Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 608
1639
URBANO E SOCIAL DE SOROCABA URBES X ANESIA MEIRA DOS SANTOS - O valor bloqueado era irrisório e já foi
desbloqueado, estando as partes cientes (conforme fls. 267). Portanto, não há que se falar em impugnação ao bloqueio, como
alegado pelo devedor a fls. 269, e tampouco o exeqüente indicou qualquer bem para que a execução prossiga, como requereu
a fls. 268. Tendo em vista o já determinado a fls. 264, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV DENISE MONTEIRO OAB/
SP 123782 - ADV LUCIANA MARTE DOS SANTOS OAB/SP 129996 - ADV FERNANDO NUNES DE MEDEIROS JÚNIOR OAB/
SP 166659
602.01.1998.019128-6/000000-000 - nº ordem 10/1999 - Indenização (Ordinária) - CARMEM SILVIA GARBINO ALCOBA X
MARCIO ESCATENA - Fls. 695/696, desbloqueie o excesso. Título Judicial em curso, incabível embargos à execução e assim,
rejeito liminarmente a manifestação de fls. 704/706. - ADV NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR OAB/SP 127921 - ADV MONICA
CURY DE BARROS OAB/SP 94212 - ADV REGIS CASSAR VENTRELLA OAB/SP 33260
602.01.2001.003622-9/000000-000 - nº ordem 250/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL RODRIGUES X
ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MELEIRO - Fls. 181: ciente. Revejo, por ora, a determinação de fls. 180. Manifeste-se o exeqüente
sobre fls. 181, trazendo, inclusive, aos autos, no prazo de dez dias, o endereço da Inventariante, para sua intimação. Int. - ADV
HENRIQUE SPINOSA OAB/SP 138029 - ADV ELOIZA APARECIDA PIMENTEL THOME OAB/SP 81099
602.01.2001.015498-9/000000-000 - nº ordem 110/2002 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE INDENIZACAO GRAZIELLA JUDY TORRES DE ALMEIDA X ARIOVALDO HYGINO MARQUES E OUTROS - Fls. 219/222 - PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO Processo Nº 110/02 - Ação de indenização. VISTOS. GRAZIELLA JUDY TORRES DE ALMEIDA, representada
por sua mãe, move a presente ação contra ARIOVALDO HYGINO MARQUES e HOSPITAL UNIMED SOROCABA, alegando,
em síntese, que conforme narrativa feita na petição inaugural, tem direito ao recebimento de um provimento favorável às suas
pretensões e assim, entende preencher os requisitos para a concessão do pedido, nos termos mencionados na inicial. Juntou
documentos. Houve contestação e juntada de documentos. Houve réplica. Foi realizada a perícia. Houve alegações finais. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Verifico que a inicial preencheu os requisitos exigidos no artigo 282 do
Código de Processo Civil e tanto é que houve a apresentação da contestação, resistindo ao pedido formulado na inicial, o que
demonstra total entendimento do que se pretende com o ajuizamento da ação. “A inépcia da inicial só se caracteriza, segundo
a jurisprudência, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”
(18ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 7.262.925-9, julgamento
em 11 de agosto de 2008). Verifico, ainda, que o pedido apresentado na inicial é possível juridicamente, porque é tutelado pelo
direito vigente, demonstrando haver interesse à prestação jurisdicional, tanto pela necessidade, como pela adequação, situação
suficiente a dar às partes como legítimas, obrigando-as a permanecerem na relação processual. “A possibilidade jurídica é a
admissibilidade desta em tese e, sem ela, sequer se indagará se o demandante é parte legítima, se o provimento que pede é
adequado, se é apto a lhe trazer proveito ou se ele tem razão ou não, pelo mérito” (18ª Câmara da Seção de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 7.262.103-3, julgamento em 11 de agosto de 2008). Ademais,
existindo questão a ser resolvida pelo mérito e que atinge diretamente o direito das partes, e existindo no ordenamento jurídico
normas que disciplinam a matéria envolvida, a prudência aconselha que a ação seja julgada pelo mérito, afastando-se possíveis
indagações que possam ou poderiam existir, no sentido de se evitar o conhecimento do mérito da ação. Partes legítimas e bem
representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Passo a analisar o mérito.
Improcede a ação. Pelo o que constou na perícia, o dano estético é mínimo e não houve negligência no atendimento da autora,
por parte dos requeridos (fls.128 a 131). Aliás, o laudo foi complementado com o seguinte registro : “não podemos afirmar com
assertiva que a pericianda tinha apendicite aguda em 30/07/200, pois o quadro clínico poderia ser de apendicite apendicite
ou adenite causado pela faringoamigdalite” (fls.192). Sem uma prova firme e segura, não há como condenar os requeridos.
POSTO ISSO, julgo improcedente a ação e o faço nos termos do artigo 269, I, CPC e condeno a autora a pagar ao requerido, as
custas, despesas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Beneficiária
da A.J.G., fica a autora isenta do pagamento das custas e despesas e quanto aos honorários, somente poderão ser cobrados,
quando perder a condição de necessitada. R. P. I. Sorocaba, 16 de novembro de 2009. JOSÉ CARLOS METROVICHE JUIZ
DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 79,25 Valor do Porte de Remessa e Retorno R$ 20,96 para cada volume ou apenso - ADV
MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA OAB/SP 147129 - ADV LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA OAB/SP 112411 ADV ANTONIO LUIZ MEIRELLES TEIXEIRA OAB/SP 17108
602.01.2002.001454-3/000000-000 - nº ordem 1688/2002 - (apensado ao processo 602.01.2001.015621-3/000000-000
- nº ordem 120/2002) - Medida Cautelar (em geral) - MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA LTDA X AFRA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - Fls. 76/78 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Processo 1688/02 - Cautelar VISTOS. MAS EMPRESA
CINEMATOGRÁFICA LTDA move a presente ação contra AFRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, alegando, em síntese,
que conforme narrativa feita na petição inaugural, tem direito ao recebimento de um provimento favorável às suas pretensões
e assim, entende preencher os requisitos para a concessão do pedido, nos termos mencionados na inicial. Juntou documentos.
Foi concedida a liminar (fls.02). Houve contestação e juntada de documentos. Houve réplica. É O RELATÓRIO. PASSO A
FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Verifico que a inicial preencheu os requisitos exigidos no artigo 282 do Código de Processo
Civil e tanto é que houve a apresentação da contestação, resistindo ao pedido formulado na inicial, o que demonstra total
entendimento do que se pretende com o ajuizamento da ação. “A inépcia da inicial só se caracteriza, segundo a jurisprudência,
quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (18ª Câmara da
Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 7.262.925-9, julgamento em 11 de agosto
de 2008). Verifico, ainda, que o pedido apresentado na inicial é possível juridicamente, porque é tutelado pelo direito vigente,
demonstrando haver interesse à prestação jurisdicional, tanto pela necessidade, como pela adequação, situação suficiente a
dar às partes como legítimas, obrigando-as a permanecerem na relação processual. “A possibilidade jurídica é a admissibilidade
desta em tese e, sem ela, sequer se indagará se o demandante é parte legítima, se o provimento que pede é adequado, se é apto
a lhe trazer proveito ou se ele tem razão ou não, pelo mérito” (18ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Apelação nº 7.262.103-3, julgamento em 11 de agosto de 2008). Ademais, existindo questão a ser
resolvida pelo mérito e que atinge diretamente o direito das partes, e existindo no ordenamento jurídico normas que disciplinam
a matéria envolvida, a prudência aconselha que a ação seja julgada pelo mérito, afastando-se possíveis indagações que possam
ou poderiam existir, no sentido de se evitar o conhecimento do mérito da ação. Partes legítimas e bem representadas, estando
presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Passo a analisar o mérito. Procede a ação. A tese
apresentada na inicial acabou sendo demonstrada por documentos, além do que, existe entendimento jurisprudencial favorável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º