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TRF3 22/06/2012 - Folha 785 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 22/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606 - PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL)
Trata-se de pedido formulado por IOLANDA BENICIO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS e Maria Jose de Melo, no qual a autora, na condição de esposa do segurado falecido Luiz Antonio
Terciano, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
Tendo em vista a existência de co-titular do benefício postulado pela autora, foi integrada ao pólo passivo da
demanda Maria Jose de Melo.
Foi realizada audiência. Foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas.
A corré apresentou contestação, pugnando pela improcedência.
DECIDO.
A pensão por morte é benefício previdenciário que é devido aos dependentes do segurado que à época do
falecimento mantinham relação de dependência. Não há requisito de carência a ser preenchido em relação à
pensão por morte - ex vi inciso I do artigo 26 da Lei n. 8.213/91.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte:
“Art.16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995 - DOU de 29/04/1995, em vigor desde a publicação).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes
seguintes.
§ 2º (...);
§ 3º (...);
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada”.
No que tange ao quesito qualidade de segurado foi acostada aos autos consulta CNIS, onde consta que recebia
aposentadoria por tempo de contribuição, restando comprovada a sua qualidade de segurado.
De igual forma, diante do deferimento da pensão à à companheira do de cujus, resta demonstrado que o falecido
mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social à época de seu óbito.
Controverte-se assim, essencialmente, na presente lide a questão quanto à qualidade de dependente da autora. Em
regra, no que tange à qualidade de dependente, faz-se mister a inclusão do postulante em uma das hipóteses do art.
16 da Lei 8.213/91, caracterizando, de forma presumida ou comprovada, a sua dependência em relação ao
segurado falecido.
Entretanto, no caso dos autos, verifico que a parte autora enquadra-se em uma categoria, que não consta
expressamente no rol do art. 16, mas é elevada à condição de dependente por força do § 2º do art. 76 da Lei
8.213/91: cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.
A Lei 8.213/91 elege o cônjuge como dependente da primeira classe, juntamente com a companheira, o
companheiro e o filho menor de 21 anos ou inválido (art. 16, I). Por força do § 4º do art. 16, a sua dependência
econômica em relação ao segurado é presumida, não precisando de comprovação para dar origem à pensão por
morte.
Tal previsão encontra-se em harmonia com o Direito de Família, uma vez que o art. 1.566, III do Código Civil
estabelece como obrigação dos cônjuges a “mútua assistência”, sendo certo que ambos são “obrigados a
concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família” (CC art. 1568).
Assim, parece plenamente justificável reconhecer, de forma presumida, a mútua dependência econômica entre os
cônjuges. Essa, aliás, parece ser a intenção da Constituição da República ao fixar, como uma das diretrizes da
Previdência Social, a “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes” (art. 201, V). O texto constitucional destaca o cônjuge e o companheiro dos demais dependentes,
demonstrando que a dependência econômica fática tem pouca relevância em relação a eles, uma vez que em um
casamento (e em uma união estável) existe sempre a dependência recíproca, fruto do dever de mútua colaboração.
Todavia, com o fim do casamento, a garantia ampla e genérica de colaboração é substituída pelo dever de prestar
alimentos, em caso de necessidade. Quando esta não estiver presente, não haverá dever de custeio das despesas do
antigo cônjuge.
Destaca-se que, apesar do casamento válido apenas se dissolver com a morte ou com o divórcio (CC Art. 1571, §
1º), tanto este quanto a separação judicial são causas de extinção da sociedade conjugal (CC Art. 1571, III e IV),
colocando fim ao dever pleno de mútua colaboração e substituindo-o pela prestação de alimentos.
In casu, apesar de inexistir a extinção da sociedade conjugal, não se pode ignorar as conseqüências da separação
de fato. O próprio Direito de Família, portanto, reconhecendo a dissolução extra-oficial da sociedade conjugal
gerada pelo fim da convivência na separação de fato, afirma que com o abandono do lar o dever de mútua
colaboração converte-se em obrigação alimentar. Entretanto, como afirma o § 1º do art. 1.694 do Código Civil,
esta só existirá em caso de necessidade e possibilidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/06/2012

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