Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 806
308
autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que
questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anotese e aguarde-se. Int. - ADV CELSO D ALKMIN FILHO OAB/SP 93943 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
032.01.2010.000228-7/000000-000 - nº ordem 47/2010 - Declaratória (em geral) - NILTON DOS SANTOS TAVARES X
BANCO SANTANDER S/A E OUTROS - Fls. 185 - Porque tempestivo, recebo o recurso interposto, somente no efeito devolutivo.
Destarte, concedo ao(à) recorrente os benefícios da assistência judiciária, conforme afirmação (fls. 04). Intime-se a parte
contrária para responder em 10 (dez) dias. Após, remeta-se o presente à apreciação do Egrégio Colégio Recursal, com nossas
homenagens, fazendo-se, oportunamente, o registro e anotações de estilo. Nota: Parte recorrida Banco Santander e Mastercard.
- ADV MARISA GOMES CORREIA OAB/SP 294541 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV CELSO DE FARIA
MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO OAB/SP 139355
032.01.2010.000413-9/000000-000 - nº ordem 79/2010 - Condenação em Dinheiro - WAGNER MARQUES X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 92 - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada
de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser
e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que
determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal
Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos
feitos em que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento
da ação. Anote-se e aguarde-se. Int. - ADV DANIELE CRISTINA TRAVAINI OAB/SP 170475 - ADV DALILA GALDEANO LOPES
OAB/SP 65611
032.01.2010.000761-5/000000-000 - nº ordem 139/2010 - Condenação em Dinheiro - LOURIVAL TIBURCIO DA SILVA X
COBRASCAN COOPERATIVA BRASILEIRA DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE BENS LTDA - Fls.
61 E VERSO - Sentença 4107/10 lv 366 fls 40 em 23/09/10: Ante o exposto: Julgo procedente a presente ação para condenar
a COBRASCAN - COOPERATIVA BRASILEIRA DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS LTDA a
indenizar o autor na importância de R$ 11.132,00 (onze mil, cento e trinta e dois reais), atualizado monetariamente, pela tabela
prática do Tribunal de Justiça, da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, até efetivo
pagamento. Custas e honorários não cabíveis na espécie. P.R.I.C NOTA DA SECRETARIA - prazo para eventual recurso - 10
dias contados desta publicação - PREPARO RECURSAL: consoante provimento CSM 1670/09, item 72, publicado no D.J.E. de
17/09/2009. - ADV CLAUMIR ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 68597 - ADV GERSON CARLOS AUGUSTO OAB/RJ 51598 ADV LUIZ PAULO DA SILVA DE CAMPOS OAB/RJ 119456
032.01.2010.000809-0/000000-000 - nº ordem 149/2010 - Condenação em Dinheiro - ILDA TALIACOLLO CERIZZA X IRMÃOS
CARDASSI ARAÇATUBA LTDA - Fls. 117 - Sentença 4058/10 lv 365 fls 185 em 17/09/10: Vistos, etc. Considerando que houve a
satisfação voluntária do direito reconhecido pela sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, a teor do artigo 269, I - 1ª parte,
c.c. artigo 794, I, do Código de Processo Civil, ficando deferido o levantamento de eventual depósito nos autos, expedindo-se o
respectivo mandado a favor de quem de direito. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e a restituição de documentos à parte
interessada, mediante esclarecimento que após, decorridos noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão
os mesmos serão inutilizados. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato
trânsito em julgado da presente decisão. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, promova-se a destruição
dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA. P. R.
Int. - ADV MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA OAB/SP 229646 - ADV GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES OAB/SP
213199 - ADV ANA PAULA BIAGI TERRA OAB/SP 284070
032.01.2010.001749-5/000000-000 - nº ordem 309/2010 - Condenação em Dinheiro - SERGIO CAVALCANTE DA SILVA X
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - Fls. 116 - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE
626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados
os Planos Bresser e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto
de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão
do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para
prosseguimento da ação. Anote-se e aguarde-se. Int. - ADV EDMUR ADÃO DA SILVA OAB/SP 194487 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
032.01.2010.002166-2/000000-000 - nº ordem 368/2010 - Condenação em Dinheiro - MARIA IVONE DA SILVA FABRIS
E OUTROS X BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - Fls. 29 - Tendo em vista a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão
do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em
que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de
setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor II, cumprase o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anote-se e aguarde-se. Int. - ADV OTÁVIO
ROBERTO GONÇALVES SOARES OAB/SP 197893
032.01.2010.002528-1/000000-000 - nº ordem 407/2010 - Condenação em Dinheiro - LUIZ CARLOS GARCIA X BANCO
SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 93 - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP,
datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos
Bresser e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em
que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal
Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos
feitos em que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento
da ação. Anote-se e aguarde-se. Int. - ADV ODAIR JOSÉ GOMES OAB/SP 251348 - ADV THIAGO CICERO SALLES COELHO
OAB/SP 251383 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º