Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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teve contato com o réu dos seis aos nove anos, dando a mesma descrição de abuso quando levada à piscina, que as feitas
pelas demais meninas, suprarnencionadas. Confirmou que sequer sabia operar o carrinho de controle exibido nas fotografias
referidas, o que bem está de acordo com sua idade. Mencionou sobre ereções do acusado quando a jogava na piscina, e quanto
a pegá-la pelas nádegas e pela vagina, na mesma ocasião, repetidas vezes. Vitor Hugo de Carvalho (fls. 328/331) queixou-se
quanto ao réu ter lhe passado as mãos nas nádegas, quando tinha pouca idade, tendo prestado declarações aos dez anos, e se
apresentar nu para ele e para sua prima Ingrid. Também narrou sobre os abusos sofridos por Naya, outra menor impúbere. Naya
Novais Costa Piva (fls. 402/408), que passava as férias em Fernandópolis, com parentes, também recebia brinquedos caros do
réu, que a levava à piscina mais isolada do clube, e mandava que tirasse as vestes, e as vezes a fotografava, quando a
apalpava na vagina e nas nádegas, sempre prometendo comprar-lhe mais brinquedos, desde que não se opusesse a tal.
Acrescentou que ‘Ele também fazia isso com outra menina e uns meninos’ (fl. 405), tendo despido igualmente Ingrid, na sua
presença, e pernoitado na casa dessa declarante, inclusive em sua cama, a lhe contar piadas pornográficas. A vítima Ingrid foi
ouvida no inquérito (fl. 10 e verso), conhecendo o réu desde 2006, dele tendo recebido uma boneca e, com o mesmo saído para
passear no referido clube, ora só, ora com Naya, a quem ele deu uma coleção de brinquedos, além de levá-la a shopping center.
Como as outras ofendidas narrou que, na piscina, ele mãos em sua vagina e nádegas, por dentro da calcinha, introduzindo por
inteiro, além de ficar nu em sua presença, e de quem ele fez um vídeo pornográfico, tendo essa informante, no DP, repetido a
pose de Naya nessa filmagem. Ele chegou a lhe exibir o pênis, e nunca falou de tal a sua mãe, temerosa da reação dessa.
Helen V. Alves Costa, mãe de Ingrid, deu declarações, em data diversa, no mesmo sentido dos informes prestados por sua filha,
e posteriormente aos fatos, em conversa reservada com ela, Ingrid lhe repetiu o que acima narrou no inquérito. Ângela de Souza
Rocha (fls. 334/336), tia da Tamires, Bruno e Taline, confirmou a amizade estreita do réu com familiares dessas vítimas, e a
pouca idade das três crianças, tratando-se da mãe de Naya, tendo avistado certa feita ele a arrastá-la, brincando, em um salão,
de forma que não aprovou, quando então procurou as mães dos outros três ofendidos, confirmando na televisão quais eram as
verdadeiras intenções do acusado, depois que foi preso. De Tamires ouviu que a filmava e fotografava, tendo ela iniciado a
contar-lhe sobre masturbação por parte dele, todavia logo caiu em prantos, frisando que Naya tinha três anos à época, e que
confiava nele plenamente. Gislaine Lúcia dos Santos (fls. 337/340), mãe de Letícia, narrou sobre a insistência do réu a ter
acesso a seus filhos, e quanto a ele brincar com ela, inclusive na praia, da mesma ouvindo que ele a apalpou nas partes íntimas,
todavia se surpreendendo só posteriormente, com as fotografias que lhe foram exibidas, isso quando a delegada de Polícia a
chamou, vez que a criança Letícia, de cerca de cinco anos, se mantinha calada quanto a tal. Depois lhe detalho que ele a
pegava pelas nádegas e pelos seios, mas que Letícia nada contou por medo da reação de seus pais, sendo que tudo ocorria
quando estava na água. Ouviu pessoalmente do réu que achava sua filha muito bonita e que pretendia leva-la a São José do Rio
Preto, para lá desfilar. Jonatas Cóva (fls. 341/342), testemunha compromissada, da janela de seu quarto observou, em terreno
próximo, parcialmente coberto por plantação de mandioca, uma criança pequenina, de cerca de seis anos, sem roupa, em
companhia do réu, por várias vezes, estando ele sempre de bermuda e camiseta, quando alertou sua esposa para tais cenas,
que se perpetuavam no tempo. Nenhuma providência, todavia, na ocasião tomou, a pretexto de que tinha que trabalhar. Maria
Rosa dos Santos (fls. 347/348), avó de Natália, também avistou as fotos e os filmes produzidos pelo réu, na Delegacia, e
confirmou que ele brincava muito com ela, inclusive se afastando com a mesma, no clube, quando estava com seus familiares,
levando-a à piscina mais reservada, reconhecendo sua neta, depois, entre as fotografias apreendidas na Polícia. Mencionou
que, ‘ele tem um quarto que tem um monte de coisa, filmadora, brinquedo, e chamava para dar brinquedo para ela’ (fl. 348).
Camila Gonçalves Abreu de Souza (fls. 349/350), tia de Natália, tinha o réu na conta de muito prestativo, tanto que brincava com
ela no tobogã duplo da piscina do clube, quando abusava da menor da forma acima exaustivarnente já referida, enquanto essa
declarante se dedicava a bordados, em local distinto, sem de nada desconfiar. Depois soube dela que o réu a apalpava nas
partes íntimas, enquanto brincava de lança-la na água. Aparecida Reginaldo de Souza Albino (fls. 332/333), funcionária da
portaria da piscina do clube, estranhou as várias vezes que avistou o réu lá, com crianças, mormente quando passou a enxugar
duas meninas pequenas, quando comentou tal fato com o diretor, que o abordou, quando o acusado demonstrou que não gostou
dessa interpelação. Explicou que assim agiu ‘porque todo mundo ficava comentando e ficava com as crianças, pegando por
baixo’ (fl. 332- verso), o que denota que, em verdade, essa depoente compromissada assistiu ao ocorrido. Benedito Donizete
Fazam (fl. 467) nada presenciou e disse que o réu teve uma única namorada, por três anos. Claudinéia dos Santos (fl. 468)
também nada soube dos fatos da denúncia, e disse que por vezes lngrid e Natália iam sozinhas à casa dele, outras levadas por
sua mãe. Contrariamente ao que afirmou Benedito, que disse que o acusado era vendedor de carros, Claudinéia asseverou que
ele adquiria produtos de limpeza, quando o próprio processado, em Juízo, se intitulou fiscal de seguros. Siderlei Dias (fl. 469)
soube do ocorrido apenas por jornal, e já o avistou antes, com crianças. Definiu o réu como ‘pessoa reservada, está sempre
pelos cantos e fala pouco’ (fl. 469), dizendo que ele teve uma única namorada de nome Márcia, ‘sendo o relacionamento normal’,
contrariamente ao que o próprio processado trouxe em Pretório. Santos de Castro (fl. 470), outra testemunha de defesa, afirmou
que ‘Nada sabe sobre os fatos’. Evandro Luiz Veiga (fl. 471) o conhece a 25 anos, e também soube do ocorrido pela imprensa,
exaltando a afinidade do processado com filhos de amigos, que levava à piscina, onde os jogava na água, sem conotação
sexual. Nunca soube, em todo esse tempo, que ele tenha se relacionada com outra mulher que não Márcia. A sentença
considerou como vítimas os infantes Ingrid, Tamirez, Taline, Letícia e Natália (fl. 521), havendo, pelas razões constantes no
início deste ‘decisum’, que se incluir nesse rol também Bruno, à época menor de 14 anos, sendo que os depoimentos e
declarações coletados, juntamente com a farta prova fotográfica produzida, dão conta de que os abusos se perpetuaram no
tempo, quanto a todas as crianças, a exceção de Ingrid e Taline, de maneira a ensejar, sem margem de erro, que, fixada quanto
a todas as vítimas a pena básica de seis anos de reclusão para o crime do artigo 214, e exasperada tal quantia em metade, pela
violência presumida decorrente da menoridade absoluta de todos os ofendidos, observando-se, ainda, a continuidade delitiva
com que agiu quanto a Bruno, Tamires, Letícia e Natália, a ensejar nova exasperação, empregando o mesmo ‘modus operandi’
e inclusive atuando nos mesmos locais, em lapsos de tempo próximos dos outros, daí porque, quanto a esses, o imputado deve
cumprir a pena corporal de treze anos e seis meses de reclusão. E tendo agido, quanto às seis vítimas concurso material, há
que se somar tal reprimenda, quanto em uma delas, daí porque cumprirá a pena corporal final de setenta e dois anos de
reclusão, por incurso nas sanções dos artigos 214, ‘caput’ e 224, ‘a’ e 71, c.c. o artigo 69 (por seis vezes), do Código Penal ...”
(fls. 675/685 apenso). A r. sentença condenatória e o v. acórdão que a confirmou, porém reduzindo suas penas, são a tradução
das provas produzidas e estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza
necessária de ter o Peticionário praticado as condutas a ele imputadas, tanto na forma consumada, quando na forma tentada,
não sendo hipótese de sua modificação. Os argumentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas
nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro
judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório consistente, a condenação, como
imposta, é mesmo de rigor. Ademais, no que se refere ao pleito de desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art.
215-A, do Código Penal, vale destacar que o Peticionário foi condenado por crimes praticados entre 1995 e 2007, sendo certo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º