Disponibilização: quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2701
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OBSTÁCULOS E REFORÇO POLICIAL, de TODOS os produtos que indevidamente ostentem as marcas de propriedade das
Autoras, ‘”SAMSUNG”, “JBL” e “SANDISK”, e/ou suas variações, de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal
distintivo”; e “Seja determinado às Rés que cessem, imediatamente, com os atos de comercialização, e/ou exposição à venda,
e/ou estoque, de produtos falsificados ostentando as marcas de propriedade das Autoras, “SAMSUNG”, “JBL” e “SANDISK”, e/
ou suas variações, ainda que desvirtuados, de forma isolada, ou em conjunto” (fl. 26/27) A petição inicial foi instruída com
documentos (fls. 80/101). A autora SANDISK desistiu da ação (fls. 132/134). É o relatório. Passo a decidir. Em relação à
antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim,
essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de
perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da
medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de
urgência. Dos autos, observa-se que as autoras são titulares das seguintes marcas nominativas, mistas e figurativas: a) a
autora SAMSUNG é licenciada pela titular das marcas nominativas e mistas “SAMSUNG” (fls. 55/67 e fls. 135/136), bem como é
titular das marcas figurativas a elas associadas (fls. 68/74); b) a autora HARMAN é titular das marcas nominativas e mistas
“JBL” (80/85); E, de acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o
produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em
qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação art. 130, III. Ocorre que as fotografias de fls. 99/101 e
121/127 e demonstram que as rés comercializam produtos que simulam aqueles fabricados pelas autoras, utilizando as marcas
“SAMSUNG” e “JBL”, com o nítido propósito de evocar o produto original. Entretanto, as autoras alegam não ter licenciado o uso
de suas respectivas marcas para as rés, não sendo possível exigir-lhe a prova de fatos negativos. O fato da autora não ter
autorizado tal uso de suas marcas e as evidencias da contrafação são suficientes para a caracterização da probabilidade do
direito. Aliás, importar, exportar, vender, oferecer, expor à venda, ocultar ou ter em estoque produto assinalado com marca
ilicitamente reproduzida ou imitada, é crime nos termos do art. 190 da Lei n. 9.279/96. Ademais, cabe às autoras zelar por suas
integridades materiais e reputação de suas marcas (art. 130, III, da Lei n. 9.279/96), sendo que a comercialização de produtos
contrafeitos pode gerar danos que extrapolam o aspecto pecuniário, o que caracteriza o perigo de dano. Nesse sentido, além da
imposição de obrigação de não fazer, o art. 209 da Lei n. 9.279/96, estabelece a possibilidade da preensão dos na hipótese da
imitação flagrante da marca registrada. Assim estabelece o referido artigo de Lei: “Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o
direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade
industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a
criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos
no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar
liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução
em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá
determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca
falsificada ou imitada”. Outrossim, vale observar que as rés estão localizadas em centro comercial em que é frequente o comércio
de produtos contrafeitos. Portanto, no caso, está configurada a hipótese de apreensão dos produtos localizados nos
estabelecimentos comerciais das rés, que imitem flagrantemente as marcas registradas das autoras - art. 209, § 2º, da Lei n.
9.279/96. Como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: “Marca. Contrafação. Indeferimento de tutela antecipada para que as
rés se abstenham de comercializar produtos supostamente contrafeitos com a marca das autoras e para que fosse expedido
mandado de busca e apreensão. Marcas de titularidade das autoras agravantes. Antecipação de tutela que é direito subjetivo da
parte e poder-dever do Magistrado se, como no caso, estiverem presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano
de difícil reparação. Violação que é passível de causar dano à imagem das autoras, com risco de vulgarização das marcas.
Recurso provido para conceder a tutela antecipada de abstenção do uso das marcas das agravantes, bem como para determinar
a busca e apreensão de eventuais produtos contrafeitos” (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AI 224255240.2015.8.26.0000 j. 03/12/2015). Ante o exposto, concedo em parte a tutela de urgência para: A) determinar que as rés se
abstenham de imediato, de fabricar, vender, expor à venda ou manter em estoque, anunciar, em ambiente físico ou virtual,
produtos que ostentem reprodução e/ou imitação das marcas “SAMSUNG” e “JBL” e/ou suas variações, de forma isolada ou em
conjunto com qualquer outro sinal distintivo; B) determinar a busca e apreensão dos produtos que constituam flagrante imitação
ou reprodução das marcas “SAMSUNG” e “JBL” e/ou suas variações, de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal
distintivo. A busca e apreensão deverá ocorrer nos endereços dos réus, conforme informado pelas autoras às fl. 01, expedindose carta precatória para tanto. As diligências deverão ser realizadas por oficial de justiça, acompanhado dos representantes
legais das autoras, que deverão fornecer diretamente os meios necessários para o cumprimento desta ordem, bem como para a
guarda dos produtos apreendidos, ficando nomeados fieis depositários. 3- Cite-se a parte requerida via carta a apresentar
defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. 4- Desde logo, registro não
ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são
direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem
elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação
(art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão,
sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo;
e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade
para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento
do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal
instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela
jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide
Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 106450436.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
- 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples,
iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Int. - ADV: ALEXANDRE DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º