos – Direito
adquirido – Comprovação – Precedentes do STJ – art. 557, caput, do cpc/73 - negativa de seguimento ao
recurso. Plano Bresser. Junho de 1987. Segundo restou definido no julgamento do Resp 1147595 / RS, julgado
sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de
Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com
aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/
06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor
nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo decidiu o STJ no
tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas
de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao
creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos
saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração
prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes. Plano Verão. Fevereiro de 1989. Aplica-se o percentual
de 10,14% pelo IPC no tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, como decorrência
lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa
conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de
relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou
que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deveria ser efetuada
com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
SEGUIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002220-75.2007.815.0181. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Banco Bradesco S.a. E Fabio R.c.montenegro E Outros.
ADVOGADO, Jose Edgar da Cunha Bueno Filho. APELADO, Franklin Santos Dias. ADVOGADO, Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS
PLANOS BRESSER E VERÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA POUPANÇA DE
TITULARIDADE DO AUTOR AO TEMPO DOS RESPECTIVOS PLANOS ECONÔMICOS – PEDIDO DE
DIFERENÇAS QUE IMPROCEDE - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –
PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. Segundo orientação do STJ, em julgado submetido à sistemática
dos recursos repetitivos (REsp 1133872/PB), “é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários”, desde que, para tanto,
o autor demonstre “a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar
a existência da contratação”. Não tendo, no caso concreto, o autor demonstrado a plausibilidade, através de
indícios mínimos, da tese de que possuía conta poupança no período em que se verificaram os expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, objetos da ação, deve ser julgado improcedente o
pleito inicial. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0011018-94.2007.815.2001. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Banco Bradesco S/a E Irene de Carvalho Silva E Outros.
ADVOGADO, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho e ADVOGADO, Rossana Gomes Campos. APELADO,
Isaura de Carvalho Silva. Apelação Cível – Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam – entendimento
consolidado pelo STJ NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – REJEIÇÃO. Levandose em conta que a relação contratual em discussão na presente ação foi efetivada entre as partes
litigantes, a instituição financeira apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide relativamente
àquilo que geriu, isto é, o saldo de poupança não bloqueado. Prejudicial de prescrição – prazo vintenário –
ausência de decurso do prazo – rejeição. Na linha dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nas demandas em que os poupadores postulam o ressarcimento das diferenças de índices de correção
monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, sendo a ação de natureza pessoal, aplica-se a prescrição
vintenária1, prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916, em obediência ao que dispõe o artigo 2.028 do
Código Civil de 2002. Mérito – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de poupança – CONTAs COM
saldo positivo no período alegado – FATO INCONTROVERSO – instituição financeira que não comprovou
a existência de aniversário em data posterior ao 15º dia do mês – possibilidade da inversão do ônus da prova
- verossimilhança das alegações autorais - Correção monetária – APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – PLANO BRESSER (JUNHO/1987) – 26,06% - Plano VERÃO (JANEIRO/
89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – Reajustes devidos – Direito adquirido –
Comprovação – Juros moratórios e REMUNERATÓRIOS – Possibilidade – PERCENTUAIS E PERÍODOS
CORRETOS – Precedentes do STJ – art. 557, caput, do cpc/73 - negativa de seguimento ao recurso. Plano
Bresser. Junho de 1987. Segundo restou definido no julgamento do Resp 1147595 / RS, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços
ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com
aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/
06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor
nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo decidiu o STJ
no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas
cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação
da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/
89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da
remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes. Plano Verão. Fevereiro de 1989.
Aplica-se o percentual de 10,14% pelo IPC no tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro
de 1989, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior
(janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial do STJ, por ocasião do
julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Índice aplicável. IPC. O art.
6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a
correção monetária deveria ser efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. 1 (AgRg
no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/
2020) REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR
SEGUIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0064608-39.2014.815.2001. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Ivanilda Rodrigues da Silva. ADVOGADO, Rinaldo Mouzalas
de Souza E Silva. APELADO, Banco do Brasil S/a. ADVOGADO, Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DA SENTENÇA COLETIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO
DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO,
POR ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA EM
CONSONÂNCIA TESE FIRMADA PELO STJ. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA EXEQUENDA. ART. 95 DO CDC. ANULAÇÃO DOS ATOS DO FEITO EXECUTIVO, A FIM DE QUE
O JULGADO COLETIVO OBJETO DA EXECUÇÃO SEJA PREVIAMENTE LIQUIDADO. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. De acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado (REsp
1362022/SP) submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “em Ação Civil Pública proposta por associação,
na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da
sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação
promovente.” Segundo a jurisprudência desta Corte, - em consonância com a orientação do STJ -, “a sentença
proferida em Ação Civil coletiva deve ser previamente liquidada (Lei 8.078/90, art. 95), já que a condenação
é genérica, ou seja, sem identificação dos possíveis beneficiados e, muito menos, de quantia certa”1. 1 TJPB
– AI 0804714-83.2017.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos - 1ª Câmara Cível – J; 18/04/2018. DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0798248-25.2007.815.0000. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Banco Itau S.a. E Marcelo Leite Coutinho Soares.
ADVOGADO, Wilson Sales Belchior. APELADO, Maria do Socorro da Silva Ferreira. ADVOGADO, Enriquimar
Duarte da Silva. Apelação Cível – Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam – entendimento consolidado
pelo STJ NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – REJEIÇÃO. Levando-se em
conta que a relação contratual em discussão na presente ação foi efetivada entre as partes litigantes, a
instituição financeira apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide relativamente àquilo que
geriu, isto é, o saldo de poupança não bloqueado. Mérito – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de
poupança – CONTAs COM saldo positivo no período alegado – FATO INCONTROVERSO – instituição
financeira que não comprovou a existência de aniversário em data posterior ao 15º dia do mês – possibilidade
da inversão do ônus da prova - verossimilhança das alegações autorais - Correção monetária –
APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – PLANO BRESSER (JUNHO/1987)
– 26,06% - Plano VERÃO (JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE –
Reajustes devidos – Direito adquirido – Comprovação – Precedentes do STJ – art. 557, caput, do cpc/73 negativa de seguimento ao recurso. Plano Bresser. Junho de 1987. Segundo restou definido no julgamento
do Resp 1147595 / RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de 26,06%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as
cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 não se
aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês
de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Plano
Verão. Janeiro de 1989. Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da
metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro
de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da
redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente
atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, nos exatos termos da sentença.
Precedentes. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a transferência
dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deveria ser efetuada com a utilização do índice
de preços ao consumidor - IPC. REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NO
MÉRITO, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0798821-63.2007.815.0000. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Valdemiro Pequeno de Melo. ADVOGADO, Daniel Dalonio
Vilar Filho. APELADO, Banco Bradesco S/a. ADVOGADO, Tereza Rachel B. N. Pereira. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO BRESSER – AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO AUTOR AO TEMPO DO
RESPECTIVO PLANO ECONÔMICO – MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA –
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO – ART. 557, CAPUT, CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE, POR
ESTAR EM VIGOR À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Extraindo-se do acervo probatório constante
nos autos (já depois de procedida a inversão do ônus da prova) que o autor não possuía conta poupança no
período em que se verificaram os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser, objeto da ação, deve
ser mantido o julgamento de improcedência do pleito inicial. NEGAR SEGUIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0799264-14.2007.815.0000. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Adaide Reinaldo de Sousa. ADVOGADO, Paulo Esdras
Marques Ramos. APELADO, Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO, Bruno Souto de Franca. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS BRESSER E VERÃO –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO AUTOR AO
TEMPO DOS RESPECTIVOS PLANOS ECONÔMICOS – MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO – ART. 557, CAPUT, CPC DE 1973, APLICÁVEL
À ESPÉCIE, POR ESTAR EM VIGOR À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Segundo orientação do
STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1133872/PB), “é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a
exibição de extratos bancários”, desde que, para tanto, o autor demonstre “a plausibilidade da relação
jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação”. Não tendo, no
caso concreto, o autor demonstrado a plausibilidade, através de indícios mínimos, da tese de que possuía
conta poupança no período em que se verificaram os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos
Bresser e Verão, objetos da ação, deve ser mantido o julgamento de improcedência do pleito inicial NEGAR
SEGUIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0905755-74.2009.815.0000. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Maria Franklin da Silva. ADVOGADO, Helder Alves. APELADO,
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO, Mercia Carlos de Souza E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA
DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM
CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO AUTOR AO TEMPO DO RESPECTIVO PLANO ECONÔMICO –
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO – ART.
557, CAPUT, CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE, POR ESTAR EM VIGOR À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA. Segundo orientação do STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos
(REsp 1133872/PB), “é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários”, desde que, para tanto, o autor demonstre “a
plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da
contratação”. Não tendo, no caso concreto, o autor demonstrado a plausibilidade, através de indícios mínimos,
da tese de que possuía conta poupança no período em que se verificaram os expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Verão, objeto da ação, deve ser mantido o julgamento de improcedência do pleito inicial
NEGAR SEGUIMENTO AO APELO.
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000170-80.2020.815.0000.
ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o)
Des. Joao Benedito da Silva. NOTICIANTE, Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO, Djair
Magno Dantas.. Vistos, etc. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e
determino a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau – Comarca de Sumé, a quem compete processar e julgar
o feito. Publique-se e Intime-se.
Des. Leandro dos Santos
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0000402-44.2010.815.0000. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Des.
Leandro dos Santos. AUTOR, Valeria Elisangela Paulino Ramos, Valesca Angelica Paulino Ramos E Zezito
Ferreira da Silva. ADVOGADO, Erickson Andrade Rosal Madruga - Oab/pb 17063. Vistos, etc. Considerando
o teor da certidão de fl. 276/276v, intime-se o Autor, por seu advogado, para requerer o que entender de direito,
no prazo de 15(quinze) dias.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº. 0000845-77.2019.815.0000. Relator para o Acórdão,
Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Requerida, Rita de Cássia Martins Andrade - Juíza de Direito
titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. Advogado,
Eugênio Gonçalves da Nóbrega - OAB/PB 8028. EMENTA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO QUE DELIBEROU PELA SUA INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
MAIORIA ABSOLUTA. ART. 14, § 5º DA RESOLUÇÃO 135/CNJ. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em Nulidade
se a sessão que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar contra magistrada se deu
pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. No caso, dos 19 (dezenove) membros, votaram 12 (doze)
Desembargadores. Nulidade não verificada. APURAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE MAGISTRADA.
NEGLIGÊNCIA NO CONDUZIR DE UMA AÇÃO PENAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
DE RÉU, CUSTÓDIA ILEGAL EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE CONSTATADA. INÉRCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO
DAS RECOMENDAÇÕES DOS ÓRGÃOS CENSORES. PROJEÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA
DESIDIOSA PARA A ESFERA DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO
DE LIBERDADE POR TEMPO SUPERIOR AO MÁXIMO COMINADO NO TIPO PENAL. CONDUTA CULPOSA
E GRAVE. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. PROCEDÊNCIA DO PAD. - Basta que o magistrado haja com
culpa grave para que seja sujeito à responsabilização administrativa, não sendo imprescindível que se prove
o dolo ou a má-fé no que concerne à atuação funcional, tendo em vista que o zelo também é um dever previsto
no art. 25 do Código de Ética da Magistratura. - O réu passou 4 (quatro) anos e 12 (doze) dias recolhido, privado
de sua liberdade, na maior parte do tempo no Instituto de Psiquiatria Forense do Estado, muito embora o laudo
psiquiátrico elaborado por dois médicos psiquiátricos do referido Instituto, e apresentado desde junho de 2016,
tenha concluído que o réu não era portador de qualquer distúrbio mental ou anomalia psíquica, e que
necessitava apenas de tratamento ambulatorial no Centro de Atendimento Psicossocial. - A culpa, no caso
concreto, é inegável e igualmente grave, porque refletiu na esfera dos direitos e garantias fundamentais do
indivíduo, atingindo um dos maiores bens imateriais do ser humano, qual seja, a liberdade individual, sem que
houvesse justificativa plausível para tanto. - As explicações apresentadas pela magistrada não se convolam
em justificativas ao proceder desidioso e reprovável da magistrada, sob pena de se criar precedente perigoso,
que pode vir a inviabilizar a aplicação de qualquer tipo de penalidade à falta funcional prevista na LOMAN.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. ACORDA o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba em
rejeitar, por unanimidade, a preliminar de nulidade do julgamento. no mérito, por maioria, aplicar a pena de
censura contra a magistrada, Rita de Cássia Martins Andrade, juíza titular do Juizado da Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, contra os votos da relatora e da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, que julgavam improcedente o processo. Averbou suspeição o Des. João
Alves da Silva. absteve-se de votar o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Presente o advogado Eugênio
Gonçalves da Nóbrega, OAB/PB 8028, patrono da magistrada. PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NO DIA
05/07/2021. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.