Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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liminar pleiteada para imediata remoção para a cidade de Piraju (2ª Cia PM do 53º BPM/I) e/ou para qualquer grupamento Policial
mais próximo a seu cônjuge, desde que haja vaga e sejam pertencentes à 2ª CIA/PM. Após a concessão de prazo, sobreveio o
recolhimento do preparo recursal (fls. 92). Com efeito, a pretensão de efeito suspensivo nos moldes expostos não tem cabimento,
por não vislumbrar efetiva possibilidade da decisão de 1º Grau causar risco de dano ou prejuízo irreparável. No caso em tela,
não obstante as alegações do agravante, o que se observa é que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida
de urgência. Não se olvide que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que não
podem ser invalidados, sem prova cabal que os torne nulos ou irregulares. Melhor que se aguarde o exercício do contraditório.
A propósito, confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR - LIMINAR - PEDIDO DE REMOÇÃO POR UNIÃO DE
CÔNJUGES. Pretensão da impetrante, que integra os quadros da Polícia Militar, lotada no 36º BPMM, localizado na cidade de
São Paulo, em ver deferida liminar para determinar sua remoção por união de cônjuges, para o 14º BPM/I, situado no município
de Registro. Decisão a quo que indeferiu a liminar pleiteada. Recurso que se debruça sobre tal decisum. MÉRITO - Decisão
que merece subsistir - Necessidade de vinda das informações pela autoridade coatora, o que afasta a verossimilhança as
alegações - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não elididas pelas alegações da recorrente - Ademais,
pretende conseguir a agravante provimento antecipatório de natureza satisfativa, o qual esvazia o objeto do mandamus, o que
torna necessário a formação do contraditório e da vinda de documentos da parte contrária. Decisão mantida. Recurso não
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100216-71.2019.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data
de Registro: 30/10/2019) (destaquei) ... “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA - UNIÃO DE CÔNJUGES. Decisão que indeferiu a liminar para transferir o impetrante, funcionário da Polícia Militar,
para Macaubal/SP, por união de cônjuges - Insurgência do impetrante - Descabimento - Ausência de comprovação de todos os
requisitos legais - Inteligência do artigo 130, da Constituição Estadual e 234 e 235, da Lei nº 10.261/68 - Precedentes - Decisão
mantida. - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128490-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) (g.n.) Além disso, a liminar, caso concedida, praticamente esgota o
objeto da demanda, confundindo-se com o próprio provimento final. Assim, não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou
de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do
art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave,de difícil ou impossível
reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Portanto, nos termos do artigo 1019, I, do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada. Com fundamento na norma do art. 1019, II, do Código de Processo
Civil, faculto ao agravado contraminutar, no prazo de quinze dias. Após, com ou sem contraminuta, o processo está em ordem
para Julgamento pela Turma Recursal, retornando-se de volta à conclusão para VOTO. Int. - Magistrado(a) Leonardo Labriola
Ferreira Menino - Advs: Hélio Gustavo Assaf Guerra (OAB: 159494/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP)
DESPACHO
Nº 0000017-68.2021.8.26.9033 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: TEREZA DOMINGOS
PISSOLITO - Agravado: Prefeitura Municipal de Ourinhos SP - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por TEREZA DOMINGOS PISSOLITO em face da r. decisão que indeferiu a tutela
provisória visando compelir os requeridos, ora agravados, ao fornecimento do medicamento RIVAROXABANA, para fins de
tratamento de enfisema e embolia pulmonares. Por decisão monocrática, o E. Tribunal de Justiça concedeu a tutela de urgência
em cárter precário e determinou a redistribuição dos autos a este Colégio Recursal. Decido. Confirmo decisão que concedeu
a tutela de urgência, porquanto presentes os requisitos legais, conforme suficientemente explanado pelo D. Desembargador
Souza Meirelles, tornando-a definitiva. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Origem. Com fundamento na norma do
art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, faculto aos agravados contraminutar, no prazo de quinze dias. Após, com ou sem
contraminuta, o processo está em ordem para Julgamento pela Turma Recursal, retornando-se de volta à conclusão para VOTO.
Int. Ourinhos, 6 de abril de 2021 - Magistrado(a) Renata Ferreira Dos Santos Carvalho - Advs: Washington Luiz Testa Junior
(OAB: 236509/SP) - Priscila Aparecida Ehrlich (OAB: 324318/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP)
DESPACHO
Nº 0000014-16.2021.8.26.9033 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Ourinhos
- Requerente: Ana Maria Pires de Almeida - Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE OURINHOS - IPMO - Vistos. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões ao presente Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
à Turma de Uniformização, com nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Renata Ferreira Dos Santos Carvalho - Advs: Junio
Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) - Leticia Akemi Yamamoto Speranza (OAB: 335798/SP)
Nº 1000862-13.2019.8.26.0252 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ipauçu - Recorrente: Vanda Minson Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões
de recurso extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para juízo de admissibilidade do
recurso. Int. - Magistrado(a) Renata Ferreira Dos Santos Carvalho - Advs: Patricia Moreira Dornaika (OAB: 234047/SP) - Luiz
Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP)
Nº 1001175-54.2020.8.26.0408 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ourinhos - Recorrente: Ana Maria Pires de
Almeida - Recorrido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURINHOS - IPMO Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-16.2021.8.26.9033,
pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Renata Ferreira Dos
Santos Carvalho - Advs: Junio Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) - Leticia Akemi Yamamoto Speranza (OAB: 335798/SP)
Nº 1002228-02.2019.8.26.0539 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Recorrente: José
Aristides de Lima - Recorrente: Rubens Pereira dos Santos - Recorrido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER
- Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000013-31.2021.8.26.9033,
pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Renata Ferreira Dos
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