Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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que a Lei nº 13.718/2018, que passou a prever como típica a conduta de importunação sexual, entrou em vigor somente aos
24.09.2018, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação (08.04.2013). Assim, deixo de conhecer do pedido, primeiro por
ser incabível em sede de ação revisional, considerando que a condenação se deu nos termos da legislação vigente à época da
prolação da r. sentença e v. acórdão, o que, portanto, não constitui erro judiciário e, segundo, por ser matéria atinente ao Juízo
das Execuções Criminais, nos precisos termos do art. 66, I, da Lei nº 7.210/84, por se tratar de novatio legis in mellius, sendo
que a análise do pedido implicaria, inclusive, em supressão de Instância. 2. Por fim, pugna o Peticionário pelo afastamento da
hediondez do crime, ressaltando que “... no caso ..., a progressão poderá ocorrer após o cumprimento de 1/6 da pena, se
preenchidas as demais condições ...”. No caso, vale destacar que a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que trata dos crimes
contra a dignidade sexual revogou, entre outros, o art. 214 e art. 224, ambos do Código Penal, Contudo, o crime pelo qual
condenado o Peticionário, por ocasião do trânsito em julgado, encontrava-se previsto no inciso VI, do rol taxativo do art. 1º, da
Lei nº 8.072/90, sendo, portanto, hediondo. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória
transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei
penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada
integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo,
uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r.
sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: “A
contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes
probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão.” (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva,
São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: “É contrária à evidência dos
autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios,
ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa
gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes,
duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual” (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo,
1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a
lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal.
O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão
Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, a ação ser indeferida liminarmente.
Ante todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE do pedido de Revisão Criminal formulado por PAULO GILBERTO DE ALMEIDA,
qualificado nos autos, e, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO
LIMINARMENTE, na parte conhecida, seu pedido de Revisão Criminal, mantendo o v. acórdão proferido nos autos de Apelação
Criminal nº 0000120-83.2008.8.26.0189, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2019. = LUIZ
ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Fabricio Callejon (OAB:
143883/SP) - 3º Andar
Nº 0005171-11.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Eduardo Martins de Jesus Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 3º Andar
Nº 0005171-11.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Eduardo Martins de Jesus Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa
Comarca/Vara e até a presente data não foram devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja determinado
o cumprimento imediato da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito
esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta
consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar
Nº 0005171-11.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Eduardo Martins de Jesus Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0005171-11.2018.8.26.0000 Comarca:
MAUÁ Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal 0007560-65.2013.8.26.0348 Peticionário: EDUARDO MARTINS DE JESUS DECISÃO
MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA QUESTÃO JÁ ANALISADA EM
SEDE RECURSAL DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: Sem que novos fatos apontem a invalidade da resposta jurisdicional
exarada em primeiro grau e já devidamente revista em sede recursal, impossível o deferimento da revisão criminal, máxime a
mingua de erro na dosimetria da pena. REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS AGENTE REINCIDENTE APLICAÇÃO DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE: Prevista como causa de agravamento da pena, já que indica
personalidade desviada e desrespeito ao ordenamento jurídico, a reincidência não pode ser desconsiderada na dosagem das
reprimendas, sendo, também impedimento para causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
EDUARDO MARTINS DE JESUS foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 105/106v.). É
narrado pela denúncia que no dia 03 de maio de 2013, na Comarca de Mauá, o peticionário trazia consigo e tinha em depósito,
para entrega e consumo de terceiros, 136 g (cento e trinta e seis gramas) de cocaína em forma de “crack”, acondicionadas em
500 micro tubos plástico, 1,271 kg (um quilo e duzentos e setenta e um gramas) de cocaína, acondicionadas em 1000 micro
tubos de plástico, sem autorização e em desacordo com determinação legal (fls. 01d/03d). Irresignado, apelou, requerendo, em
preliminar, a nulidade do feito por irregularidades na elaboração do inquérito policial e, no mérito, pugnou pela absolvição pela
fragilidade da prova (fls. 135/141), A E. 15ª Câmara Criminal desta Corte, por votação unânime, rejeitou a preliminar e deu
parcial provimento ao reclamo somente para reduzir as penas a 08 (anos) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 812 (oitocentos e doze) dias-multa, em razão da aplicação do aumento de 1/6 e não 1/4 pela
agravante da reincidência (fls. 164/174). O trânsito em julgado da decisão ocorreu para a defesa em 01 de fevereiro de 2016
(fls. 176). A Defensoria Pública não conformada, propõe agora, revisão criminal, requerendo a redução da pena imposta,
afastando-se o aumento aplicado na pena-base em razão da quantidade das drogas apreendidas, pois já considerada para a
caracterização do crime, e com a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, ao argumento que a
reincidência não é obstáculo para a obtenção do benefício, sob pena da ocorrência de inaceitável bis in idem, pois não pode ser
ao mesmo tempo utilizada como agravante e causa impeditiva da de diminuição da pena. Por fim requer o afastamento da pena
de multa imposta no delito de tráfico, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inconstitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º