Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
1984
a procuradora do executado, temos no caso meras irregularidades convalidáveis e não nulidade insanável. No caso, houve
intimação pessoal do devedor. Situação diversa seria se, nos casos em tela, ocorresse apenas a intimação do(a) defensor(a),
mas não a do executado pessoalmente. A questão levantada em precedente do STJ às fls. 44 dos autos refere-se às obrigações
de fazer e não fazer, que adotam tutelas específicas e dotadas de pessoalidade. No caso, a obrigação é de pagar, operando-se
por meios de sub-rogação por parte do Estado, sem tal pessoalidade. Assim, a intimação pessoal nesse caso não se configura
um minus a gerar nulidade, mas sim um plus a receber a convalidação. E, no caso, anoto que a parte poderia, na peça de fls.
43/45 já ter impugnado o cumprimento de sentença, algo que não ocorreu. Aliás, nos juizados, a regra é a de que o vencido (e
aqui é aplicável mesmo quando homologado acordo) já sai instado ao cumprimento voluntário da obrigação (art. 52, III da Lei
nº 9.099/1995). Assim, a intimação pessoal do devedor, embora desnecessária (até por motivos de celeridade) é válida ainda
que o(a) advogado(a) dos fatos não esteja ciente. E salienta-se: o acordo homologado há dois anos e meio não foi cumprido
pelo devedor, devendo esta ser dotada de um mínimo de efetividade. Assim sendo indefiro o pedido, malgrado conceda-se, sem
suspensão do feito, prazo de 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença. Informe o juízo do leilão sobre a aprovação
da minuta editalícia. Int. - ADV: JOÃO PAULO FARINHA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 277908/SP), ROBERTA LUCIANA
MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 0000170-81.2019.8.26.0397 (processo principal 1001408-55.2018.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Compromisso - José Cláudio Merigo - Rafael Faria de Castro - Ciência às partes acerca do teor do edital de fls. 56/58. - ADV:
ROBERTA FERREIRA BODELON (OAB 393909/SP), PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP)
Processo 0000727-05.2018.8.26.0397 (processo principal 1000146-70.2018.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Obrigações - José Otávio Abrahão Me - Angels Maria da Silva Milan - Ciência ao exequente acerca do teor do edital de fls.
75/76. - ADV: KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE (OAB 212982/SP)
Processo 1000048-51.2019.8.26.0397 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gráfica e Editora Gilcav Ltda - Me
- Sonia Maria Caetano Ravanholi - Gilberto Lamonato Claro - Vistos. Sem prejuízo do despacho de f. 63, que deverá ser
cumprido na íntegra, consigno que nesta data rejeitamos o incidente de cumprimento de sentença proposto pelo credor, pois a
continuidade do processo ocorrerá nestes autos. O cálculo deve ser apresentado conforme determinado na sentença. Manifestese o credor sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: LUCAS ALVIM NEGRETI
(OAB 113758/MG), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1000048-51.2019.8.26.0397 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gráfica e Editora Gilcav Ltda - Me Sonia Maria Caetano Ravanholi - Gilberto Lamonato Claro - Ciência ao exequente e ao terceiro interessado acerca do teor do
edital de fls. 103/104 - ADV: LUCAS ALVIM NEGRETI (OAB 113758/MG), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1001255-85.2019.8.26.0397 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gislaine
Aparecida Contente Joaquim - - Alessandro Carlos Pereira - Antônio Lázaro - Vistos. F. 59: certifique-se como requerido, se o
caso. Arquivem-se oportunamente, como de praxe. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), ADRIANO
JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP)
OLÍMPIA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA DE ALMEIDA GAMA MATIOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NAYARA MORO CABRELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0425/2020
Processo 0000625-37.2019.8.26.0400 (processo principal 1001397-17.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - Uaslei Fabrício Barboza Me - Nome Fantasia Imperio do Chopp
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. No mais, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias,
em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento
ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato
ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono
da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Int. - ADV: LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP), RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA (OAB 384917/SP)
Processo 0002257-64.2020.8.26.0400 (processo principal 1004280-97.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Azola Neto - Vistos. Diante da decisão proferida nos autos principais
nesta data, tornando sem efeito o trânsito em julgado da sentença, prematura a instauração deste incidente. Desta forma, dê-se
baixa no presente e arquive-se. Int. - ADV: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP)
Processo 0003370-87.2019.8.26.0400 (processo principal 1001847-62.2015.8.26.0400) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Auto Posto 2m de Olímpia Ltda - Vistos. Diante do insucesso na
tentativa de citação postal, defiro a citação por oficial de justiça dos requeridos Aparecido Donizeti Calciolari e Daniel Aparecido
Calciolari, nos endereços informados às fls. 48.. Assim, cópia da presente servirá como mandado para citação dos sócios acima
mencionados para se manifestarem acerca do pedido, requerendo as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: BRUNO CESAR SILVA LOPES (OAB 355488/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB
164113/SP)
Processo 0004399-75.2019.8.26.0400 (processo principal 1002449-48.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - V.A.A. - P.C.F.O.E. - - P.C.F.O. - Vistos. 1. Diante da concordância do exequente (fls.
165/166), defiro o pedido de fls. 147/155 e declaro levantada a penhora de fls. 139. Expeça-se, de imediato, mandado de
levantamento em favor da parte executada. Antes, porém, a parte executada deverá providenciar a juntada do respectivo
formulário, devidamente preenchido (o documento pode ser obtido no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx), no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Para análise dos demais pedidos de fls. 165/166, providencie
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