Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
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acerca do quesito de fls. 59, encaminhando-se os documentos necessários. Após, ciência as partes. Em nada sendo requerido,
remetam-se os autos a conclusão. Intime-se. - ADV: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 175383/SP), OSMAR OSTI
FERREIRA (OAB 121929/SP)
Processo 1000360-50.2018.8.26.0142 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Angela Rodrigues
Cunha e outros - Nota do cartório: Ao Requerente, comprovar distribuição da carta precatória nos autos no prazo legal. - ADV:
RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
Processo 1000462-43.2016.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - SICOOB COCREDCOOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados
para: - manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Colina, 11 de setembro de 2018.
Eu, _______, MARCELO AUGUSTO DE PAULA, Supervisor de Serviço. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/
SP)
Processo 1001019-59.2018.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - NOTA DO CARTÓRIO: AO EXEQUENTE/REQUERENTE, manifeste-se em termos de
prosseguimento acerca da certidão do oficial de justiça (cumprimento negativo). - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1001024-81.2018.8.26.0142 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Fernando Daher - - Fênix Colina
Participações e Empreendimentos Ltda - - Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - - Sérgio Daher - - Skorpion
Colina Empreendimentos Ltda - - Carlos Augusto Daher - - Carlos Augusto Daher - - Fábio Daher - - Fênix Colina Participações e
Empreendimentos Ltda - - Juliana Martins Daher Bazzo - - Renata Martins Daher - - Sergio Antonio Daher - - Jéssica de Oliveira
Malpeli Daher - - Jéssica de Oliveira Malpeli Daher - - Larissa Daher - - Larissa Daher - - A Daher & Cia Ltda - - Supermercado
Super Barretos Ltda - - A. Daher & Cia Ltda - - Daher & Cia Ltda - - A. Daher & Cia Ltda - - Supermercado A. Daher & Cia Ltda.
- - A Daher & Cia Ltda - - Assad Antonio Daher - - Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - - Super Barretos Ltda
- - Rene Daher - - Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - - Fenix Colina Participações e Empreendimentos Ltda
- - Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - - Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - - Fênix Colina
Participações e Empreendimentos Ltda - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Fls. 2427-2435: trata-se de
requerimento da devedora para que seja estornado da conta corrente de titularidade da empresa Supermercado Barretos LTDA
a importância de R$ 326,76 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) sob o argumento de que está submetido
aos efeitos da recuperação, bem como que determine que a Cooperativa de Crédito Credicitrus se abstenha de debitar ou reter
novos valores e disponibilize a livre movimentação da conta bancária da recuperanda. Fls: 2438-2443: trata-se de embargos de
declaração opostos pela devedora em razão de omissão na decisão atacada, a qual não se manifestou sobre a extensão dos
efeitos da recuperação judicial a CARLOS AUGUSTO DAHER, FÁBIO DAHER, FERNANDO DAHER, JULIANA MARTINS DAHER
BAZZO, RENATA MARTINS DAHER, RENÊ DAHER e SÉRGIO ANTÔNIO DAHER. Incialmente, esclareço que o termo inicial do
denominado stay period é o deferimento do processamento da recuperação judicial que, consoante decisão de fls. 2027-2035,
se deu em 27 de agosto de 2018. Logo, eventual débito em conta corrente da devedora anterior ao deferimento não se sujeita ao
disposto no art. 6º da Lei 11.101/05. Note-se que a recuperanda sequer argumentou que o montante é essencial a sua atividade
econômica, ou mesmo demonstrou o desconto de valores após o deferimento da recuperação judicial, de sorte que não merece
guarida o pleito de que se abstenha de debitar ou reter valores em conta corrente, ausente violação do disposto no art. 6º da
LRF. No que tange aos embargos de declaração, conheço destes, posto que tempestivos. Da análise da inicial, verifica-se que
as pessoas físicas precitadas (CARLOS AUGUSTO DAHER, FÁBIO DAHER, FERNANDO DAHER, JULIANA MARTINS DAHER
BAZZO, RENATA MARTINS DAHER, RENÊ DAHER e SÉRGIO ANTÔNIO DAHER) sequer foram mencionadas como integrantes
do grupo econômico, mas sim como representantes de CARLOS AUGUSTO DAHER E OUTROS, consoante fls. 05-07 da peça
vestibular, motivo pelo qual sequer foram objeto de apreciação por este juízo. De qualquer sorte, a fim de evitar contradições
e possibilitar a interposição de recurso pelos interessados, esclareço que não há nos autos certidão de registro na JUCESP
para demostrar que optaram por serem tratados como empresários, nos termos do artigo 971 do Código Civil, e cumpriram a
exigência do 48 da Lei n. 11.101/05. Ora, o artigo 1º da Lei n. 11.101/05 é expresso ao reconhecer que a lei se aplica apenas
ao “empresário e à sociedade empresária”, o que não é o caso das pessoas antes elencadas. Registre-se que os documentos
de fls. 544 e seguintes não comprovam a inscrição como produtores rurais ou mesmo há indicação nos autos de que se tratam
empresários individuais. Note-se que os produtores rurais pessoa física do Estado de São Paulo, estão obrigados à inscrição no
CNPJ desde 1º de janeiro de 2007, segundo a portaria da Coordenadoria Administrativa Tributária (CAT) n. 14, da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo. Ainda, ausente comprovação do efetivo exercício da atividade pelo lapso legal, de sorte que
as pessoas antes mencionadas não estão abrangidas pela presente recuperação judicial. Posto isso, REJEITO os embargos de
declaração. Intime-se. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
Processo 1001024-81.2018.8.26.0142 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Fernando Daher - - Fênix Colina
Participações e Empreendimentos Ltda - - Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - - Sérgio Daher - - Skorpion
Colina Empreendimentos Ltda - - Carlos Augusto Daher - - Carlos Augusto Daher - - Fábio Daher - - Fênix Colina Participações e
Empreendimentos Ltda - - Juliana Martins Daher Bazzo - - Renata Martins Daher - - Sergio Antonio Daher - - Jéssica de Oliveira
Malpeli Daher - - Jéssica de Oliveira Malpeli Daher - - Larissa Daher - - Larissa Daher - - A Daher & Cia Ltda - - Supermercado
Super Barretos Ltda - - A. Daher & Cia Ltda - - Daher & Cia Ltda - - A. Daher & Cia Ltda - - Supermercado A. Daher & Cia
Ltda. - - A Daher & Cia Ltda - - Assad Antonio Daher - - Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - - Super Barretos
Ltda - - Rene Daher - - Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - - Fenix Colina Participações e Empreendimentos
Ltda - - Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - - Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA - - Procuradoria Seccional da União Em Ribeirão Preto/ Sp - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI - - Prefeitura do Município de Barretos Sp - - Prefeitura do Municipio de Olimpia Sp
- - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS - Vistos. Fls. 2074-2083: Trata-se de requerimento de que se determine
que o Banco Bradesco estorne da conta corrente 33-7, de titularidade da A. Daher a importância de R$ 72.653,30 (setenta e dois
mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) e também, na conta corrente nº 3333-2, de titularidade da empresa
Super Barretos o importe de R$ 17.827,04 (dezessete mil, oitocentos e vinte e sete mil, e quatro centavos), relativos, juros e
demais tarifas debitados em conta indevidamente, bem como devolva na conta corrente nº 33-7 da empresa A. Daher Cia Ltda.,
da importância de R$ 545.777,71 (quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos)
inerentes a parcelas de financiamentos e também, a importância de R$ 17.811,97 (dezessete mil, oitocentos e onze reais e
noventa e sete centavos) da empresa Super Barretos, titular da conta corrente nº 3333-2, que foram retidos a título de parcela
de contrato de capital de giro. Consoante já consignado na decisão de fls. 2459-2461, o termo inicial do denominado stay period
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