Dando continuidade à reforma efetuada no Código de Processo Civil, a Lei nº 11.187/2005 fez do agravo pela
modalidade retida o recurso em regra cabível para impugnação das decisões interlocutórias proferidas em primeira
instância, deixando o agravo de instrumento circunscrito às hipóteses da decisão impugnada causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissibilidade da apelação e nos relativos aos efeitos em
que a mesma é recebida.
Como se pode notar, a referida reforma conferiu um novo aspecto ao interesse recursal do agravo de instrumento,
vinculando sua interposição à necessidade de pronta prestação da tutela jurisdicional.
Em suma, de acordo com a nova sistemática, impende verificar se o gravame alegadamente sofrido pela parte, por
sua natureza e efeitos, comporta um regime de espera pela futura apelação, e se, caso provido pelo tribunal, o
decurso do tempo não fará desaparecer a possibilidade de uma ainda eficaz reparação do dano causado.
No caso em questão, a antecipação da tutela foi deferida apenas para obstar, por ora, a cobrança do valor que o
INSS entende ser devido pelo agravado, não sendo determinado o restabelecimento do benefício cessado pela
autarquia, inexistindo, portanto, risco de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do inciso II do artigo 527
do CPC, motivo pelo qual converto o presente agravo de instrumento em retido.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Int.
São Paulo, 18 de setembro de 2012.
ROBERTO HADDAD
Desembargador Federal
00058 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026938-90.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.026938-4/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal DIVA MALERBI
NEUSA BENEDITA DE GOIS DA SILVA
JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
JOSE ADRIANO RAMOS
HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
12.00.01904-2 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP
DECISÃO
Vistos.
A Lei nº 11.187/2005, que deu nova redação aos arts. 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, veio consagrar o
agravo retido como o recurso cabível para impugnação das decisões interlocutórias, suprimindo definitivamente o
manejo irrestrito do agravo de instrumento com essa finalidade.
Mantém-se a recorribilidade das referidas decisões mas, por imposição expressa da lei processual, passou a ser
regra o processamento do agravo na forma retida, com exceção das hipóteses, ressalvadas na própria lei, de risco
de lesão grave e de difícil reparação, de inadmissão de apelação e daquelas relativas aos efeitos em que a apelação
é recebida, quando deve ser admitida a interposição do agravo de instrumento.
In casu, não se verifica, dos documentos trazidos ou das razões do agravo, a presença dos requisitos legais
previstos a justificar a sua admissão excepcional na forma de instrumento.
Ante o exposto, determino a conversão do presente recurso em agravo retido e, conseqüentemente, a sua remessa
ao Juízo a quo, nos termos do art. 527, II, do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 19 de setembro de 2012.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2012
1155/1792