Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2767
2167
do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão
pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Certifique-se imediatamente. Em caso de descumprimento
a execução deverá ser iniciada através de cadastro de cumprimento de sentença (cod. 156). Arquivem-se o autos com as
cautelas de praxe. PRIC. - ADV: DANIELA DA SILVA ROCHA (OAB 237308/SP), PABLO CARVALHO MORENO (OAB 162948/
SP)
Processo 1004193-70.2016.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde aguardando manifestação do autor sobre Carta Precatória negativa. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1004292-40.2016.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Eda Rocha de Oliveira - Rogério Bezerra
Paes e outro - Vistos. Eda Rocha de Oliveira, já qualificada, move a presente ação de cobrança c.c. indenização em face de
Rogério Bezerra Paes e outro, também qualificado, alegando, em essência, que os requerido eram locatário e fiador do autor
e que rescindido o contrato subsistiram os débitos apontados na inicial, que ora persegue. Juntou com a inicial documentos.
Citado por edital, o réu, por curador especial, ofertou contestação por negativa geral. É o relatório. Fundamento e decido. Viável
o julgamento de plano da causa, visto que a matéria fática relevante para o deslinde desta está satisfatoriamente elucidada
pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória. Comporta à espécie o julgamento antecipado da lide. Cuida-se de
ação de ação de cobrança c.c indenização, onde o autor pretende a condenação do requerido no pagamento do débito no valor
apontado nos autos. A amparar sua pretensão trouxe aos autos a farta documentação que instrui a inicial. Citado, o requerido
não apresentou qualquer elemento probatório que pudesse elidir a pretensão do autor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
presente pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido no pagamento da quantia
descrita na inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora contados da data da citação. Carreio à requerida o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos requerentes que ora fixo em 10% sobre o valor do débito
corrigido monetariamente. P.R.I. - ADV: VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), JAQUELINE RODRIGUES SANTANA
(OAB 227810/SP)
Processo 4000185-04.2013.8.26.0587 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- S.M.A. - Ciência as partes do retorno dos autos da superior instância. Cumpra-se o V. Acórdão, expedindo-se o necessário.
Após, arquivem-se. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o “tipo de petição”,
dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias
genéricas - “petição diversa”, “petição intermediária”, “documento 1”, “documento 2” - tal procedimento facilita a triagem e
análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: ROSANA CARNEIRO ZAIDEN (OAB
172825/SP)
Processo 4000808-68.2013.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A STOK CENTER BOIÇUCANGA COMÉRCIO DE ARTIGOS EM GERAL E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros - Ante o trânsito em
julgado da sentença de fls. 229/230, aguarde-se por 30 dias, decorridos sem novos pedidos, arquivem-se estes autos. - ADV:
CRISTIANE MAIA CRUVINEL (OAB 376584/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME KIRSCHNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURA JUNKO EGUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2019
Processo 0000002-91.2019.8.26.0587 (processo principal 4000116-69.2013.8.26.0587) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Wanderlei Moreira de Matos - Porto Grande Hotel Ltda - Vistos. Trata-se de ação de
Cumprimento de Sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título, proposta por Wanderlei Moreira de Matos contra Porto Grande
Hotel Ltda. A obrigação foi satisfeita. Tendo em vista o pagamento apresentado pelo executado e a ausência de impugnação
do valor pela parte adversa, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil. Expeçam-se guias de levantamento em favor dos credores. Transitada em julgado, na ausência das questões impeditivas,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SIZENANDO AFFONSO (OAB 12600/SP), BRUNA KOSEL DE
CARVALHO ISHI (OAB 200022/SP), DANIELA DA COSTA (OAB 234622/SP), FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP)
Processo 0000002-91.2019.8.26.0587 (processo principal 4000116-69.2013.8.26.0587) - Cumprimento de sentença
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Wanderlei Moreira de Matos - Porto Grande Hotel Ltda - mandado de levantamento
expedido, disponível para retirada em cartório - ADV: FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP), SIZENANDO AFFONSO (OAB
12600/SP), DANIELA DA COSTA (OAB 234622/SP), BRUNA KOSEL DE CARVALHO ISHI (OAB 200022/SP)
Processo 0000096-39.2019.8.26.0587 (processo principal 1001020-09.2014.8.26.0587) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Thiago Alex Mori da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento
de Sentença - Indenização por Dano Moral, proposta por Thiago Alex Mori da Silva contra TELEFONICA BRASIL S.A.. A
obrigação foi satisfeita. Tendo em vista o pagamento apresentado pelo executado e a ausência de impugnação do valor pela
parte adversa, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Como
a manifestação de vontade de ambas as partes são incompatíveis com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do
prazo recursal (art. 1.000, p.ú., CPC/15). Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento e,
após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA
FREITAS (OAB 82329/SP), RODRIGO MIRANDA SALLES (OAB 216316/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP),
RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0000096-39.2019.8.26.0587 (processo principal 1001020-09.2014.8.26.0587) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Thiago Alex Mori da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - mandado de levantamento expedido,
disponivel para retirada em cartório - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), SILVIA LETICIA DE
ALMEIDA (OAB 236637/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), RODRIGO MIRANDA SALLES (OAB 216316/SP)
Processo 0000151-24.2018.8.26.0587 (processo principal 4000188-56.2013.8.26.0587) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - CONDOMÍNIO MASTER DO CAMBURIZINHO II - TANIA APARECIDA DA SILVA 09804002876 - mandado
de levantamento expedido, disponivel para retirada em cartório - ADV: JOSELINE LOPES FRANKLIN MOLERO (OAB 133299/
SP), RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES (OAB 172960/SP)
Processo 0000237-92.2018.8.26.0587 (processo principal 1000181-13.2016.8.26.0587) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Fiduciária - Andrea Hertel Malucelli - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença - Propriedade
Fiduciária, proposta por Andrea Hertel Malucelli contra Arlindo Wagner Barros. A obrigação foi satisfeita com o bloqueio judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º