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TJSP 14/03/2019 - Folha 2166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2767

2166

QUEIROZ (OAB 27745/SP)
Processo 1003811-09.2018.8.26.0587 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 10218703620148260506 - Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto) - José Geraldo Ribeiro - - Mera Serviços e Negócios Ltda Me. - Dragão Dourado Investimentos Ltda. - Fls. 59/61: Manifeste-se o Senhor Perito judicial em 05 dias. Int. No momento do
peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o “tipo de petição”, dentre as opções específicas do
Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - “petição diversa”,
“petição intermediária”, “documento 1”, “documento 2” - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a
celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Int. - ADV: REGINALDO GIOVANELI (OAB 214614/SP)
Processo 1003869-46.2017.8.26.0587 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Intime-se o autor para manifestar-se em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção
do processo (§ 1º do artigo 485 do CPC). Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1003910-13.2017.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Erivaldo Dantas da Silva - - Eloiza Vitoria
Carratu Dantas - - Nataly Paola Carratu Luques - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S/A - Conheço dos embargos
de declaração, eis que tempestivos, e analisando as razões, verifico que de fato houve um erro material na parte dispositiva
da sentença, razão pela qual acolho os presentes embargos para retificar a sentença (f. 355/356 ), a qual passará a constar
com o seguinte dispositivo: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar aos autores o valor correspondente à correção monetária (Tabela
Prática do TJSP) entre a data do sinistro e o efetivo pagamento administrativo. Ante a sucumbência reciproca (meio a meio), o
pagamento das custas processuais deverá ser proporcionalmente rateado, arcando cada parte com os reciprocos e proporcionais
honorários Advocatícios, que ora fixo, no total, em 20% sobre o valor da condenação, salvo ser a parte beneficiaria da Justiça
Gratuita. “ Intime-se. - ADV: ALINE RODRIGUES ALVES (OAB 261548/SP), NIVALDO RODRIGUES ALVES (OAB 351986/SP),
FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRUNO PUNTEL DE CARVALHO
(OAB 366396/SP)
Processo 1004043-55.2017.8.26.0587 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Após
o recolhimento das custas, em 05 dias, cumpra-se fls. 70. Int. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a)
deve indicar corretamente o “tipo de petição”, dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele
anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - “petição diversa”, “petição intermediária”, “documento 1”, “documento
2” - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1004052-80.2018.8.26.0587 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 03016276420188240139 - Juízo
de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro de Porto Belo) - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Proceda o Oficial de Justiça a
busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com os documentos de porte obrigatório e transferência
(§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora ou pessoa por ele indicada. Após, cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor das parcelas vencidas + o remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor. Defiro os benefícios do art. 212 do Novo Código de Processo Civil. Eventual necessidade arrombamento
ou requisição de reforço policial deverá ser requisitado pelo Sr. Oficial de Justiça na forma prevista nas NSCGJ. Fica a parte
ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004052-80.2018.8.26.0587 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 03016276420188240139 - Juízo de
Direito da 1ª Vara Judicial do Foro de Porto Belo) - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Providencie o autor o recolhimento,
em 5 dias, da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor: 03 UFESPs = R$ 79,59 para cada ato a ser praticado. O recolhimento
deverá ser endereçado à AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL Nº 0715-3 EM CUMPRIMENTO AO ART. 1.016 DAS N.S.J.C.G.J.
E AO COMUNICADO CG 1.207/2015, in verbis: “Art. 1016. O recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio
de guia própria (GRD - guia de recolhimento de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da
comarca ou fórum, a que distribuído o feito correspondente.” Com a comprovação do recolhimento, cumpra-se, servindo a
presente de mandado. Após, cumprida a diligência, ou decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte autora, devolva-se a
carta precatória ao juízo deprecante. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004065-79.2018.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Ribeiro dos
Santos Na P/curadora Lourdes Correa de Abreu - - Luciana Corrêa de Abreu - - Lourdes Correa de Abreu - Vistos. Em sede de
cognição sumária observo que não há elementos aptos a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, mormente
documentos comprobatórios da alegada situação de risco noticiada na inicial. Portanto, por ora, indefiro o pedido, podendo,
no entanto, tal decisão ser reavaliada a qualquer tempo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimado o exequente a recolher / adequar o recolhimento das despesas dos oficiais de justiça (R$ 79,59), em consonância
com o Provimento CG Nº. 28/2014, que altera os artigos 1.010, 1.011 e 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, ou a taxa de despesa postal (R$ 21,20 por ato). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV:
CARLA PRISCILA CORREA (OAB 246959/SP)
Processo 1004127-90.2016.8.26.0587 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condominio
Residencial Escunas de Juquehy - Espolio de Ademar Quirino de Souza - Vistos. Revejo a decisão de fl. 76, a petição aludida
hoje encontra-se legível, acredito que tenha ocorrido alguma falha interna de sistema. Trata-se de ação de Cumprimento de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução, proposta por Condominio Residencial Escunas de Juquehy contra Espolio de
Ademar Quirino de Souza. As partes compuseram transação extrajudicial. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos
legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 72/75. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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