Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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de isenção; b) extrato dos últimos 60 dias de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança; c) extrato
de benefício previdenciário atualizado; anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados. No silêncio, fica desde
já indeferido o benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária e despesas de citação postal. Prazo: 15 dias úteis, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB 392728/SP), LUCAS BARBOSA
GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP)
Processo 1018861-48.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Deverá o exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação postal, no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1018867-55.2022.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Norteplac Madeiras e Ferragens Ltda - Deverá a autora
comprovar o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação postal, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. - ADV: SAMUEL VIEIRA DE PINHO (OAB 328810/SP), MARLENE VIANA DE SOUSA (OAB 464613/SP)
Processo 1018907-37.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - 1. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a). 2. Executada a liminar,
cite-se e intime-se o(a) devedor(a) fiduciante, para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/ou, no prazo de 15(quinze) dias contestar a ação, sob pena de
presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade
e a posse plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a) (art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação, que
lhe deu a Lei 10.931/04). 3. Cientifiquem-se eventuais avalistas, caso haja pedido na inicial. 4. Na conformidade da Lei n
º 13.043/2014, que acrescentou o §9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969, insira-se desde já, via RENAJUD,
restrição judicial desta ação sobre o bem em epígrafe. Após a apreensão, providencie-se desde logo, via RENAJUD a retirada
da aludida restrição. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e também como ofício ao COMANDANTE
DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste
Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se
necessário, devendo o Oficial de Justiça observar as formalidades legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as
faculdades do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1018924-73.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A G Administração e Negócios
Ltda. - Trata-se de ação de rescisão contratual. Ocorre que o valor da causa supera quinhentos salários mínimos, havendo
incompetência absoluta deste Juízo. E é certo que a divisão de competências na Capital de São Paulo é de natureza absoluta,
podendo ser alegada a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício pelo Juízo nos termos dos artigos 113 e 301, inciso
II, combinado com seu parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, este Juízo entende ser efetivamente
incompetente para conhecer e julgar a presente ação, razão pela qual deverão os autos ser remetidos a uma das Varas Cíveis
do Foro Central da Capital, competente para tanto, anotando-se e comunicando-se. Considerando que a decisão ora proferida
não se insere no rol do art. 1.015 do NCPC, após a publicação, redistribua-se. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA DA
SILVA (OAB 93518/SP)
Processo 1018959-33.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sambaiba Transportes Urbanos
Ltda - Não se justifica a distribuição por direcionamento a esta Vara, pois o processo nº 1003124-05.2022.8.26.0001, que aqui
tramita, versa sobre acidente ocorrido em outra data, inexistindo conexão. Ante o exposto, encaminhem-se os presentes autos
ao Distribuidor para livre redistribuição deste feito para uma das Varas Cíveis deste Foro Regional. Após a publicação desta
decisão, redistribua-se. - ADV: PRISCILA PAMELA SILVA PEREIRA (OAB 370594/SP)
Processo 1019766-24.2020.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Independência Cooperativa de Crédito e
Investimento - Gustavo Maximiliano Dutra da Silva - Gustavo Maximiliano Dutra da Silva - 1. Intime(m)-se, o(a)(s) apelado(a)
(s), para contra-arrazoar(em), no prazo legal. 2. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao
Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. - ADV:
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PAULO ODAIR DA SILVA (OAB 265987/SP)
Processo 1019773-16.2020.8.26.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Daniel
Ildefonso de Oliveira Pereira - OI MÓVEL S.A. - 1- Fls.260/263: Os embargos declaratórios comportam acolhimento parcial.
Verificando os autos, resta caracterizada a omissão apontada no que tange à omissão do julgado quanto à não apreciação
acerca do pedido de danos materiais. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos para sanar a omissão apontada,
passando a constar da sentença o seguinte: “Quantos aos aludidosdanosmateriais, no valor de R$ 30.000,00,a pretensão autoral
não comporta acolhimento, inexistindo nos autos qualquer prova documental dos danos alegados, não sendo indenizáveis
danoshipotéticos. Anoto que, em embora a quantificação dos danos possa ocorrer na fase de liquidação de sentença, é certo
que a prova documental do prejuízo deve ocorrer na fase de conhecimento o que não foi feito pelo autor, que se limitou a estimálos em R$ 30.000,00”. No mais, persiste a sentença tal como lançada. 2- Fls.263/278: Intime(m)-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para
contra-arrazoar(em), no prazo legal. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao Egrégio Tribunal
de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. - ADV: FLAVIA NEVES
NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), PAULO SERGIO DE FREITAS (OAB 147059/SP)
Processo 1020051-51.2019.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A. - Fls. 129/134: Recebo o aditamento à inicial. 1) Retifique-se o valor da causa para R$ 68.308,85. 2) Para a conversão da
presente em ação de execução, deverá o autor: A) complementar o recolhimento da taxa judiciária em R$368,32; B) recolher
custas postais para citação da executada no endereço fornecido à fl.130. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 1021067-16.2014.8.26.0001 - Monitória - Alienação Fiduciária - Caixa Seguradora S/A - Ao interessado para que
comprove o recolhimento das custas pertinentes. - ADV: FABIANO LOPES BORGES (OAB 23802/GO), JOSE FRANCISCO DA
SILVA (OAB 88492/SP)
Processo 1023057-95.2021.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Ao interessado para que
comprove o recolhimento das custas pertinentes. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1023510-90.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MARCOS, registrado
civilmente como Marcos Andrey Dompieri - Deverá o requerente juntar despesas de citação postal para citação da ré nos
endereços de fl.64. - ADV: EDNA DIAS MOTA RAMOS (OAB 101488/SP)
Processo 1024794-36.2021.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Wanilson Pereira Queiroz - Tendo em vista a notícia de desocupação do imóvel e as tratativas de acordo, defiro a suspensão
do feito pelo prazo de 30 dias. Após, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: MAURO RODRIGO ALVES DE
LIMA (OAB 279053/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º