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TJSP 01/07/2020 - Folha 443 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

443

invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade, a partir da data efetiva da constatação da incapacidade
total e permanecente ou a concessão de auxílio doença a partir da data da efetiva constatação da incapacidade, bem como a
condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo. Citada, a ré apresentou
defesa, sustentando que a autora não faz jus aos benefícios, já que não há prova da incapacidade. Diz ainda que os benefícios
não são devidos se o segurado já for portador da doença ou lesão no momento da filiação. Entende que, caso a perícia conclua
pela incapacidade, a data do benefício deve ser a do laudo. Afirma que o laudo administrativo não atestou a incapacidade .
Requereu a improcedência. Réplica nos autos. Deferida a produção de prova pericial, o laudo veio aos autos É o relatório.
Decido. O feito se encontra maduro para julgamento. De acordo com o laudo pericial, o autor com 63 anos, desempenha
atividade de motorista de frete e relatou transtornos na coluna vertebral. Em avaliação física, o perito não achou os relatos
limitantes. O perito atestou que o autor entrou em sala normalmente, sentou-se e levantou, com equilíbrio preservado. Assim,
entendeu o perito que não foi constatado comprometimento da atividade laborativa habitual. Embora o autor não concorde com
a conclusão pericial, certo é os achados periciais estão em consonância com a própria perícia administrativa. Assim, não tendo
o autor incapacidade para o trabalho, apenas resta a improcedência da demanda. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação,
nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, o autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade desta obrigação, por ser o autor beneficiário da
Justiça Gratuita. P.R.I. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP), EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/
SP)
Processo 1001555-18.2018.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Maria de Lourdes Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC,
julgo improcedente a demanda. Condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. P.R.I. - ADV: CLAUDIO MARCIO
DE ARAUJO (OAB 262598/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO SAMARA ELIZA FELTRIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE CORBUCCI TAMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0550/2020
Processo 0000040-33.2016.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VALMIR RODRIGUES PRATES - CARLOS SILVA OLIVEIRA - Ainda encontram-se suspensas a realização e designação de audiências, na forma do Provimento
CSM nº. 2545/2020, de 16/03/2020 (COVID-19 (“Coronavírus”), conforme determinação anterior. Assim, em cumprimento à
determinação do Conselho Superior da Magistratura, deixo, por ora, de designar audiência para inquirição da vítima Eliete
Fronezak ( fls. 417) e julgamento, voltando os autos conclusos após o restabelecimento das audiências. - ADV: JOSÉ AUGUSTO
CAVALHEIRO JUNIOR (OAB 184722/SP), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP)
Processo 0000582-17.2017.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO
CARLOS BORGES DA SILVA e outro - Ante o retro certificado e a fim de evitar a alegação de cerceamento de defesa retire-se
a tarja de segredo de justiça. Após, tornem os autos conclusos urgente. Int. - ADV: FLAVIO MODENA CARLOS (OAB 575704/
PR)
Processo 0000582-17.2017.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO
CARLOS BORGES DA SILVA e outro - Em face do exposto, redimensiono as penas, de forma definitiva, para ambos os réus,
para 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.463 dias-multa, fixados no mínimo legal. As
demais determinações da sentença originária (e não modificadas por decisões posteriores) permanecem inalteradas. Expeçamse as comunicações necessárias, de modo a instruir a guia de execução. No mais, certifique a Secretaria se ainda há agravos
pendentes de julgamento. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo. Ciências às partes. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO
MODENA CARLOS (OAB 575704/PR)
Processo 0001863-42.2016.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EDSON LEMOS CORREIA - Recebo
o recurso de fls. 162, por ser tempestivo. Intime-se a Defesa para apresentar as razões de apelação, no prazo de 08 dias. Após,
abra-se vista ao MP para as contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: INGRID FERNANDES MONTEIRO (OAB 386115/
SP)
Processo 0001870-34.2016.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ANTONIO BRAZ
FERREIRA PINTO - O(s) réu(s) foi(ram) devidamente citado(s) (fls. 85) e foi declarado revel (fls. 130). O defensor dativo (fls.
131) apresentou a resposta a acusação (fls. 134/136). Uma análise da defesa preliminar apresentada, aliada aos termos da
denúncia e das provas indiciárias produzidas no inquérito policial, demonstram que por ora, não há como “absolver sumariamente
o acusado”. Não foram argüidas preliminares e em nenhum local dos autos se verifica, de forma “manifesta” a existência de
causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do agente. O fato narrado, em tese, constitui crime. Não existe qualquer
circunstância que extinga a punibilidade do agente. Repita-se, por ora, não há como formar convencimento sobre qualquer das
circunstâncias acima, sendo de rigor a instauração processual da ação e seu processamento, para que os fatos se revelem de
forma indubitável. Considerando a suspensão das audiência, conforme Provimento nº 2545/20 - CSM, em razão da pandemia
da COVID-19 (“coronavirus”), por ora, deixo designar audiência una. Na audiência serão tomadas as declarações do ofendido, o
depoimento das testemunhas e interrogado o réu, caso compareça espontaneamente, nesta ordem. É de rigor, ainda, alertar as
partes de que na própria audiência deverão ser requeridas “diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos
apurados na instrução” (artigo 402 do CPP) e que vencida a fase probatória em audiência, deverão ser apresentadas alegações
finais orais. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO CAVALHEIRO JUNIOR (OAB 184722/SP)
Processo 0001956-39.2015.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública - ALBERTO
CORDEIRO FRANÇA - Ainda encontram-se suspensas a realização e designação de audiências, na forma do Provimento
CSM nº. 2545/2020, de 16/03/2020 (COVID-19 (“Coronavírus”), conforme determinação anterior. Assim, em cumprimento à
determinação do Conselho Superior da Magistratura, deixo, por ora, de designar audiência de inquirição das testemunhas Shirlei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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