Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
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autora do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (item 128.5 do cap. II das NSCGJ). - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0034559-27.2010.8.26.0068 (068.01.2010.034559) - Usucapião - Propriedade - Geraldo Rodrigues - - Espólio
de Neide Siqueira Rodrigues - Rosilene do Carmo e outros - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Ciência ao
autor sobre resposta de ofício folhas 191 à 193 no prazo de 05 dias. - ADV: AMILTON FRANCO (OAB 142103/SP), AIMARA
CHRISTIANINI (OAB 34766/SP), PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO (OAB 184900/SP)
Processo 0036230-17.2012.8.26.0068 (068.01.2012.036230) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Fazenda Velha Ltda - Jose Gonzaga Moreira - - Maria Resende Moreira - - Spe Cnc Incorporação e Negócios
Imobiliários Ltda - - Amaro Guedes Barbosa - - Francisco Fagundes de Lima - - Maria Inez Pucci e Lima - Manifeste-se o autor
quanto a contestação de folhas 1420 à 1883 no prazo de 10 dias. - ADV: MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), FERNANDO
CHINELLI PEREIRA (OAB 308648/SP), MARCO AURELIO DE BARROS MONTENEGRO (OAB 45666/SP), MILTON CAMILO
ALVES (OAB 203246/SP), JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB
256530/SP)
Processo 0036979-95.2009.8.26.0114 (114.01.2009.036979) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D.
Olivieri Fomento Mercantil Ltda. - Athila Cartonagem Ltda. e outro - Vistos. Apesar da falência da co-executada, podendo a
credora lá se habilitar, a presente demanda tramita também contra a a avalista e devedora solidária Maria Valéria. Assim,
indefiro o pedido de suspensão do feito. Aguarde-se manifestação da exequente e o julgamento dos embargos. Intime-se. - ADV:
DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB 170588/SP), RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA (OAB 232849/SP)
Processo 0038163-25.2012.8.26.0068 (068.01.2012.038163) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação
Alphaville Residencial 11 - Vistos. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 16 de Abril de 2014, às 16:00 horas. Cite-se
e intime-se a requerida no endereço apresentado às fls. 75. Intime-se. - ADV: KELLY GREICE MOREIRA FARINA (OAB 104867/
SP)
Processo 0038618-92.2009.8.26.0068 (068.01.2009.038618) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução R. de C. N. - J. S. - Advogada da autora, retirar certidão de honorários. - ADV: MARIA HELENA ZANELATO MARTINS (OAB
158515/SP)
Processo 0039395-09.2011.8.26.0068 (068.01.2011.039395) - Procedimento Ordinário - Teresinha Bueno da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social -inss - Fica o requerente intimado a comparecer à perícia médica marcada para o dia 20/03/2014,
às 09:15 horas, no consultório do perito judicial Dr. Osmar Monteiro, à Rua Padre Damaso, 156, Centro, Osasco, munido dos
documentos pessoais, cópias de laudo de exames complementares recentes e relatórios médicos. - ADV: JOAQUIM VICTOR
MEIRELLES DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP), ANDRE DOS REIS (OAB 154118/SP)
Processo 0039397-42.2012.8.26.0068 (068.01.2012.039397) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Victor Queiroz
Pereira da Silva - - Gabriela Santana Guimarães da Silva - Granada Investimento Imobiliários Ltda - - Tci- Tecnisa Consultoria
Imobiliária Ltda - Vistos. VICTOR QUEIROZ PEREIRA DA SILVA e GABRIELA SANTANA GUIMARÃES DA SILVA ajuizaram ação
de Procedimento Ordinário em face de GRANADA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TCI TECNISA CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA, visando a declaração de nulidade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias, condenação das rés a
pagar multa moratória e juros equivalentes aos fixados para o caso de inadimplência dos adquirentes, condenação em pagar os
lucros cessantes desde julho de 2011 até a imissão na posse, declarar nula a cobrança da taxa SATI e comissão de corretagem,
condenando as rés em devolver, em dobro os referidos valores e, por fim, condená-las ao pagamento de indenização por danos
morais. Informaram, em apertada síntese, que por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado
em 09 de julho de 2008, adquiriram da requerida Granada, o imóvel descrito na inicial, cuja previsão de conclusão da obra era
30/06/2011. Entretanto, houve atraso superior a 14 meses, gerando-lhes danos de ordem material e moral. A própria ré
encaminhou comunicado informando o atraso, esclarecendo que o imóvel seria entregue em agosto de 2012, sob pena de multa
de 0,5% por mês de atraso (incidindo sobre o valor já pago). Também este prazo não foi cumprido. Sustentaram a ilegalidade do
prazo de tolerância e a desproporção entre a multa aplicada ao adquirente e a multa devida pelo atraso na entrega do bem,
pretendendo a aplicação à ré dos mesmos percentuais de juros e multa aplicados aos adquirentes. Discorreram sobre os lucros
cessantes, destacando o quanto deixaram de auferir em razão da demora na entrega do imóvel. Discorreram também sobre os
danos emergentes, especialmente o indevido pagamento da comissão de corretagem e taxa SATI, no valor total de R$ 8.531,10.
Por fim, discorreram sobre os danos morais sofridos buscando a compensação devida. Atribuíram à causa o valor de R$
39.786,93 e juntaram os documentos de fls. 25/60. As rés foram regularmente citadas e apresentaram a defesa de fls. 71/110,
alegando, preliminarmente, a prescrição trienal a fulminar o pedido de restituição da taxa SATI e comissão de corretagem.
Sustentaram ainda a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais e incompatibilidade entre o pedido de
indenização por lucros cessantes e indenização mensal por aplicação da cláusula 22 do contrato. No mérito, defenderam a
legalidade da cláusula de carência de 180 dias para entrega da obra, transcrevendo jurisprudências. Informaram que o habitese foi expedido aos 31 de agosto de 2012 e que por força do contrato considera-se concluída a obra com a expedição do habitese. Informaram que a entrega das chaves deu-se aos 07 de dezembro de 2012, uma semana após a quitação do preço, ocorrido
aos 26 de novembro de 2012. Impugnaram a pretensão de incidência de multa contratual por analogia à multa estabelecida para
o caso de inadimplência do adquirente, inexistindo cláusula contratual que preveja multa a incorporadora. No mesmo tópico
impugnaram a pretensão de indenização por lucros cessantes. No mais, defenderam a legalidade da taxa sati e cobrança de
comissão de corretagem. Por fim, impugnaram a pretensão de indenização por danos morais e discorreu sobre o valor no caso
de eventual condenação. Réplica às fls. 175/188. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, somente o
autor pugnou pela produção de prova testemunhal, requerendo a oitiva de uma testemunha que adquiriu imóvel no mesmo
empreendimento sob as mesmas condições negociais e que poderia testemunhar sobre o fato de terem sido compelidos pelos
corretores de plantão a assinar o contrato de assessoria imobiliária e jurídica, sob pena de não poderem adquirir o imóvel. É A
SINTESE DO NECESSÁRIO FUNDAMENTO E DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do
art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo
se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. O E. Supremo Tribunal Federal já de há
muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Não bastasse, verifica-se a
suspeição da testemunha em depor, porquanto mencionou o autor que a testemunha tem contrato idêntico e também teria sido
compelido pelos corretores de plantão a assinar o contrato de assessoria imobiliária e jurídica. Cuida-se de ação ordinária pela
qual os autores pretendem: 1) a declaração de nulidade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias; 2) a condenação das
rés a pagar multa moratória e juros equivalentes aos fixados para o caso de inadimplência dos adquirentes; 3) condenação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º