Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5. Via digitalmente assinada da presente
decisão servirá como CARTA/MANDADO 6- Nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 136/2020 (DJE 22/01/2020,
p. 31-33), providencie a serventia a vinculação da guia de custas ao processo, acessando o portal de custas e após expeça
certidão modelo 369324. Havendo irregularidade, certifique-se e publique para o interessado a fim de que a retifique, no prazo
de 05 dias. Intime-se. - ADV: MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO (OAB 193437/SP)
Processo 1000859-97.2015.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maricene Fontes - José Manuel da
Cunha Cardoso - Ciência ao patrono do autor sobre a certidão de transito em julgado . Eventual pedido de cumprimento de
sentença, deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças obrigatórias, nos termos do artigo 1.286
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, disponível em \
Processo 1001048-41.2016.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itavema Vii Multicarteira
Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizados - Marcelo Dias - Advogado da parte autora: as custas referidas
na decisão de fls. 266/267 serão devidas caso tenha ocorrido alteração no valor da causa conforme petição de fls. 263/264.
Para que seja elaborado o cálculo solicitado deverá ser apresentado tal valor. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB
164163/SP), MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 91811/MG)
Processo 1001164-76.2018.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elin Cristina de Campos Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documento(s) juntados pela parte
requerida. - ADV: SILVANA CRUZ TARANTELLA (OAB 244692/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001174-57.2017.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gisele Rosa da Silva Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vista ao requerente sobre a petição de fls. 228/234 - ADV: CAROLINA
CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Processo 1001206-96.2016.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maria de Lourdes Pereira - Vicente
Giroto - - IDÊNTICA CORRETORA DE SEGUROS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Ciência às partes do retorno dos autos
com acórdão proferido pelo TJSP. Manifeste-se as partes em termos de prosseguimento e, em sendo o caso de cumprimento
integral do julgado, deverá ser interposto o cumprimento de sentença digital nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e artigo 524 do
CPC, não se procedendo a nenhum outro peticionamento neste feito. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente,
arquive-se o feito, com a devida observância do Comunicado CG 1789/2017. Expeça-se certidão de honorários a eventuais
patronos nomeados nos termos do convênio DPE/OAB. Nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 136/2020 (DJE
22/01/2020, p. 31-33), providencie a serventia a vinculação da guia de custas ao processo, acessando o portal de custas e após
expeça certidão modelo 369324. Havendo irregularidade, certifique-se e publique para o interessado a fim de que a retifique,
no prazo de 05 dias. Sem prejuízo a serventia deverá lançar movimentações processuais de recebimento do processo do TJSP,
do acórdão proferido e do trânsito em julgado, certificando-se após o cumprimento da determinação, caso estes autos sejam
físicos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB 152350/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/
SP), EMERSOM GUSTAVO MAININI (OAB 197688/SP)
Processo 1001269-19.2019.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - K.C.B. - U.B.C.T.M. - B.S.S.M. - A
parte apelada poderá manifestar-se, apresentando contrarrazões à apelação protocolizada, no prazo legal de 15 dias (CPC, art.
1.010, § 1º). - ADV: ALETHEA FRASSON DE MELLO (OAB 269836/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP),
ERIK MATSURO LACERDA FUJIYAMA (OAB 359038/SP), VIVIAN CRISTINE CORREA TILELLI (OAB 237623/SP), RENATA
MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP)
Processo 1001347-47.2018.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lunelli Comércio do
Vestuário Ltda. - Ante o exposto, a DEFIRO A PENHORA no montante de 30% dos vencimentos do executado nos termos do
artigo 831, 835, I do Código de Processo Civil, até o montante de R$ 25.662,25 (Vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e
dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado até maio/2020, devendo o empregador fazer o desconto dos vencimentos do
executado e promover o depósito em juízo do referido montante, até a satisfação integral do débito. Oficie-se à Associação
comercial, Industrial e Rural de Agudos, para o cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de responder por crime de
desobediência (artigo 330 do Código Penal) e ato de improbidade administrativa. Disponibilizado o ofício, deverá a exequente
providenciar a impressão e o devido protocolo, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Via assinada dessa
decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO e/ou MANDADO. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB
402482/SP)
Processo 1001479-70.2019.8.26.0058 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Valter Pereira - - Maria
Aurea da Silva Pereira - Jardim Aeroporto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos
Creditórios Breof - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da(s) parte(s) autora(s) e JULGO PROCEDENTE o pedido
do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ) em face de Jardim Aeroporto
Empreendimentos Imobiliários Ltda nos termos do artigo 548 do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR efetuado o depósito pela parte autora e RECONHECER a
extinção da sua obrigação. Todavia, sendo relação de trato sucessivo, deverá a parte autora continuar efetuando os depósitos em
juízo até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, deverá pagar diretamente para Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ); B) RECONHECER como legítimos os pagamentos que eventualmente
a parte autora realizou para Jardim Aeroporto Empreendimentos Imobiliários Ltda antes da sua notificação expressa (aquela
com prova de aviso de recebimento ou outro meio que confirme a ciência da parte), nos termos do artigo 290 do Código
Civil, devendo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ) fazer a cobrança
dessas parcelas em ação própria; C) JULGAR procedente o pedido de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF
Real Estate Credit ( FIDC Breof ) para reconhecê-lo como legítimo credor das parcelas referentes aos créditos imobiliários
representados pelas Cédulas de Crédito Imobiliários (CCI’s) referentes aos loteamentos imobiliários ‘Residencial Bem Viver
Agudos’ e ‘Residencial Jardim Santanna’. Após o trânsito em julgado, poderá a parte levantar os valores depositados no presente
processo; D) CONDENAR Jardim Aeroporto Empreendimentos Imobiliários Ltda nas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em benefício do patrono da parte autora e de Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ), dividindo-se 50% para cada patrono, nos termos do artigo 85 do
Código de Processo Civil; E) CONFIRMO a TUTELA PROVISÓRIA de urgência cautelar anteriormente concedida, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja impedida a inscrição dos nomes da parte autora em órgão de proteção ao
crédito em razão de dívidas oriundas da relação jurídica do presente processo. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará/
mandado de levantamento das parcelas em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit
( FIDC Breof ). Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora pagar as parcelas diretamente para Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ). - ADV: JOAO RODRIGUES FELAO NETO (OAB 142541/SP),
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