Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 608
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à mencionada tese. Por outro lado, a parte contrária não conseguiu afastar a mencionada tese, deixando de produzir prova
suficiente para que a ação fosse julgada improcedente, além do que, o direito está com a tese feita na inicial, ainda mais que
os embargos à execução reconheceu o excesso na cobrança de valores por parte do requerido, conforme certidão de fls.74.
POSTO ISSO, julgo procedente a medida cautelar inominada e o faço nos termos do artigo 269, I, CPC e mantenho a liminar
anteriormente concedida e condeno o requerido a pagar ao autor, as custas, despesas processuais e honorários que fixo
em 15% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. R. P. I. Sorocaba, 18 de novembro de 2009. JOSÉ CARLOS
METROVICHE JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 79,25 Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 20,96 para cada volme
ou apenso - ADV PAULO ANTONIO CORADI OAB/SP 132923
602.01.2003.003814-6/000000-000 - nº ordem 1770/2003 - Usucapião - JOSE GONCALEZ E OUTROS - Fls. 141 - Desde
25/06/09 o autor, por seu patrono, foi intimado a manifestar-se sobre a não citação dos confrontantes João Nicolau e Jose
Reinaldo, e não o fez, e agora vem pedir concessão de mais 30 dias para apresentar seus endereços. Indefiro, eis que quatro
meses já se passaram desde a intimação, tempo mais do que suficiente para que diligenciasse a localização dos mesmos.
Concedo o prazo improrrogável de 48 horas para que venham aos autos os endereços dos confrontantes, sob as penas da lei.
Int. - ADV DENISE MORENO OAB/SP 74748
602.01.2006.027177-3/000000-000 - nº ordem 1090/2006 - Consignatória (em geral) - ENFERMED SERVICOS DE
ENFERMAGEM LTDA X TELESP CELULAR S/A - Fls. 140/143 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Processo Nº 1090/06 - Ação
ordinária. VISTOS. ENFERMED SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA move a presente ação contra TELESP CELULAR S.A,
alegando, em síntese, que conforme narrativa feita na petição inaugural, tem direito ao recebimento de um provimento favorável
às suas pretensões e assim, entende preencher os requisitos para a concessão do pedido, nos termos mencionados na inicial.
Juntou documentos. Houve contestação e juntada de documentos. Houve réplica. Outros documentos foram juntados aos autos.
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Verifico que a inicial preencheu os requisitos exigidos no artigo 282
do Código de Processo Civil e tanto é que houve a apresentação da contestação, resistindo ao pedido formulado na inicial, o que
demonstra total entendimento do que se pretende com o ajuizamento da ação. “A inépcia da inicial só se caracteriza, segundo
a jurisprudência, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”
(18ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 7.262.925-9, julgamento
em 11 de agosto de 2008). Verifico, ainda, que o pedido apresentado na inicial é possível juridicamente, porque é tutelado pelo
direito vigente, demonstrando haver interesse à prestação jurisdicional, tanto pela necessidade, como pela adequação, situação
suficiente a dar às partes como legítimas, obrigando-as a permanecerem na relação processual. “A possibilidade jurídica é a
admissibilidade desta em tese e, sem ela, sequer se indagará se o demandante é parte legítima, se o provimento que pede é
adequado, se é apto a lhe trazer proveito ou se ele tem razão ou não, pelo mérito” (18ª Câmara da Seção de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 7.262.103-3, julgamento em 11 de agosto de 2008). Ademais,
existindo questão a ser resolvida pelo mérito e que atinge diretamente o direito das partes, e existindo no ordenamento jurídico
normas que disciplinam a matéria envolvida, a prudência aconselha que a ação seja julgada pelo mérito, afastando-se possíveis
indagações que possam ou poderiam existir, no sentido de se evitar o conhecimento do mérito da ação. Partes legítimas e bem
representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Passo a analisar o mérito.
Improcede a ação. O autor não conseguiu provar os fatos narrados na inicial. Os pretensos protocolos mencionados na inicial
não estão datados. Sem a mencionada data, não há como saber se correspondem ao pedido de cancelamento de linhas. Por
outro lado, o requerido não é obrigado a exibir o documento, por falta de dados em relação ao protocolo (data e natureza da
reclamação ou pedido), não se sabendo, ainda, se o documento é comum às partes. POSTO ISSO, julgo improcedente a ação e
o faço nos termos do artigo 269, I, CPC e condeno o autor a pagar ao requerido, as custas, despesas processuais e honorários
que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. R. P. I. Sorocaba, 16 de novembro de 2009. JOSÉ
CARLOS METROVICHE JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 79,25 Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 20,96 para
cada volume ou apenso - ADV ANDREIA RODRIGUES PINTO OAB/SP 225180 - ADV MARCELO ALVES RODRIGUES OAB/SP
248229 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
602.01.2006.034264-6/000000-000 - nº ordem 1380/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS - LIDIA ALBUQUERQUE SILVA CAMARGO X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - PODER
JUDICIÁRIO SÃO PAULO Processos n.º 1380/06 - Embargos de declaração VISTOS. Recebo os embargos e não dou provimento,
eis que a r. sentença está devidamente fundamentada. Tenta o embargante debater o conteúdo da fundamentação com o
magistrado, o que é inviável. O caminho é o recurso, porque não há como modificar a sentença em embargos de declaração.
POSTO ISSO, recebo os embargos e não dou provimento, conforme fundamentação acima. R. P. I. Sorocaba, 23/11/09. JOSÉ
CARLOS METROVICHE JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 514,87 Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 20,96 para
cada volume ou apenso - ADV LIDIA ALBUQUERQUE SILVA CAMARGO OAB/SP 117729 - ADV LISANDRA ANGELICA ROCHA
GONÇALES OAB/SP 225764 - ADV ANA ESTELA CALÓ MORAIS OAB/SP 177643 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE
MARTINS TIBA OAB/SP 147035
602.01.2006.039112-5/000000-000 - nº ordem 1580/2006 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Danos Morais
c/c Manutenção Indevida Serasa - SONIA APARECIDA ARRUDA FERREIRA ME X NESTLE BRASIL LTDA - Fls. 177/179 - PODER
JUDICIÁRIO SÃO PAULO Processo Nº 1580/06 - Ação ordinária. VISTOS. SONIA APARECIDA ARRUDA FERREIRA - ME move
a presente ação contra NESTLÉ BRASIL LTDA, ação de indenização, alegando, em síntese, que conforme narrativa feita na
petição inaugural, tem direito ao recebimento de um provimento favorável às suas pretensões e assim, entende preencher os
requisitos para a concessão do pedido, nos termos mencionados na inicial. Juntou documentos. Houve contestação e juntada
de documentos. Houve réplica. Foi realizada a instrução. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Verifico
que a inicial preencheu os requisitos exigidos no artigo 282 do Código de Processo Civil e tanto é que houve a apresentação
da contestação, resistindo ao pedido formulado na inicial, o que demonstra total entendimento do que se pretende com o
ajuizamento da ação. “A inépcia da inicial só se caracteriza, segundo a jurisprudência, quando o vício apresenta tal gravidade
que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (18ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 7.262.925-9, julgamento em 11 de agosto de 2008). Verifico, ainda, que o pedido
apresentado na inicial é possível juridicamente, porque é tutelado pelo direito vigente, demonstrando haver interesse à prestação
jurisdicional, tanto pela necessidade, como pela adequação, situação suficiente a dar às partes como legítimas, obrigando-as
a permanecerem na relação processual. “A possibilidade jurídica é a admissibilidade desta em tese e, sem ela, sequer se
indagará se o demandante é parte legítima, se o provimento que pede é adequado, se é apto a lhe trazer proveito ou se ele tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º