Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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direito. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1002690-45.2021.8.26.0229 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lourdes da Conceicao
Santos - Vistos. Recolha a autora a diferença das custas judiciais, posto que para o exercício de 2021, o valor da UFESP é
de R$ 29,09 e 5 UFESP totaliza R$ 145,45 (R$ 145,45 R$ 138,45) apurando a diferença de R$ 7,40. Esclareça a autora quais
bens o falecido deixou para inventaria, considerando que constou na certidão de óbito: “ O falecido deixa bemns a inventarias”.
Esclareça a autora se o imóvel de residência da família, na Rua Maria da P Camargo nº 59 Pq Santo André, HORTOLÂNDIA,
SP, pertence ao falecido e a autora, mesmo inexistindo registro no Cartório Imobiliário de Sumaré em nome do falecido. Prazo
10 dias. Intime-se. - ADV: VICENTE DE PAULA (OAB 10008/PR)
Processo 1002722-50.2021.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, juntada aos autos, e o
prosseguimento do feito, recolhendo as respectivas custas, se o caso. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002725-05.2021.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Carlos Maldonado Diaz Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito (fls. 11). Anote-se. 2. O pedido liminar não comporta, por ora, deferimento.
Com efeito, em recente decisão cautelar proferida pelo i. Ministro Luís Roberto Barroso, do C. Supremo Tribunal Federal, na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 828) ajuizada pelo PSOL, que determinou a suspensão de
medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse
de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar
de populações vulneráveis. Ainda, também ficou suspenso o despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de
vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, sem prévia defesa, antes mesmo do devido processo legal. Outrossim, o i. Ministro
Luís Roberto Barroso determinou a suspensão por seis meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam
habitadas antes de 20 de março de 2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da
Covid-19. Assim, o pedido liminar postulado nestes autos não poderá ser deferido, uma vez que o contrato de locação firmado
entre as partes é anterior a 20/03/2020 (contrato firmado desde 2015 fls. 3), data em que foi aprovado o estado de calamidade
pública em razão da pandemia da Covid-19. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. ADV: VÂNIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 321217/SP)
Processo 1002772-76.2021.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação
(precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Considerando
que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com
quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem
como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Modelo/marca: YAMAHA YS 150 FAZER SED; Ano fab./ mod: 2018/
2018; Combustível: GASOLINA; Cor: PRETA; Chassi: 9C6RG3820K0008612; Placa: ERA2433; RENAVAM: 001186316745. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento
à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 11560 - R$
174,54 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV:
LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1002825-57.2021.8.26.0229 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Sérgio Luís Carneiro da
Silva - - Daisy Maria Sartori Bosco - - José Vasco Rossetti - - Maria da Graça dos Santos Rossetti - - Luciane Andréa Rossi - Marcia Raquel Spazzapan - - Renata Abib - - Rosana Marcondes de Souza Modesto - - José Bosco - - Maria da Penha Aparecida
Klug Basílio Carneiro - - Silvio Perpetuo de Maura - - Ana Paula Martins Maura - - Vinicius Paolo Sartori - - Camila dos Santos
Meira Sartori - - Vitor Maia Pires - - Patrícia Nascibem Pugliese Pires - - Adriana Colaco Longhin - - Dorival Bonardi - - Gustavo
Camargo Longhin - - Bvb Administracao de Bens Ltda - - Carlos Cezar de Moraes - - Deborah Vieira Gunia - - Divaldo Moretti
- - Virginia Teresa Bonato Moretti - - Elaine Malosti Zanco - - Silvia Inês Bento Bonardi - - Edméa da Silva Pinheiro - - Alba
Valeria Hoffman - - Edmir Alexandre Camargo - - Fernando Scutare - - Angélica Evaristo Gomes Scutare - - Geraldo José Zanco
- Vistos. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 932/934, haja vista a ausência de omissão, contradição
ou obscuridade na decisão de fls. 928/930, sem se olvidar que o pedido formulado às fls. 932/934 não comporta, por ora,
acolhimento, uma vez que a parte requerida sequer foi citada, o que torna necessária a dilação probatória. Intime-se. - ADV:
CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP)
Processo 1002911-62.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Glass Camp Tempera Comercial de
Vidros Ltda Epp - Vistos. Defiro a pesquisa postulada às fls. 98. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALEXEI FERRI
BERNARDINO (OAB 222700/SP)
Processo 1003043-85.2021.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Soma Sp - Soma Campinas Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
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