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TJSP 12/07/2022 - Folha 44 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

44

pedido de gratuidade da Justiça realizado pela requerente, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema,
as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a
revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015). 2) Da tutela provisória de
urgência antecipada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os
requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade
jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes o requisito da probabilidade
do direito invocado. Com efeito, não há nos autos prova da incapacidade laborativa total ou parcial. Assim, imprescindível
a realização da perícia médica. Indefiro, pois, a tutela. 3) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende benefício
previdenciário decorrente de incapacidade. Assim, sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na
seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de
modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação
da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. Para solução, determino a produção
da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas
e científicas. Para tanto, nomeio o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que
referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas
para cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o perito entenda não ser apto, pode rejeitar
o encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015,
DJe 27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe
21/11/2018. Ainda: “[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que
respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em
determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6.
Apelação da parte Autora a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO
MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data
de Publicação: 19/09/2019). Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: 1) Em que data foi realizada a perícia? 2) O
sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente? Possui alguma relação que possa dar ensejo à suspeição ou
impedimento? 3) A parte autora está acometida da incapacidade alegada na inicial (CID)? 4) Em caso afirmativo, há correlação
com a atividade laboral do periciando? 5) O diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos? 6) É
possível precisar a data de início da doença? 7) A incapacidade, no caso, é total ou parcial? 8) É permanente ou temporária?
9) Se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho? 10) Há sequelas
definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual? Quais? 11) Trata-se de consequência de acidente de qualquer
natureza? 12) Trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional? 13) É possível a reabilitação da parte autora para
outras atividades profissionais? 14) Em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas
situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)? Em qual item? 15) Em caso de
dissenso com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões. Fica a parte autora intimada
para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Os quesitos do INSS a serem respondidos
pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/
detalhar/atosnormativos?documento=2235 Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado
levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos
termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça
deferida à parte autora. A parte será intimada pessoalmente para comparecer à perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado
o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. Ficam desde já intimadas as partes de
que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Quando
a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela
perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os
autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15
dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: HALINY MIQUELETO
CASADO (OAB 405924/SP)
Processo 1002627-62.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Dirson Araújo Vieira - Vistos. 1)
Trata-se de ação de conhecimento via procedimento comum ajuizada por José Dirson Araújo Vieira em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. Pleiteia a condenação da Autarquia na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
idade rural. 2) Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98). 3) Defiro a prioridade de tramitação (CPC, art. 1048,
I). 4) Da tutela provisória de urgência antecipada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a
parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta
reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes os
requisitos necessários ao deferimento da liminar. Com efeito, nas aposentadorias por idade rural deve o assegurado comprovar
ser rural na DER ou na data em que completou 60 anos para ter o benefício da redução da Idade. Indefiro, pois, a tutela. 4) Citese a ré para, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo legal. 5) A citação dar-se-á via portal eletrônico. Intime-se. - ADV:
JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1002631-02.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Salvador Pereira - Vistos.
Pretende a parte autora a concessãodo benefício deaposentadoria por idade rural. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende
a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: 1) Carrear a seguinte documentação: Comprovantes de residência nesta Comarca nos últimos três meses; caso estejam em nome de terceira pessoa, comprovar a
relação existente: ex:certidão de casamento, contrato de locação etc. - Nos casos de pedido de reconhecimento de tempo rural,
o início de prova material deve ser acostado aos autos de plano, devendo a inicial bem detalhar a relação dos documentos com
o trabalho exercido. Observo que os documentos essenciais à comprovação do quanto alegado devem ser trazidos com a inicial.
2 ) Nos fatos, especificamente: - Pormenorizar as propriedades (e proprietários) e localização destas, os períodos e as lavouras
trabalhadas em cada um deles. - Providenciar a contagem de cada período laborado, com a aplicação do fator de conversão
respectivo quando o caso (demonstrando também o somatório) a fim de comprovar o direito alegado, devendo ser acostada
aos autos planilha a fim de facilitar a análise. Reforço que cada período deve ser demonstrado de modo claro na petição inicial,
com referências aos documentos carreados aos autos (carteira de trabalho; documento do INSS de contagem de tempo; PPP
e demais conforme trazidos nos autos e/ou no processo administrativo, os quais sirvam de embasamento ao direito da parte
autora). Ultrapassado o prazo sem emenda, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ARIELY BANDEIRA
FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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