Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
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é o deferimento do processamento da recuperação judicial que, consoante decisão de fls. 2027-2035, se eu em 27 de agosto de
2018. Logo, eventual débito em conta corrente da devedora anterior ao deferimento não se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei
11.101/05. Assim, indefiro o pedido de fls. 2074-2083. Intime-se. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), FELIPE
BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
Processo 1001178-70.2016.8.26.0142 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - I.H.M.S.
- - M.E.M.S. - R.A.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do
C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - informar, em 05 dias, o novo endereço do réu, sob pena de extinção do
processo (art. 485, IV do CPC). Colina, 11 de setembro de 2018. Eu, _______, MARCELO AUGUSTO DE PAULA, Supervisor de
Serviço. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP)
Processo 1001199-46.2016.8.26.0142 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vanderlei Casagrande - Marlene Lucia Paro Casagrande - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DO CARTÓRIO: CIÊNCIA
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP), GISELA RICHA
RIBEIRO FERREIRA (OAB 415772/SP)
Processo 1001804-55.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum - Erro Médico - V.H.A. - M.C. - - P.M.C. - Vistos. Partes
legítimas e bem representadas. Não há questões processuais pendentes de apreciação, concorrendo as condições da ação.
Não existem também irregularidades a suprir ou omissões a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Como provas a serem
produzidas, defiro: a) produção de prova médica pericial a ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em
cartório no prazo de 60 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o
órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para
contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum
de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus
pareceres técnicos. Ressalto que a necessidade de eventual prova oral será analisada posteriormente. Ciência ao Ministério
Publico. Intime-se. - ADV: MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI (OAB 198090/SP), ANGELA CARBONI MARTINHONI
(OAB 197017/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), EDUARDO MARIGUELA POLIZELLI (OAB
274764/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP)
Processo 1002026-23.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum - Oferta - J.L.N.O. - K.A.O.W.O.A.L.A.O.R.G.F.V.A. - - W.O.A.
- - L.A.O. - NOTA DO CARTÓRIO: AO EXEQUENTE/REQUERENTE, manifeste-se em termos de prosseguimento acerca da
certidão do oficial de justiça (cumprimento negativo). - ADV: JORGE LUIZ COGNETTI JUNIOR (OAB 232908/SP)
Processo 1002152-73.2017.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Foi apresentado pedido de extinção do processo. Não é o caso de consentimento
da parte adversa uma vez que não houve citação. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 485,
VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência apresentada pela parte autora e, em consequência,
declaro extinto o processo sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 316 do mencionado diploma processual.
Determino a baixa da inserção da restrição RENAJUD caso efetivada. Cobre-se devolução do mandado de Busca e Apreensão
expedido. Custas na forma da lei, observando-se que já recolhidas. Não oferecida a contestação, não são devidos honorários
de advogado. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de
honorários, conforme previsto em tabela própria. Depois de publicada a decisão no Diário Oficial, anote-se na movimentação
unitária o trânsito em “julgado” com baixa, a extinção e o arquivamento, que ora determino. P. I. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA SCHIER HINCKEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO PASCON
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2018
Processo 0001346-60.2014.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lilian Cristina Vieira Aline Cristina Guarnieri - Lilian Cristina Vieira - N/C:”OFÍCIO EXPEDIDO, INSTRUIR E DISTRIBUIR, COMPROVANDO-SE A
DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS. - ADV: LILIAN CRISTINA VIEIRA (OAB 296481/SP)
Processo 0002383-88.2015.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Luiz Aurélio Basso EPP Basso Comércio e Representação - Claudinei Ferreira - Vistos. Fls. 88/90. Defiro. Nos termos do artigo 31 do Provimento
CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 876, do Código de Processo Civil, fica
designadoo dia 15 de outubro de 2018para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação
(fls.47). Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 03 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á
sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerraráem 07 de novembro de 2018.O leilão deverá
ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada
ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após
ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO
DE ATIVOS LTDA. (“SUPERBID JUDICIAL”), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda
do(s)bem(ns) penhorado(s)nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da
rede internetwww.superbidjudicial.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se
incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial,
em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima
estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo
todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e
imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda
tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão
deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e
art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º