Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, a ação ser indeferida liminarmente.
Ante todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE do pedido de Revisão Criminal formulado por PAULO GILBERTO DE ALMEIDA,
qualificado nos autos, e, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO
LIMINARMENTE, na parte conhecida, seu pedido de Revisão Criminal, mantendo o v. acórdão proferido nos autos de Apelação
Criminal nº 0000120-83.2008.8.26.0189, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2019. = LUIZ
ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Fabricio Callejon (OAB:
143883/SP) - 3º Andar
Nº 0005171-11.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Eduardo Martins de Jesus Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 3º Andar
Nº 0005171-11.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Eduardo Martins de Jesus Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa
Comarca/Vara e até a presente data não foram devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja determinado
o cumprimento imediato da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito
esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta
consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar
Nº 0005171-11.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Eduardo Martins de Jesus Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0005171-11.2018.8.26.0000 Comarca:
MAUÁ Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal 0007560-65.2013.8.26.0348 Peticionário: EDUARDO MARTINS DE JESUS DECISÃO
MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA QUESTÃO JÁ ANALISADA EM
SEDE RECURSAL DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: Sem que novos fatos apontem a invalidade da resposta jurisdicional
exarada em primeiro grau e já devidamente revista em sede recursal, impossível o deferimento da revisão criminal, máxime a
mingua de erro na dosimetria da pena. REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS AGENTE REINCIDENTE APLICAÇÃO DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE: Prevista como causa de agravamento da pena, já que indica
personalidade desviada e desrespeito ao ordenamento jurídico, a reincidência não pode ser desconsiderada na dosagem das
reprimendas, sendo, também impedimento para causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
EDUARDO MARTINS DE JESUS foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 105/106v.). É
narrado pela denúncia que no dia 03 de maio de 2013, na Comarca de Mauá, o peticionário trazia consigo e tinha em depósito,
para entrega e consumo de terceiros, 136 g (cento e trinta e seis gramas) de cocaína em forma de “crack”, acondicionadas em
500 micro tubos plástico, 1,271 kg (um quilo e duzentos e setenta e um gramas) de cocaína, acondicionadas em 1000 micro
tubos de plástico, sem autorização e em desacordo com determinação legal (fls. 01d/03d). Irresignado, apelou, requerendo, em
preliminar, a nulidade do feito por irregularidades na elaboração do inquérito policial e, no mérito, pugnou pela absolvição pela
fragilidade da prova (fls. 135/141), A E. 15ª Câmara Criminal desta Corte, por votação unânime, rejeitou a preliminar e deu
parcial provimento ao reclamo somente para reduzir as penas a 08 (anos) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 812 (oitocentos e doze) dias-multa, em razão da aplicação do aumento de 1/6 e não 1/4 pela
agravante da reincidência (fls. 164/174). O trânsito em julgado da decisão ocorreu para a defesa em 01 de fevereiro de 2016
(fls. 176). A Defensoria Pública não conformada, propõe agora, revisão criminal, requerendo a redução da pena imposta,
afastando-se o aumento aplicado na pena-base em razão da quantidade das drogas apreendidas, pois já considerada para a
caracterização do crime, e com a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, ao argumento que a
reincidência não é obstáculo para a obtenção do benefício, sob pena da ocorrência de inaceitável bis in idem, pois não pode ser
ao mesmo tempo utilizada como agravante e causa impeditiva da de diminuição da pena. Por fim requer o afastamento da pena
de multa imposta no delito de tráfico, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inconstitucional
(fls. 22/26). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento do pedido (fls. 28/45). É O RELATÓRIO.
Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário busca o abrandamento da reprimenda, insurgindo-se contra os critérios de
fixação da mesma, sem demonstrar, contudo, qual teria sido a violação a texto expresso de lei. O peticionário almeja a revisão
de sua pena, o que, como cediço, é inviável em sede revisional à mingua de erro em sua dosimetria. A prova, de qualquer modo,
quanto à prática delitiva, aponta com segurança a responsabilidade penal de EDUARDO, tanto é que não há insurgência neste
sentido, passando-se, assim, de pronto, à análise do quanto requerido pela defesa. As penas foram aplicadas dentro dos
parâmetros legais e as alegações defensivas não merecem acolhida. Houve aumento na pena-base no patamar de 2/5 (dois
quintos) em razão da natureza e expressiva quantidade de droga apreendida, e com observação do disposto no art. 42 da Lei nº
11.343/06. O índice de elevação adotado quando da fixação da pena-base do delito, que aqui se pretende alterar, restou
justificado, diversamente do sustentado pela combativa defesa, não devendo ser modificado. Tem-se que a legislação especial
prevê em seu artigo 42 que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Como
bem ponderou a culta Procuradora de Justiça oficiante: “A mera alegação de que a quantidade de droga já fora considerada
para caracterização do delito, não podendo ser considerada na fixação da pena, não encontra respaldo: justamente em
decorrência da gradação da gravidade da conduta é que se tem os parâmetros mínimo e máximo previstos no preceito
secundário, de modo que, ao se considerar quantidade e natureza para fixação da pena-base, está-se, em verdade, obedecendo
ao próprio comando legal (artigo 41 da Lei de Tóxicos)” [sic] fls. 30. Também não cabe falar-se novamente em bis in idem, como
alegado pela combativa defesa pela não aplicação do tráfico privilegiado. O benefício se dirige ao pequeno traficante, flagrado
em seu primeiro envolvimento com a Justiça, não ao réu que, como no caso em apreço, depois de condenado em definitivo,
continua praticando condutas criminosas. Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu: “HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ‘BIS IN IDEM’. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/06 impõe ao Juiz
considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na
fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º