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TJSP 12/06/2019 - Folha 1340 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2828

1340

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO
BRADESCO S/A - Agravada: Ana Celia Oliveira de Carvalho - Vistos. Ausente os periculum in mora, uma vez que a decisão
agravada não contem qualquer determinação que possa causar dano imediato ao agravante, INDEFIRO o pedido de efeito
suspensivo. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Páteo do Colégio - Salas
203/205

DESPACHO
Nº 2101571-19.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: C. L. Transportes
Rodoviários Ltda - Me - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo
de Instrumento nº 2101571-19.2019.8.26.0000 VOTO Nº 24.859 Após regular tramitação do recurso, as partes se compuseram
amigavelmente, conforme acordo homologado em primeiro grau (fls. 210/214). Sendo assim, é de se reconhecer que a
apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 10 de
junho de 2019. Renato Rangel Desinano Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Areta Soares da Silva (OAB:
244795/SP) - Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP) - Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 203/205
Nº 2115076-77.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Sidilene Ginel
Moreira Perassoli - Agravado: Rubens Barbosa - Agravada: Maria Dolores Rocha Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento (fls. 1/7) contra sentença (fls. 201/207), que julgou procedente ação possessória proposta pelos agravados contra
a agravante, e concedeu tutela provisória para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse, facultandose desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Irresignada, recorre a ré, aduzindo, em síntese, que não estão presentes
os requisitos para a concessão da referida tutela provisória e que o julgamento procedente da ação não permite, por si só,
tal medida. Afirma que os agravados não comprovaram sua posse, nem tampouco a data do alegado esbulho. Assevera,
outrossim, que se encontra no imóvel há mais de 7 anos, fazendo jus à manutenção provisória da posse até o trânsito em
julgado da ação. Pleiteia, pois, liminarmente, a suspensão dos efeitos da r. sentença. Feitas essas breves considerações,
reputa-se inadmissível o presente recurso, devido à inadequação da via eleita, conforme permite o artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil. De fato, conforme pontua Cândido Rangel Dinamarco, “o Código de Processo Civil de 2015 voltou a
alterar o conceito de sentença ao defini-la adequadamente por um modo compatível com a estrutura desse processo sincrético,
associando-a à extinção da fase cognitiva do processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual
Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 763). Desse modo, por extinguir a fase de conhecimento do processo, a despeito da
tutela provisória concedida, o provimento jurisdicional impugnado pela agravante tem evidente natureza jurídica de sentença,
impugnável por meio do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão,
o §3º do referido dispositivo esclarece que deverá ser interposta apelação mesmo quando as questões mencionadas no artigo
1.015 artigo que estabelece o rol de hipóteses que desafiam agravo de instrumento integrarem capítulo da sentença, o que
se amolda ao caso em tela. Em particular, acrescente-se, ainda, que o artigo 1.013, §5º, do diploma processual não deixa
dúvidas quanto ao cabimento do recurso de apelação contra o capítulo da sentença que versa sobre tutela provisória, in verbis:
“O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação”. Portanto, à vista
da clareza da legislação, a interposição de agravo de instrumento contra capítulo da sentença consiste em erro grosseiro, a
impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. Para a incidência do referido princípio, deve haver dúvida objetiva quanto
ao recurso cabível, pressuposto ausente no presente caso. Nessa senda, é o entendimento desta Colenda Câmara e do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão recorrida que extinguiu a execução em razão de
suposto pagamento - Impugnação por meio de agravo Descabimento - Configuração de erro grosseiro que afasta a aplicação
do princípio da fungibilidade - O recurso cabível na hipótese é a apelação, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo
Civil (...) - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024404-23.2019.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; j. 02.04.2019) “Agravo de instrumento tirado de sentença. Inadequação recursal.
Recurso pertinente é apelação. Inobservância do disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Recurso manifestamente
inadmissível. Agravo não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2273646-98.2018.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; j. 28.03.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato cumulada com
repetição de indébito Sentença de mérito de parcial procedência proferida após contestação Ato judicial diverso das hipóteses
de agravo de instrumento do NCPC, artigos 354, parágrafo único, e 356, § 5º - (...) - O recurso cabível é apelação e não agravo
de instrumento, por tratar-se de sentença de mérito (art. 994, I, do NCPC), não se vislumbrando dúvida objetiva - Não há ainda
viabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que interposição de agravo de instrumento, na hipótese
ora telada, constitui erro grosseiro Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2183955-10.2017.8.26.0000; Rel.
Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 29.01.2018). Portanto, sendo a adequação da
via eleita um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não pode ser apreciado em seu mérito. Ante o exposto,
não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello
- Advs: Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB: 233211/SP) - Jean Pierre de Souza Gomes Acanjo (OAB: 252117/SP) Valquiria Zanoni Puell Acanjo (OAB: 357496/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2124170-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: JGP COMÉRCIO
E RECONDICIONAMENTO DE PEÇAS LTDA - Agravado: CALMINOX - CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ME
- Agravada: Maísa Tapparo Souza Franco - V. nº 30.274 Monitória Cumprimento de sentença - Manutenção de decisão anterior,
da qual não se tem notícia da interposição de agravo - Intempestividade - Não conhecimento do recurso. Insurge-se a agravante
contra a r.decisão, copiada a fls. 51, na qual lhe foi determinada a demonstração do pagamento dos débitos incidentes sobre o
veículo. Alegou a agravante que lhe foi deferida a adjudicação do veículo marca Fiat, modelo Uno Mille, mas quando compareceu
ao Detran para efetuar o registro do bem, não pode realizá-lo em razão de débitos anteriores do veículo, quais sejam IPVA,
DPVAT, taxas de licenciamento e multas, que perfazem o quantum de R$3.143,06. Alegou, mais, que lhe devem ser autorizados
a transferência e o licenciamento do veículo, sem que haja a necessidade de pagamento da dívida pertencente ao embargado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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