Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), TIAGO ARANHA D
ALVIA (OAB 335730/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB
263909/SP)
Processo 1001619-07.2019.8.26.0058 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Amarilio Santos
Andrade - Reserva Santanna Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Breof - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e JULGO PROCEDENTE o pedido do Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ) em face de Reserva Santanna Empreendimentos Imobiliários SPE
Em Rec Jud (Reserva Santana) nos termos do artigo 548 do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR efetuado o depósito pela parte autora e RECONHECER a extinção
da sua obrigação. Todavia, sendo relação de trato sucessivo, deverá a parte autora continuar efetuando os depósitos em juízo
até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, deverá pagar diretamente para Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ); B) RECONHECER como legítimos os pagamentos que eventualmente
a parte autora realizou para Reserva Santanna Empreendimentos Imobiliários SPE Em Rec Jud (Reserva Santana) antes da
sua notificação expressa (aquela com prova de aviso de recebimento ou outro meio que confirme a ciência da parte), nos
termos do artigo 290 do Código Civil, devendo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC
Breof ) fazer a cobrança dessas parcelas em ação própria; C) JULGAR procedente o pedido de Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ) para reconhecê-lo como legítimo credor das parcelas referentes
aos créditos imobiliários representados pelas Cédulas de Crédito Imobiliários (CCI’s) referentes aos loteamentos imobiliários
‘Residencial Bem Viver Agudos’ e ‘Residencial Jardim Santanna’. Após o trânsito em julgado, poderá a parte levantar os valores
depositados no presente processo; D) CONDENAR Reserva Santanna Empreendimentos Imobiliários SPE Em Rec Jud nas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em benefício do patrono da
parte autora e de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ), dividindo-se 50%
para cada patrono, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; E) CONFIRMO a TUTELA PROVISÓRIA de urgência
cautelar anteriormente concedida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja impedida a inscrição dos
nomes da parte autora em órgão de proteção ao crédito em razão de dívidas oriundas da relação jurídica do presente processo.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará/mandado de levantamento das parcelas em favor de Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ). Após o trânsito em julgado , deverá a parte autora pagar as
parcelas diretamente para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ). - ADV:
TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI
(OAB 222239/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP)
Processo 1001754-19.2019.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Deivis Manoel
Gonçalves - Aracelis Aparecida Gonçalves - - Roger Augusto Quintino - FLS. 118/119: Homologo o acordo para que produza os
efeitos legais. Ante a renúncia do prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado com a data da renúncia (fls. 119). No mais,
após certificado o trânsito em julgado, expeçam-se certidão de honorários e arquivem-se. Eventual descumprimento do acordo
ou sentença deverão ser objeto de cumprimento de sentença, em formato digital, nos termos do Provimento 16/2016. Intime-se.
- ADV: ROSANGELA MARIA SORMANI (OAB 88118/SP), RITA DE CÁSSIA DE CAMARGO (OAB 205157/SP)
Processo 1001966-11.2017.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Cristiane Fontes Silva - BANCO
BRADESCO S/A - Intimação do banco-requerido para que efetue o depósito prévio dos honorários periciais no importe de R$
900,00 - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1002043-83.2018.8.26.0058 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luiza Guisini Comin
Gonçalves - - Marcos Aparecido Gonçalves - Reserva Santanna Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Quatá Gestão de
Recursos Ltda. - - Prass Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Ii - Manifeste-se a parte requerida PRASS Fundo de
Investimentos sobre a petição e documentos juntados pela parte autora (fls.732/735). - ADV: TIAGO DAL BO PASTORE (OAB
261188/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), OLIVAR LORENA
VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP)
Processo 1002176-28.2018.8.26.0058 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jéssica Bigeli de
Abreu - Jardim Aeroporto Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Breof - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e JULGO PROCEDENTE o pedido do Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ) em face de Jardim Aeroporto Empreendimentos Imobiliários
Ltda nos termos do artigo 548 do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código
de Processo Civil para: A) DECLARAR efetuado o depósito pela parte autora e RECONHECER a extinção da sua obrigação.
Todavia, sendo relação de trato sucessivo, deverá a parte autora continuar efetuando os depósitos em juízo até o trânsito em
julgado. A partir do trânsito em julgado, deverá pagar diretamente para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF
Real Estate Credit ( FIDC Breof ); B) RECONHECER como legítimos os pagamentos que eventualmente a parte autora realizou
para Jardim Aeroporto Empreendimentos Imobiliários Ltda antes da sua notificação expressa (aquela com prova de aviso de
recebimento ou outro meio que confirme a ciência da parte), nos termos do artigo 290 do Código Civil, devendo Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ) fazer a cobrança dessas parcelas em ação
própria; C) JULGAR procedente o pedido de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC
Breof ) para reconhecê-lo como legítimo credor das parcelas referentes aos créditos imobiliários representados pelas Cédulas
de Crédito Imobiliários (CCI’s) referentes aos loteamentos imobiliários ‘Residencial Bem Viver Agudos’ e ‘Residencial Jardim
Santanna’. Após o trânsito em julgado, poderá a parte levantar os valores depositados no presente processo; D) CONDENAR
Jardim Aeroporto Empreendimentos Imobiliários Ltda nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado da causa em benefício do patrono da parte autora e de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF
Real Estate Credit ( FIDC Breof ), dividindo-se 50% para cada patrono, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil;
E) CONFIRMO a TUTELA PROVISÓRIA de urgência cautelar anteriormente concedida, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, para que seja impedida a inscrição dos nomes da parte autora em órgão de proteção ao crédito em razão
de dívidas oriundas da relação jurídica do presente processo. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará/mandado de
levantamento das parcelas em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof
). Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora pagar as parcelas diretamente para Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios BREOF Real Estate Credit ( FIDC Breof ). P.R.I.C. - ADV: MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP), CAIO
SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), CESAR RODRIGO NUNES
(OAB 260942/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP)
Processo 1002187-57.2018.8.26.0058 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rose Elaine Teixeira Jardim Aeroporto Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Breof Real Estate Credit
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º