Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
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Processo 1002636-24.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Solange Vaz Cruz - Vistos. Pretende a parte autora arevisãodo benefício deaposentadoriaportempode contribuição, mediante
a averbação de período de trabalho não computado e alteração da DER. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a
petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: 1) Carrear a seguinte documentação: - Documentos pessoais
(RG/CPF), digitalizados; - Comprovantes de residência nesta comarca nos últimos três meses; caso estejam em nome de terceira
pessoa, comprovar a relação existente: ex: certidão de casamento, contrato de locação etc.; - CNIS; - Documentos que apontem
o trabalho realizado no Supermercado Almeida no período compreendido entre 08/05/1984 a 30/11/1984; - Para análise do
pedido de gratuidade da justiça, elementos que comprovem a hipossuficiência alegada, declaração de imposto de renda ou de
sua isenção dos últimos três anos, comprovante de inexistência de propriedade de veículo, etc). - Declaração médica a[INDISPONÍVEL]
o atual estado clínico da requerente e seu enquadramento como doença grave; - Documento(s) escolar(es) que comprove(m),
dentro de período requerido, a jornada escolar e eventual dispensa de aulas diurnas. E nem se alegue que tal e tais documentos
já encontram-se juntados nos autos do processo administrativo, posto que a referida alegação não tem o condão de dispensar
a parte requerente de juntar, de forma individualizada e devidamente categorizada, os documentos indispensáveis à propositura
da ação. Não coaduna com o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC a juntada de documentos em bloco único que
transfiram ao poder judiciário ou à parte requerida a ignóbil labuta de procurar determinado no emaranhado de outros tantos.
Observo que todos os documentos carreados aos autos devem ser legíveis. 2) Nos fatos, especificamente, esclarecer: - A
correlação entre o período pretendido e a citada “dispensa escolar”; - A aplicação da Lei nº 7713/1988, considerando que esta
“Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências”. Ultrapassado o prazo sem a emenda, tornem conclusos para
indeferimento da inicial. Int. - ADV: MILTON BRAS MARCHINI JUNIOR (OAB 378858/SP)
Processo 1002647-53.2022.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos P.M.P.R.I.C.M. - Vistos. 1. O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº
1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo
principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução
de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório
de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença,
o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá
ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou
providência desejados; 2. Entretanto, o exequente distribuiu, como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é
descabido. De fato, só se justifica a distribuição “quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente
em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.” Diante disso,
deixo de determinar o processamento deste cumprimento de julgado. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos
ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de
julgado. 3. Int. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1002828-25.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - A.A.G. - Vistos. 1) Fls.
73: Oficie-se para liberação dos honorários do sr. perito judicial. 2) Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, certidão
do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome dos titulares de
domínio fls. 99/110). A certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos, se o caso. 3) Intimem-se.
Ibitinga, 08/07/2022. - ADV: DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1002919-81.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josiane Maria Asensão - Banco
Bradesco S/A - Vistos em saneador. Trata-se de ação nominada “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de
tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais e repetição de indébito” proposta por Josiane Maria Asenção em
face de Banco Bradesco S/A. A autora ao retirar o extrato de sua conta bancária se deparou com crédito que não era de seu
conhecimento pois não contratou qualquer serviço/produto da requerida. Ao final pretende que sejam declarado a inexigibilidade
dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 14/111). Gratuidade deferida e tutela antecipada indeferida (fls. 139/140). Devidamente
citada, a requerida, em contestação (fls. 263/280) alegou em preliminar a falta de interesse de agir pois não houve requerimento
administrativo. No mérito bateu pela legalidade da contratação, ausência de responsabilidade objetiva pois não houve nenhum
ilícito praticado pelo requerido, o que por consequência não gera o dever de indenizar. Requereu ao final, a improcedência
da demanda. Juntou procuração e documentos (fls. 281/284). Réplica (fls. 288/295). Intimadas para especificação de provas,
as partes se manifestaram as fls. 302 e 305, oportunidade em que a parte requerida, embora pretendesse a instrução do
processo, não requereu nenhuma prova em específico. A parte autora requereu prova oral. É o breve relatório. Vejamos. Com
relação a preliminar de ausência de requerimento administrativo, a mesma não prospera. Assevere-se, por oportuno, que não
há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação
do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. No mais, a petição inicial, no caso sub
examine, observa todos os requisitos impostos pelo artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que da exposição
da causa de pedir decorre logicamente o pedido e foi exposta de maneira a permitir a ampla defesa e o julgamento do mérito,
não sendo portanto inepta a inicial. Superas a preliminar, julgo saneado o processo. As partes encontram-se regularmente
representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do
processo; as preliminares de carência da ação e falta de interesse de agir, em verdade, confunde-se com o próprio mérito
da ação e será analisada na sentença, após a instrução processual. Em cumprimento ao artigo 357, inciso II, do Código de
Processo Civil, fixo o ônus probatório pela requerida, nos moldes do (CPC, 373, I ou II ) dada a hipossuficiência da parte autora
(CDC, art. 6º, VIII). Indefiro a produção de prova oral, porquanto desnecessária à espécie, eis que o feito encontra sua solução
em prova documental. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada
à otimização dos atos judiciais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um
indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando a efetividade da
tutela jurisdicional. Defiro a juntada de novos documentos, devendo as partes colacionarem aos autos, no prazo de 15 dias,
os documentos que entendam necessários, com vistas às partes. Assim, publique-se esta decisão e após o decurso do prazo
acima assinalado, tornem os autos conclusos para prolação da sentença ou homologação do acordo, observando-se a ordem
cronológica estabelecida pelo NCPC. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIA LUCIA DELFINA
DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), MARIA SILVIA DUARTE (OAB
416434/SP)
Processo 1002953-56.2021.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.B.V. - E.V. - Vistos. 1. Oficie-se ao INSS
para que informe sobre a viabilidade de transferência do pagamento do benefício previdenciário do interditando Euclides de
Vasconcelos, R.G. 13.499.895-9, CPF/MF 605.520.858-04 para o Banco Bradesco, agência de Ibitinga-SP, conta 019.889-7,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º