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TRF3 22/06/2012 - Folha 784 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 22/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício, tendo em vista que estava
recebendo auxílio-doença desde 14/04/2010.
A pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da lei 8213/91, sendo devida ao conjunto de dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não.
Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, I, a dependência econômica entre os companheiros é
presumida em caráter absoluto. A união estável entre eles, todavia, deve ser demonstrada.
No presente caso, o conjunto probatório foi insuficiente quanto à existência de união estável à época do óbito.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos: certidão de óbito constando a autora como declarante;
endereço em comum da autora com o “de cujus”, correspondência do Santander, em nome do falecido, Antonio
Alves de Souza, constando como endereço Av. Dr. Gumercindo Velludo, 1877, Vila Recreio, Barrinha;
correspondência em nome da autora, Lucia Aparecida Dias, constando como endereço Av. Dr. Gumercindo
Velludo, 1877, Vila Recreio, Barrinha; Cartão de Pagamento de Benefícios em nome do falecido, Antonio Alves
de Souza; carteira de identidade e CPF do de cujus; Receituário, em que o médico informa que “a autora
acompanhou o primo durante o tratamento realizado neste serviço”. (sic) (grifo nosso). Tais provas, em princípio,
comprovam apenas a coincidência de endereço de ambos, não constituindo prova plena do alegado. Pelo
contrário, chama a atenção a referência feita, no relatório médico, de que a autora acompanhou o primo, ou seja,
no mínimo, podemos concluir que, perante a sociedade, os dois eram vistos apenas como parentes.
Assim, muito embora a parte autora tenha alegado que viveu maritalmente com o de cujus, por mais de 06 (sete)
anos, não há nenhuma prova de união estável. Tenho para mim que os documentos juntados comprovam apenas a
coincidência de endereço de ambos e de amparo humanístico, não se podendo falar em união estável e, em
conseqüência, na concessão do benefício.
É certo que o juiz não se filia a nenhum sistema legal de provas, podendo utilizar-se do seu livre convencimento
para chegar à verdade dos fatos, valendo-se, para tanto, apenas do depoimento pessoal e prova testemunhal.
No entanto, no caso em comento, os testemunhos ouvidos não foram suficientes a infundir no espírito deste
julgador a certeza quanto à união estável, pelo contrário mostraram-se contraditórios com o próprio depoimento
pessoal da autora. O que restou incontroverso é que a autora e o falecido eram primos, e, por determinado período,
viveram na casa da mãe dela. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe, em razão da não
comprovação da união estável com o segurado falecido.
Diante do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO formulado pela autora.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial.
Publique-se. Intimem-se. Em termos, ao arquivo.
0002626-59.2012.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6302021775 - JOAO CARLOS LEITE (SP129194 - SILMARA CRISTINA VILLA SCARAFICI,
SP109299 - RITA HELENA SERVIDONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP116606 - PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL)
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, formulado por JOÃO CARLOS LEITE em
face do INSS.
Requer a averbação do período de 01.01.1965 a 31.12.1969, trabalhado como rurícola, sem registro em CTPS.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido.
1.Atividade sem registro em CTPS.
Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do
disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova
testemunhal.
Verifico que não há nos autos início de prova material hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
O único documento contemporâneo apresentado a fim de comprovar o desempenho de atividade rural foi o
Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, emitido em 1968, constando sua profissão como lavrador (fls.
11/12). Ocorre que a profissão foi escrita à mão, diferentemente das demais informações contidas no mesmo
Certificado de Dispensa, razão por que entendo que tal documento não serve como prova plena do desempenho de
atividade rural no período em questão.
Assim, entendo que o período requerido não deve ser averbado, a determinar a improcedência do pedido.
2.Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Defiro a gratuidade.
Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0001354-98.2010.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6302021918 - IOLANDA BENICIO DA SILVA (SP215399 - PATRICIA BALLERA VENDRAMINI) X
MARIA JOSE DE MELO (SP148356 - EDVALDO PFAIFER) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/06/2012

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