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TJSP 10/09/2019 - Folha 3212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2888

3212

RELAÇÃO Nº 0202/2019
Processo 0000361-79.2018.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas L.H.R.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao recurso
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que absolveu a(o) ré(u) LEONARDO HENRIQUE RIBEIRO ARAUJO,
arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações necessárias. Ciência às partes. Cumpra-se, expedindo o
necessário. - ADV: SERGIO AUGUSTO VANDALETE (OAB 134594/SP)
Processo 0005480-97.2018.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Carla Dayane Prado Yamamoto Bruna Ribeiro da Costa - Ficam cientes a Assistência de Acusação e a Defesa da ré da juntada dos documentos de fls. 159/186.
- ADV: NATALIA APARECIDA MUNIS DE OLIVEIRA (OAB 396182/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP)
Processo 0005513-87.2018.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - Renato
Dutra Gomes - Fica a(s) defesa(s) do(s) réu(s) intimada, pela derradeira vez, a apresentar memoriais finais escritos, no prazo
legal. - ADV: PAULO ALEXANDRE FILHO (OAB 136440/SP)
Processo 0007060-31.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1014055-77.2018.8.26.0625) (processo principal 101405577.2018.8.26.0625) - Restituição de Coisas Apreendidas - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Chaid Joy
Pereira - Vistos. Diante do parecer ministerial favorável, DEFIRO a restituição dos objetos apreendidos nos autos e descritos no
documento de fls. 08/11 deste incidente processual. Solicite-se sua devolução ao Setor de Objetos do fórum e, após, intime-se o
requerente para comparecer em cartório para proceder sua retirada. Restituídos os bens, arquive-se definitivamente o presente
incidente no fluxo digital e prossiga-se nos autos principais. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: RODRIGO CARDOSO
(OAB 244685/SP)
Processo 0009201-62.2015.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Margarida Paula Aparecida Ferreira
- Manifestação retro, vistos. HOMOLOGO a liquidação da fiança criminal recolhida nestes autos e determino: Oficie-se ao
Banco do Brasil determinando seja a quantia de R$ 224,21 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) depositada
em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP (Banco do Brasil, agência 1897-X, conta nº 139.521-1),
informando o cumprimento a este Juízo; e Expeça-se mandado de levantamento do saldo de fiança remanescente em favor da
ré, intimando-a a retirar em cartório no prazo de quinze dias. Após, dê-se integral cumprimento ao despacho de fls. 247, parte
final. Ciência às partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: JOSE BENEDITO SERAPIAO (OAB 110790/SP), CARLOS
EDUARDO SERAPIÃO (OAB 186525/SP)
Processo 0009201-62.2015.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Margarida Paula Aparecida Ferreira Vistos. Dê-se integral cumprimento à decisão de fls. 314, encaminhando-se o ofício ao Banco do Brasil. Cumpra-se, expedindo o
necessário. - ADV: CARLOS EDUARDO SERAPIÃO (OAB 186525/SP), JOSE BENEDITO SERAPIAO (OAB 110790/SP)
Processo 0009201-62.2015.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Margarida Paula Aparecida Ferreira
- Vistos. Considerando que a ré se encontra atualmente presa, reconsidero a decisão de fls. 314 para determinar seja expedido
mandado de levantamento do saldo remanescente em favor de seu patrono constituído nos autos, a quem incumbe o devido
repasse à sua representada. Após, aguardo o integral cumprimento de fls. 247 e 314. Cumpra-se, expedindo o necessário. ADV: JOSE BENEDITO SERAPIAO (OAB 110790/SP), CARLOS EDUARDO SERAPIÃO (OAB 186525/SP)
Processo 0009440-27.2019.8.26.0625 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1500782-61.2019.8.26.0617
- JD da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos) - Renan Rodrigues Cunha e outros - Vistos. Para realização do
ato deprecado designo o dia 27 de novembro de 2019, às 14h30min, comunicando-se ao juízo deprecante. Intime-se/Requisitese o(a) Testemunha de Acusação, Testemunha de Acusação e Testemunha de Acusação PM THIAGO DONIZETTI DA SILVA
COSTA, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar, RG 43135648, pai Carmo Donizeti Costa, mãe Francisca de Fatima da Silva Costa,
Nascido/Nascida em 03/11/1987, de cor Branco, natural de São José dos Campos - SP, Avenida Frei Orestes Girardi, 4120, 5º
BPM, Vila Capivari, CEP 12460-000, Campos do Jordao - SP, Fone 12 - 3663-6698PM- MARCOS JEFERSON CARINDO DA
SILVA, Brasileiro, Policial Militar, RG 26619145, CPF 199.248.428-71, pai Marcos Carindo da Silva, mãe Sebastiana Candida
dos Santos Silva, Nascido/Nascida em 09/09/1974, de cor Branco, natural de Rio de Janeiro - RJ, Rua Genesia Berardinelli
Tarantino, 1000, Força Tatica - 1º BPM/I, Jardim Augusta, CEP 12216-220, São José dos Campos - SP e PM JEAN MARCELO
RIBEIRO TITO, (Outros nomes: N/C, Alcunha: N/C), Brasileiro, Casado, Policial Militar (46º BPM/I Local), RG 24.239.161, CPF
185.668.198-02, pai José Sérgio Tito, mãe Maria Aparecida Ribeiro Tito, Nascido/Nascida em 03/01/1975, de cor Branco, natural
de Guaratingueta - SP, Rua Antonio da Cunha,, 1195, Bloco F - apto 44 - telefones 31251712/99215-0798, Residencial Beira
Rio, Guaratinguetá - SP para comparecer neste Juízo. Considerando que os corréus FABIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS e
RENAN RODRIGUES CUNHA se encontram atualmente presos no Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos
e com o advento da Lei nº. 11.900/09, o Código de Processo Penal passou a admitir a realização de audiência telepresencial,
dispenso a requisição do acusado, que acompanhará a instrução do estabelecimento em que se encontra recolhido, na sala de
videoconferência. A medida é conveniente por dois motivos. O primeiro é de cunho econômico, pois as despesas de locomoção
compreendem não só o combustível da viatura apropriada, mas a mobilização de escolta policial necessária ao transporte de
presos. O segundo diz respeito à segurança pública, porquanto, evitando-se a apresentação do preso ao Fórum, elimina-se o
risco de tentativas de fugas ou de resgates. Sobreleva notar, ainda, que a medida vai ao encontro da busca pela solução rápida
e eficiente dos processos judiciais, levando-se em conta os frequentes adiamentos de audiências de instrução decorrentes da
não apresentação do preso, por razões variadas (indisponibilidade ocasional de viatura ou de agentes públicos destacados ao
trabalho de escolta, por exemplo). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício
e/ou mandado, conforme o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LARISSA CAROLINA SILVA (OAB 370191/
SP)
Processo 0009482-47.2015.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato - Carmen Louise Floriano da
Silva Leite - Vistos. Trata-se de acusação pela prática do crime previsto no Art. 171 “caput” do(a) CP, alicerçada em inquérito
instaurado a partir de portaria da Autoridade Policial. Aperfeiçoada a citação em 24/07/2019 (fls. 161), sobreveio oferecimento
de resposta escrita à acusação em 19/08/2019. Na resposta aduziu, em síntese, que os fatos não ocorreram conforme descritos
na denúncia; que há falhas no reconhecimento fotogrático e que a inocência da acusada será demonstrada ao final da instrução
(fls. 162/163). É o relatório. Não há questões processuais ou exceções a apreciar, tampouco qualquer hipótese dentre as
previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. O conhecimento da matéria ventilada na resposta escrita demanda
análise da prova a ser produzida nos autos. Sendo assim, reservo-me a examiná-la após a audiência de instrução, sob pena de
incorrer em indevido adiantamento do mérito e em cerceamento de acusação. Dou o feito por saneado e designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 19 de novembro de 2019, às 16h00. Sem prejuízo, depreque-se a oitiva da vítima à comarca
de JACAREÍ-SP e a intimação da acusada para participar da audiência ora designada. Cumpra-se, expedindo o necessário. ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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