DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2021
APELAÇÃO N° 0027780-49.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE:
Eletromáquinas Progresso Ltda E Tim Celular S/a. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues, Oab/pb 10.027 e
ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha Oab Pe 20.335. APELADO: Os Mesmos. . Ante o exposto, com
base no art. 487, III, “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, c/c art. 127, X, do RITJPB, homologo o acordo
extrajudicial e extingo o processo com resolução de mérito.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº
0036993-11.2013.815.2001-(1ª C.C.) – Agravante: TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, Agravado: IGOR CÉSAR MACENA DE SANTANA intimação ao Bel.
LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO– OAB-PB Nº 14.916, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões ao recurso.(ART.272, & 2º E 1.030. DO
CPC) 2015.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Marcos Coelho de Salles
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031297-91.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Marcos Coelho de Salles, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Antonio Severino da Silva. ADVOGADO: Pamela C de Castro. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0031297-91.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Tadeu Almeida
Guedes. APELADO: Antônio Severino da Silva. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro (OAB/PB n.º
16.129). EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART.
1.040. II, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO
DE SARGENTOS. CANDIDATO SUB JUDICE, FIGURANDO COMO DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 22). RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. APELAÇÃO
PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no recente julgamento do Recurso Extraordinário n.º 560.900/DF, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre o tema, decidiu que “sem previsão constitucionalmente adequada e
instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de
candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. 2. “Embora o autor integre carreira
de segurança pública, o que, em tese, justifica maior rigor na seleção, a simples pendência de processo,
sem condenação, não justifica um juízo de reprovação moral, sob pena de ofensa ao postulado da
presunção de inocência.” (0835310-61.2017.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos,
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021) VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 003129791.2013.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e Apelado Antônio Severino da
Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar
o Acórdão reanalisado e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação do Ente Estatal, mantendo
a Sentença que julgou procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0000718-34.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
Coelho de Salles, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Autovip
Veiculos Ltda E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas E Souza E Silva. APELADO: Banco do Nordeste do
Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos E José Arnaldo Janssen Nogueira. EMENTA: AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS,
POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRETENSÃO ÚNICA DE
PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses
de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade
ou erro material), ainda que opostos para fins de prequestionamento.” (TJDF; APC 2016.01.1.072614-0; Ac.
103.3380; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 26/07/2017; DJDFTE 02/08/2017) 2. Para que
os embargos de declaração sejam conhecidos, cabe ao embargante alegar a existência de um ou mais desses
pressupostos, confundindo-se com o mérito recursal a efetiva ocorrência de quaisquer deles. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo
Interno e negar-lhe provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0006707-40.2012.815.0011. ORIGEM: 16º Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Empresa de Transportes Marcos da Silva. ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino - Oab/pb 12.007. APELADO:
Mercedes-benz Leasing do Brasil. ADVOGADO: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho - Oab/pe 33.670. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. APELANTE QUE CONFESSA A
INADIMPLÊNCIA E NÃO BUSCA NO DECORRER NO PROCESSO PURGAR A MORA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA IMPEDIR DA REINTEGRAÇÃO. DEVER DA PARTE DE CUMPRIR
OS TERMOS PACTUADOS.. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DE POSSE E
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PROPRIEDADE NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A
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descaracterização da mora contratual, somente é possível em duas hipóteses, a saber: 1º) comprovação
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inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual (em momento
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anterior ao inadimplemento), com o depósito do valor da prestação com a redução dos encargos apontados e
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reconhecidos como abusivos; ou 2º) depósito das prestações contratuais pelo valor pactuado. Neste diapasão,
a mora no caso posto é latente, principalmente porque admitida pela própria parte, que sustenta sua defesa tão
só na necessidade de manter a sua empresa, que presta serviço de transporte público, em atividade. Analisando-se a inicial e o conjunto probatório colacionado ao encarte processual, constata-se que a ação de
reintegração de posse foi proposta no ano de 2012, estando o devedor arrendatário desde então inadimplente.
Nesses termos, a tentativa de permanecer com os bens sob a motivação de que a empresa presta um serviço
essencial à sociedade, já não merece prevalecer, porquanto não estarmos mais no decorrer do processo, em
que, por cautela e por respeito à atividade pública desempenhada, se deferiu o direito de permanecer com os
veículos durante a discussão em emblema. Trata-se nessa ocasião de decisão final do processo, o qual será
totalmente ineficaz caso se decida de modo diverso, perpetrando a injustiça, a ilegalidade e coroando a
inadimplência da apelante, mesmo diante de mora incontroversa e confessa, não podendo a entidade bancária
que celebra contrato com concessionárias ser condenada a prejuízos desta monta, inexistindo na legislação
pátria qualquer norma que albergue a pretensão da apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
mantendo incólume a sentença vergastada.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 39ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2021 - A TER INÍCIO ÀS 08:30 HORAS
Senhores advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB-destacando a necessidade de inscrição
prévia que deverá ser realizada por e-mail enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível [email protected] EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO COM A IDENTIFICAÇÃO DO
INSCRITO E DO PROCESSO-NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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Des.
José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Des.
Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
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Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. José Aurélio da Cruz
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PJE
RELATORA: EXMA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Juíza Convocada para substituir
a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 01) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº
0802755-81.2018.8.15.0731. Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Karlla Louise
Freire de Sá Duarte. Advogado(s): Lídia de Freitas Sousa – OAB/PB 10.919 e outro. Apelado(s): Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/PB 28.493-A.
Recorrente: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/
PB 28.493-A. Recorrida: Karlla Louise Freire de Sá Duarte. Advogado(s): Lídia de Freitas Sousa – OAB/PB
10.919 e outro. Na sessão de 23.11.2021-Cota: Após o voto da relatora dando provimento ao apelo e
negando provimento ao recurso adesivo, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos Santos. O Exmo.
Des. José Ricardo Porto aguarda. Fez sustentação oral, pela apelada/recorrente, o Dr. Lucas de
Jesus Oliveira - OAB/SE 10.838.
RELATORA: EXMA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Juíza Convocada para substituir
a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 02) Apelação Cível nº 0814714-08.2018.8.15.0001.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. 1ºApelante(s): Adriana de Carvalho Silva.
Advogado(s): Francisco Nunes Sobrinho – OAB/PB 7.280. 2ºApelante(s): Farias Supermercados Eireli.
Advogado(s): Allan de Queiroz Ramos - OAB/PB 20.574. Apelado(s): Os mesmos. Na sessão de 23.11.2021Cota: Após o voto da relatora negando provimento aos recursos apelatórios, pediu vista o Exmo. Des.
Leandro dos Santos. O Exmo. Des. José Ricardo Porto aguarda. Fez sustentação oral, pelo 2ºapelante,
a Dra. Sarah Ismênia Dantas Costa – OAB/PB 19.607.
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006707-40.2012.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especial
de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Instituto Nacional de Seguro Social ¿ Inss.. ADVOGADO:
Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo (oab/pb 4.008). APELADO: Antonio Lisboa da Silva.
ADVOGADO: Joseilson Luis Alves - Oab/pb 8.933. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS
PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL
DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM FACE
D A FA Z E N D A P Ú B L I C A . R E T R ATA Ç Ã O J Á O P E R A D A . P R E C E D E N T E O B R I G AT Ó R I O .
DESNECESSIDADE DE NOVA RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. – Não merece retratação
a decisão recorrida, porquanto ter considerado corretamente os consectários legais da condenação na
presente hipótese, não havendo que se falar em contrariedade entre o aresto recorrido e o que foi
decidido pelo STF, devendo, pois, ser mantida a decisão. Ante o exposto, não há que se cogitar em
retratação pelo órgão julgador, pelo que MANTENHO a decisão colegiada do presente órgão fracionário.
Encaminhem-se os presentes autos à Presidência desta Corte para aplicação do art. 1.040 do Código
de Processo Civil.
RELATORA: EXMA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Juíza Convocada para substituir
a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 03) Apelação Cível nº 0810934-89.2020.8.15.0001.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s):
Eduardo Chalfin – OAB/PB 22.177-A. Apelado(s): Benedito Aguinaldo Lourenço da Silva. Advogado(s): Mário
Félix de Menezes - OAB/PB 10.416. Na sessão de 23.11.2021-Cota: Após o voto da relatora rejeitando a
prejudicial de prescrição e negando provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos
Santos. O Exmo. Des. José Ricardo Porto aguarda. Fez sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Diego
Diniz Nicoll - OAB/RJ 171.663.
RELATORA: EXMA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Juíza Convocada para substituir
a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 04) Apelação Cível nº 0833299-54.2020.8.15.2001.
Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Rafael dos Santos Frazão. Advogado(s):
Martinho Cunha Melo Filho – OAB/PB 11.086. Apelado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e outros. Na sessão de 23.11.2021-Cota:
Após o voto da relatora dando provimento parcial ao recurso, pediu vitsta o Exmo. Des. Leandro dos
Santos. O Exmo. Des. José Ricardo Porto. Fez sustentação oral, pela apelada, o Dr. Hermano Gadelha
de Sá - OAB/PB 8.463.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EXTRATO AO CONTRATO Nº 39/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019203913 – SGC – CADASTRO Nº 0179/2021. PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e POSITIVO TECNOLOGIA S.A
OBJETO: Aquisição de equipamentos de TIC, com garantia técnica on-site, a fim de atender as demandas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. INSTRUMENTO: Contrato nº 039/2021. VALOR: O valor do contrato
é de R$ 8.358.218,00(Oito milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, duzentos e dezoito reais), conforme o seguinte detalhamento:
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Item
Descrição
Unid
Quantidade
Valor Unit
Valor total
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3
Computador Mini – PC, conforme especificação técnica anexo da proposta de preços. Marca Positivo
Unid.
1991
R$ 4.198,00
R$ 8.358.218,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PRAZOS: O prazo de vigência deste contrato é da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2021, excluído o dia do começa e incluído o do vencimento, para a aquisição dos computadores e para a prestação
dos serviços de garantia on-site, a vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses, contados da data do aceite definitivo dos computadores. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O desembolso decorrente da presente despesa
correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Orçamentária – 05901 Função – 02 Subfunção – 126; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4894/4895 – Serviços de Informatização; Natureza da Despesa
– 44905200; Fonte de Recurso – 27000. Reservas Orçamentárias nº(s) 740/2021 e 741/2021. FUNDAMENTAÇÃO: Edital do Pregão Eletrônico n. 50/2020/TJMT; Ata de Registro de Preços nº 0129/2020; Lei nº 8.666/1993;
Decreto nº 7.892/2013. João Pessoa/PB, 24 de novembro 2021. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO.