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TRF3 22/06/2012 - Folha 786 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 22/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Amparada nesse raciocínio, a Lei 8.213/91, no § 2º do art. 76, equipara o cônjuge separado de fato ao divorciado e
ao separado judicialmente, condicionando a concessão da pensão por morte ao recebimento da pensão alimentícia.
Assim, segundo o texto legal, apenas o cônjuge separado de fato que recebia pensão alimentícia terá direito à
prestação da Previdência Social.
O dispositivo legal parte da premissa de que havendo, durante a vida do segurado, dependência econômica do
cônjuge separado de fato este estaria recebendo pensão alimentícia. O legislador baseou-se, assim, em uma
situação ideal e lógica: se é devida pensão alimentícia ao cônjuge separado de fato que depende economicamente
do segurado vivo, todos os que se encontrem nessa situação recebem pensão alimentícia; por outro lado, onde
inexistir a dependência econômica, não haverá alimentos.
Essa é a orientação firmada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
411194/PR:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO DE FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e não percebendo
pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexistência de comprovação da dependência, o fez com base na análise dos
elementos probatórios carreados aos autos. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
E, também:
“PREVIDENCIÁRIO - BENEFICIÁIRO - CÔNJUGE - O conceito de - cônjuge - para efeito previdenciário,
como acontece no Direito Penal, não é enunciado pelo Direito Civil. Não interessa apenas o vínculo matrimonial.
Finalisticamente, reclama convivência, de modo a participar (ativa e passivamente) do patrimônio. Só isso
justifica uma pessoa ser beneficiária.” (RESP nº 167.303./RS, Rel, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, STJ, 6ª
Turma, DJ 13-10-98).
Portanto, não basta o vínculo matrimonial para justificar que uma pessoa seja beneficiária, sendo necessária
também a comprovação da dependência econômica.
Assim, no caso dos autos, a necessidade econômica da autora é o elemento central da discussão sobre a pensão por
morte. A presunção legal de dependência do casamento, cede diante da realidade social da separação de fato.
Com efeito, como provas, a autora junta à inicial: Certidão de casamento do falecido com a autora; 1990; Certidão
de óbito constando como declarante: Maria José de Melo e endereço: Jose Luis de Oliveira, 95; 2005;
Correspondência da previdência social ao falecido com o endereço: Rua Presidente Vargas, 1847; 2001;
Correspondência da previdência social ao falecido com o endereço: Rua Presidente Vargas, 1847; 2002;
Correspondência do UNIBANCO ao falecido com o endereço: Rua Presidente Vargas, 1847; 2002;
Correspondência do UNIBANCO ao falecido com o endereço: Rua Presidente Vargas, 1847; 1998; Documento
do INSS constando o endereço do falecido: Rua Presidente Vargas, 1847; 1996; Correspondência da previdência
social ao falecido com o endereço: Rua Presidente Vargas, 1847; 2003; Documento da funerária no nome de
Maria José de Melo, com a data do óbito; 2005; Ficha de internação do falecido, constando como cônjuge e
responsável: Maria José de Melo ; 2005; Cadastros das famílias da Secretaria Estadual de Desenvolvimento
Social, constando na composição familiar o nome do falecido, da Maria José de Melo e filho Everton; Correspondência da previdência social ao falecido com o endereço: Rua Jose Luis de Oliveira, 95; 2006;
Correspondência da previdência social ao falecido com o endereço: Rua Jose Luis de Oliveira, 95; 2005;
Documento da SABESP, no nome do falecido com o endereço: Jose Luis de Oliveira, 95; 2003 e 2004; Conta da
CPFL no nome de Maria José de Melo no endereço: Jose Luis de Oliveira, 95; 2004; Conta da telefônica no nome
de Maria José de Melo no endereço: Jose Luis de Oliveira, 95; 2004 e 2005; Foto; Ficha de controle no nome do
falecido com o endereço: Jose Luis de Oliveira, 95; 2003; Documento da COSNTRUPON no nome do falecido
com o endereço: Jose Luis de Oliveira, 95; 2003; Documento do HSBC no nome do falecido com o endereço:
Jose Luis de Oliveira, 95; 2004 e 2005; Documento da Nossa Caixa no nome do falecido com o endereço: Jose
Luis de Oliveira, 95; 2005; Documento da Secretaria de Estado da Saúde no nome do falecido com o endereço:
Jose Luis de Oliveira, 95; 2005.
É certo que o juiz não se filia a nenhum sistema legal de provas, podendo utilizar-se do seu livre convencimento
para chegar à verdade dos fatos, valendo-se, para tanto, apenas do depoimento testemunhal.
No entanto, no caso em comento, apenas os testemunhos ouvidos não foram suficientes a infundir no espírito
desta julgadora a certeza quanto à relação de dependência, que pressupõe companheirismo e auxílio mútuo, pelo
contrário ficou comprovado que a autora estava separada de fato, não mais morava com o falecido desde janeiro
de 2004 e que o falecido mantinha um relacionamento more uxória, com assistência mútua, com a corré até o dia
de sua morte.
Durante a realização da audiência, foi “noticiado” a possível litispendência / coisa julgada do presente processo
com outro ajuizado na Comarca de Sertãozinho.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/06/2012

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