Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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- Ep Empreendimentos Ltda - Tendo em conta que o(a) executado(a) satisfez a obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA
a presente ação de Execução Fiscal que Prefeitura Nuporanga move em face de Ep Empreendimentos Ltda e José Conrado de
Oliveira, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Prejudicada, portanto, a exceção de pré-executividade
oposta às fls. 42/56. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Expeça-se o
necessário. Havendo guia(s) recolhida(s) e não utilizada(s), defiro o levantamento pelo(a) exequente, expedindo-se o necessário.
Para tanto, o(a) exequente, bem como a z. Serventia deverão observar os termos do Comunicado CG n.º 1158/2021. Dou a
sentença por transitada nesta data de 21/10/2022. Entrementes, expeça-se certidão de honorários correspondente a atuação
do(s) defensor(es) dativo(s) no presente feito, se o caso. Após tudo cumprido, arquivem-se (definitivo) os autos, observadas
as cautelas de praxe. Outrossim, por ocasião do arquivamento, o ofício de justiça deverá verificar as pendências, encerrar
eventuais atos do sistema e lançar a movimentação correspondente. - ADV: CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP)
Processo 0503749-19.2015.8.26.0397 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NUPORANGA - Vistos. DEFIROo pedido formulado pelo interessado devendo ser observado o Comunicado CG nº 466/2020.
Autorizo a carga dos autos ao interessado pelo prazo de 30 dias para que providencie a digitalização das peças. Após a
devolução dos autos físicos em cartório, deverá realizar a solicitação através do e-mail institucional ([email protected]),
ocasião em que receberá orientações quanto ao procedimento para que o feito passe a tramitar em meio digital. Intime-se. ADV: ANDRÉ LUIS GOMES ANTONIETTO (OAB 383676/SP)
Processo 0503924-13.2015.8.26.0397 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NUPORANGA - Pedido de sobrestamento do feito: remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando provocação da parte
autora, ciente de que se iniciou (ou reiniciou-se, caso já tenha havido anterior remessa) o prazo prescricional. - ADV: ANDRÉ
LUIS GOMES ANTONIETTO (OAB 383676/SP)
Processo 1000381-95.2022.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiana Lima Wayand
- - Daiara Lima Wayand Tostes - - Danieli Wanyand Lima Oliveira - Tendo em vista a resposta do juízo deprecado de fls.
94/95 informando que a distribuição da carta precatória está pendente de comprovação de recolhimento ou deferimento do
benefício de gratuidade judiciária, tendo sido intimada a parte autora para tanto, quedou-se inerte. Intime-se a parte autora
para manifestação, e ou sendo o caso, para que providencie no prazo de 10 dias a regularização da distribuição da precatória,
informando-se nos autos. Nada Mais. - ADV: ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP)
Processo 2050007-82.1993.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vicente Valério Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Indefiro o pedido formulado às fls. 307, pois tal requerimento deve ser formulado
no processo respectivo (Ação de Investigação de Paternidade). Assim, suspendo o processo por mais 6 meses, devendo-se
aguardar o trânsito em julgado do feito n.º 1000685-36.2018.8.26.0397. No ínterim, poderão os interessados informar o trânsito
e pleitear o prosseguimento do processo. - ADV: MARIANA KUSSAMA NINOMIYA (OAB 162193/SP), JOSE CAMILO DE LELIS
(OAB 60524/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2022
Processo 1000048-51.2019.8.26.0397 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gráfica e Editora Gilcav Ltda - Me Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. O pedido de fls. 174 merece indeferimento. Como
consta de jurisprudência dos CRs deste E. Tribunal, a penhora de faturamento não se coaduna com o Procedimento especial
dos Juizados. Fato é que todas as medidas executivas possíveis para um feito singelo (típico dos Juizados) foram realizadas,
sem sucesso, de modo que deve ser extinto o cumprimento de sentença e arquivado o feito com ressalva de reativação e
desarquivamento se encontrados bens pelo autor dentro do prazo prescricional. Ante o exposto JULGO EXTINTA a presente
ação nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9099/1995. Sem custas e honorários. P.I. - ADV: LUCAS ALVIM NEGRETI (OAB
113758/MG)
OLÍMPIA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0872/2022
Processo 0000196-02.2021.8.26.0400 (processo principal 1003756-03.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Danitza
Teixeira Lemes Mesquita - José Paulo Tunckus - - Raquel Simplicio Alves Tunckus - Vistos. De fato, tanto às fls. 60/64 quanto no
acordo firmado entre as partes (fls. 88/90), homologado em juízo, foi atribuída à exequente Danitza Teixeira Lemes Mesquista
a responsabilidade pelo pagamento das custas finais, estando equivocada, portanto, a determinação de fl. 95, último parágrafo,
neste ponto. Partindo daí, corrijo-a para determinar a intimação da EXEQUENTE, a fim de que comprove, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, o recolhimento das custas processuais finais. Em caso de inércia,
intime-se-a pessoalmente para que efetue o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em
dívida ativa, o que fica desde já determinado em caso de inadimplemento. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), LILIANE ROMÃO GIL (OAB 268277/SP), PAULO
ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP)
Processo 0000813-25.2022.8.26.0400 (processo principal 1002772-82.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Mario Fernando Camozzi - Aline Fumiko Matsumoto Uchino - Vistos. Não recolhidas tempestivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º