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TJSP 24/06/2022 - Folha 2460 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2460

ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), LUANA PENA DE RESENDE (OAB 416805/SP)
Processo 1015724-58.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisa
Teixeira Coutinho - Ns2.com Internet S/A (netshoes) - À réplica. - ADV: MARCELO DA SILVA FRUDELI (OAB 321658/SP),
GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1016362-85.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Rodrigues
Marlier - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a
sentença transita em julgado nesta data. Diante do recibo de fl. 35, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades
de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 1016453-84.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gedalva Dias
Gomes - 1. Anote-se a prioridade na tramitação nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Defiro à
autora a Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Encontram-se presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300, NCPC). Analisando
a documentação carreada à inicial, entendo pela existência de verossimilhança do direito alegado. Verifico, ainda, a ocorrência
do perigo na demora. Isto porque, in casu, a controvérsia se restringe a descontos em folha de pagamento e em conta corrente,
referente a contratos, realizados junto ao réu, o qual a autora salienta não ter contratado, sendo inegável o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação que lhe adviria caso, inexistindo débito na forma cobrada permanecessem os descontos.
Importante frisar que a relação entre as partes é de consumo incidindo, via de consequência, o art. 84 CDC que, no § 3º
esclarece que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente”. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que o Réu suspenda os
descontos relativos ao empréstimos objeto da demanda (fls. 35 e 51), sob pena de incorrer em multa no valor de R$300,00
a cada novo débito realizado. 4. A parte autora não manifestou interesse na designação da audiência prevista no art. 334 do
Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Anoto
que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139,
V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples
petição à apreciação do juízo. 5. Por carta postal, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial
(artigo 344 do CPC). 6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta, mandado e ofício, cabendo à parte
autora providenciar o seu encaminhamento e comprovar nos autos o protocolo. Intime-se. - ADV: ELAINE FERREIRA ALVES
(OAB 322145/SP)
Processo 1016682-78.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - A. M. Comercial Ltda. - Anibal
Martins Diniz Junior - INICIADOS OS TRABALHOS, feita a proposta de conciliação, restou a mesma infrutífera. EM SEGUIDA,
pela MMª Juíza foi dito que declarava de ofício a suspeição da testemunha Milton Soares Silva Júnior e que o ouviria na
qualidade de informante. EM SEGUIDA, foi(ram) ouvida(s), em mídia, o(a)(s) a(s) testemunha(s) presente(s). EM SEGUIDA,
pelo(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es)(s) foi dito que desistia da oitiva da testemunha Juliana Gomes da Silva, o que foi
homologado pela MMª Juíza. EM SEGUIDA, pela MMª Juíza foi dito: declaro encerrada a instrução processual. EM SEGUIDA,
pelas partes, em alegações finais, foi dito que reiteravam os termos de suas manifestações anteriores. A seguir pelas partes
foi dito que, após o encerramento da instrução, chegavam a um acordo, nos seguintes termos: 1) O réu pagará para a autora
a quantia de R$6.000,00 em 20 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$300,00 cada uma. 2) Cada parcela será paga até
o dia 20 de cada mês, vencendo a primeira em 20 de julho pf e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 3) Caindo
o vencimento em dia não útil fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 4) O pagamento será feito mediante depósito em
conta corrente em nome da autora junto ao banco Itaú, Ag.0074, C/C 04414-0, CNPJ 51.003.267/0001-73 (pix com chave com
número de CNPJ). O comprovante deverá ser enviado pelo Whatsapp nº11 97956-2153. 5) O inadimplemento de qualquer das
parcelas acarretará no vencimento antecipado das demais acrescido de correção monetária pela Tabela de Atualizações do TJ/
SP e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, bem como multa de 30% sobre o saldo remanescente.
6) Após o cumprimento integral do presente acordo as partes dão-se mútua quitação para nada mais reclamar seja a que título
for em relação aos fatos objeto da demanda. 7) As partes renunciam ao prazo recursal. EM SEGUIDA PELA MMª JUÍZA FOI
PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Inexistindo interesse recursal, a
presente sentença transita em julgado nesta data. Decorrido o prazo de cumprimento do presente acordo, aguarde-se por 5 dias
manifestação da parte autora. No silêncio será entendido como cumprimento, levando ao arquivamento definitivo dos autos. Da
deliberação saem os presentes intimados. NADA MAIS - ADV: DANILO PRADO (OAB 163690/SP), DEBORA ROMANO (OAB
98602/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP)
Processo 1017382-20.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. Manifestem-se em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1018308-35.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Mediante 01 recolhimento pelo código 434-1, defiro a realização de pesquisa de
endereço da ré junto ao sistema Sisbajud. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1018766-18.2022.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Espólio Joao Trindade Goncalves Rocha - Deverá a parte autora complementar o recolhimento da taxa judiciária observando o
valor mínimo estabelecido por Lei no Estado de São Paulo. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
- ADV: WALDENY ALEXANDER DA SILVA (OAB 177213/SP), MARCEL WAGNER DE FIGUEIREDO DROBITSCH (OAB 131684/
SP)
Processo 1018776-62.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa Blandino
Amaral - Deverá a autora complementar o recolhimento da taxa judiciária, de modo a integralizar o valor equivalente a 1% do
valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: IZA ARAUJO RIBEIRO (OAB 350625/
SP)
Processo 1018842-42.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Colégio Dominante Ltda Me Deverá a autora inutilizar e vincular a guia DARE de fl.22, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: FLÁVIA MARINELLI DE CARVALHO (OAB 188476/SP)
Processo 1018845-94.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Issami Shirafuchi - 1.
Anote-se a prioridade na tramitação nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Para análise do pedido
de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos para
arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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