Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
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previstas no artigo 799, do C.P.C., expedindo-se o necessário. Int. (Nota do Cartório: Providencie o requerente a indicação das
pessoas que devem ser intmadas, bem como de seus respecitvos endereços) - ADV: SAULO CESAR SARTORI (OAB 274202/
SP), ANDREA MARIA AMBRIZZI RODOLFO (OAB 263799/SP)
Processo 0000974-70.2013.8.26.0264 (026.42.0130.000974) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Evandra Talacio de Camargo e outros - Vistos, Fls.169: Trata-se de renovação de pedido de penhora “on line” via sistema BacenJud. O bloqueio pelo sistema do Bacen-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade
à tutela jurisdicional. Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível ao exequente novo pedido de
utilização do sistema Bacen-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Nesse sentido vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO
399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS
LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO
PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO
DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE
PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO. (Resp 1284587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda). PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte
de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve
demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do
sistema BACENJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade
do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3. Recurso especial não
provido.” (REsp 1145112/AC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010). Portanto, uma vez deferido o pedido de penhora on
line e não obtido êxito na diligência, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual
alteração econômica no patrimônio do devedor, sob pena de haver puramente a repetição de atos já praticados, ensejando
a perpetuação da execução. Nestes termos, não demonstrado pelo exequente sequer indícios de que a situação econômica
do devedor tenha sofrido alteração, indefiro o pedido de penhora on line através do sistema Bacen-Jud. Diga em termos de
prosseguimento. Na inércia, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO PANTALEÃO
FORÇA (OAB 219616/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), FERNANDO ANTÔNIO FONTANETTI (OAB 21057/
SP), MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 0001038-41.2017.8.26.0264 (apensado ao processo 0000634-34.2010.8.26.0264) (processo principal 000063434.2010.8.26.0264) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenizaçao por Dano Moral - Marquezi & Val
Ltda - Vistos. 1. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de
DANIEL GONÇALVES LOPES DE OLIVEIRA, suspendendo-se o andamento da execução no tocante à pessoa alvo do presente
incidente, até o seu julgamento. 2. Cite-se DANIEL GONÇALVES LOPES DE OLIVEIRA , pessoalmente, para manifestação e
apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. 3. Int. Dilit. - ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB
161700/SP)
Processo 0001085-54.2013.8.26.0264 (026.42.0130.001085) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Mercantil do Brasil Sa - Fls. 172/173: ciência ao exequente, bem como de que foi expedida a certidão do artigo 828 do
CPC estando disponível no site do TJSP para impressão. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de
quinze dias. - ADV: MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP), FERNANDO ANTÔNIO FONTANETTI (OAB 21057/
SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 0001240-91.2012.8.26.0264 (264.01.2012.001240) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Sergio de Melo Fagundes - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Oficie-se à Agência da Previdência Social de
Atendimento de Demandas Judiciais de São José do Rio Preto (APSADJ) para a implantação do benefício do requerente. Após
a comunicação da implantação, abra-se vista ao Procurador Federal para apresentação de cálculos atualizados dos valores
devidos. Com o cálculo, manifeste-se o requerente no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA VIOLIN (OAB
112710/SP)
Processo 0001315-28.2015.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- ANTONIO JOÃO GONÇALVES NUNES - Vistos. Requisite-se o pagamento dos honorários do perito pelo sistema A.J.G.
Recurso de apelação de fls. 167/208: às contrarrazões pelo requerente no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal - Terceira Região com as nossas homenagens. Int. Dilig. - ADV: RENATO APARECIDO BERENGUEL
(OAB 151614/SP)
Processo 0001332-64.2015.8.26.0264 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Aparecida da Silveira Gerlack - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em razão da reconsideração da ordem de suspensão, por decisão
proferida aos 09 de abril de 2019 pelo E. Min. Gilmar Mendes, torno o curso processual. Por conseguinte, prejudicado o agravo
de fls. 257/269. Lance-se a movimentação nº 55555 e comunique-se o E. Tribunal de Justiça da presente decisão, por e-mail.
Anote-se as interposições de agravos de instrumento (fls. 188/200 e 205/253). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos (fls. 178/185). No mais, aguarde-se os julgamentos dos agravos. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB
88538/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GUILHERME
BETARELO (OAB 321919/SP)
Processo 0001414-71.2010.8.26.0264 (264.01.2010.001414) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de Itajobi
- Vistos. Fls.55/59: Ante o pagamento efetuado pelo(a) executado(a), julgo EXTINTA com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil, a presente Execução Fiscal. Tendo em vista que o(a) executado(a) não efetuou o recolhimento
das custas e despesas processuais, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa, encaminhando-se à Fazenda Pública
Estadual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
MARCOS ALEXANDRE PIVETTA (OAB 259212/SP), LUIS EDUARDO FARAO (OAB 145140/SP), FERNANDO MARTINS DE SÁ
(OAB 270580/SP)
Processo 0001534-17.2010.8.26.0264 (264.01.2010.001534) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Fazenda Municipal de Itajobi - Vistos. Fls. 64/68: Ante o pagamento efetuado pelo(a) executado(a), julgo EXTINTA
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente Execução Fiscal. Tendo em vista que o(a)
executado(a) não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa,
encaminhando-se à Fazenda Pública Estadual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUIS EDUARDO FARAO (OAB 145140/SP), FERNANDO MARTINS DE SÁ (OAB 270580/SP)
Processo 0001596-81.2015.8.26.0264 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - APPARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º