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TJSP 02/12/2022 - Folha 1893 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3642

1893

Dellantonia - - Carlos Batista Zanette - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido e, por via de consequência, julgo
extinto o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcarão
os autores com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, isenta das obrigações enquanto perdurar a situação de pobreza alegada nos autos, consoante dispõe o artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LAUDELINO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 359062/SP)
Processo 1036723-70.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sandra Oliveira de
Carvalho - Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indevida
condenação em honorários advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal
e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Eventuais custas, pela impetrada, observado o princípio da causalidade, que
resultou na necessidade de ajuizamento da demanda. Com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: NEIVA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 431291/SP)
Processo 1037160-14.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Transporte Terrestre - Setcepar - Sindicato
das Empresas de Transportes de Cargas No Estado do Paraná - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por via de
consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida condenação
em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula
105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo impetrante. Com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROGERIO CAMARGO GONÇALVES DE ABREU (OAB 213983/SP)
Processo 1037179-20.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Descontos Indevidos - Carlos Ricardo Ferreira - Ante
o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para restabelecer o pagamento dos vencimentos integrais ao impetrante, até o trânsito
em julgado da sentença criminal. Por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei
nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cumprimento do reexame necessário, conforme
determina o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/09. Ao final, com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP)
Processo 1037866-41.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Fabio Nepomuceno - Nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, ciência à ré sobre os
documentos juntados pelo autor a fls. 542/552, para que, entendendo necessário, se manifeste no prazo de quinze dias. Intimese. - ADV: SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP)
Processo 1038475-77.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Valdir
Barbosa - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios (conforme artigo
25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Eventuais
custas pelo impetrante. Ao final, com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: ALINE DIAS DOS ANJOS DOS SANTOS (OAB 427672/SP), ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP)
Processo 1038577-02.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Mario Cesar Oliveira
Barbosa Bastos - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, reconhecendo que o impetrante não detém mais a propriedade
sobre o veículo Peugeot 307, placa EEH-8111, afastar a pontuação lançada em seu desfavor após a alienação do veículo,
datada de 24 de fevereiro de 2017, bem como anular eventuais processos de suspensão do direito de dirigir instaurados sob tal
fundamento. Por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Indevida condenação em honorários advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Eventuais custas e despesas processuais
deverão ser suportadas pelo impetrado. P.I.C. - ADV: TACIANO FANTI DA SILVA NUNES (OAB 253039/SP)
Processo 1038839-49.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Sergio
Montenegro - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por via e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida condenação em honorários
advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior
Tribunal de Justiça. Custas processuais pelo impetrante. Com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: JOSE APARECIDO CARDOSO JUNIOR (OAB 362900/SP)
Processo 1039390-97.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Moto Honda da Amazônia
Ltda - Em vista da manifestação da exequente a fls. 744/745, em que afirma a satisfação da obrigação, declaro extinto o
cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e, feitas as
anotações necessárias, arquivem-se os autos, desbloqueando-se eventuais valores penhorados em desfavor da executada.
P.I.C - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
Processo 1040363-81.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - One
Way Transportes e Locação de Veiculos Ltda - Ante o exposto,DENEGOASEGURANÇAe, por via de consequência, julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida condenação em honorários advocatícios,
conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de
Justiça. Eventuais custas, pela impetrante. Com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUIS ROBERTO MARIANO (OAB 219450/SP)
Processo 1040652-14.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Creações Opções Ltda
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, para anular o crédito tributário objeto do Auto de Infração/PAF nº 4.122.081 Por via
de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO NUNES DE PINHO (OAB 29044/DF)
Processo 1042137-49.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Panorama Comunicação e Marketing Eireli - Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil. Indevida condenação em honorários advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009,
Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Eventuais custas pelo impetrado. Com
o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VINICIUS CONGA LIMA (OAB
452313/SP), CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA (OAB 315210/SP), ANDERSON BEZERRA LOPES (OAB 274537/SP)
Processo 1043215-78.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - João Carlos Rosetti
Riva Filho - Me - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE apenas para determinar à autoridade impetrada que,
até o julgamento de recursos apresentados pelo impetrante e consequente esgotamento da via administrativa, abstenha-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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