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TRF3 18/02/2013 - Folha 6 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 18/02/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ANTONIO CARLOS MARAR(SP030426 - ANTONIO ALVES CABETE E SP037495 - NELLY REGINA DE
MATTOS E SP193557 - ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER)
Em face do trânsito em julgado da sentença, intime-se a CEF a recolher as custas processuais complementares,
através de guia GRU, no valor de R$ 24,65 (Vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), Código da Receita
18710-0, na Caixa Econômica Federal, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do valor devido em Dívida
Ativa, comprovando nos autos tal recolhimento.Transcorrido este prazo sem o devido recolhimento, oficie-se a
Procuradoria da Fazenda Nacional, para a inscrição do débito em dívida ativa, com fundamento no artigo 14,
parágrafo 4º da Lei 9.289/96.No silêncio, oficiado para PFN, se necessário, ou, recolhidas as custas
complementares, remetam-se os autos ao arquivo, para baixa definitiva.
0007919-10.2012.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG
SP INTERIOR(SP232990 - IVAN CANNONE MELO) X O.S.V. CONSTRUTORA LTDA - EPP
Defiro a isenção de custas, nos termos do artigo 12 do Decreto-lei n.º 509/69. Anote-se.Defiro a faculdade contida
nos parágrafos 1º e 2º do art. 172 do CPC, devendo tal deferimento constar expressamente da carta precatória.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.Depreque-se a citação e intimação do(a) réu(ré)
qualificado(a) e com endereço constante na contrafé, para pagar o débito ou oferecer embargos, no prazo de 15
dias, devendo ser informado(a) que efetuado o pagamento neste prazo, ficará isento(a) de honorários e custas.Não
sendo quitada a obrigação, nem sendo opostos embargos, fica constituído de pleno direito o título executivo
judicial, tendo o(a) devedor(a) mais 15 dias para pagá-lo.Caso não o faça, o valor fica acrescido de multa de
10%.Passados estes 15 dias para pagamento do título judicial sem quitação, deverá o Oficial de Justiça proceder à
penhora e avaliação, observando, se for o caso, a indicação de bem pela parte autora, nomeação de depositário, e
intimação de cônjuge, se bem imóvel. Realizada a penhora, deverá o Oficial intimar a parte devedora de sua
realização, bem como do prazo de 15 dias para oferecer impugnação, conforme o artigo 475, J, parágrafo
primeiro, CPC.Restada infrutífera a localização da parte devedora ou de bens, abra-se vista à parte autora.Em caso
de penhora de bem imóvel, a parte autora deverá ser intimada a retirar em Secretaria cópia do auto de penhora,
para providenciar o registro junto ao cartório respectivo.Observando-se que a expedição da deprecata fica
condicionada ao recolhimento pela parte autora das custas referentes ao cumprimento da carta precatória no Juízo
Estadual (guia de oficial de Justiça e distribuição da carta precatória no Juízo Estadual).Observe a Secretaria que a
deprecata deverá ser instruída com cópias da contrafé e do presente despacho.Recolhidas as custas
supramencionadas, cumpra-se, servindo o presente despacho de CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO nº 013/2013-SM02/RNE (art. 5º, LXXVIII, CF), a ser remetida ao r. Juízo Distribuidor da Comarca
de Bilac em que reside o(a) réu(ré).Intime-se.
0000343-29.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
EDENILSON DE SOUZA PEREIRA
Defiro a faculdade contida nos parágrafos 1º e 2º do art. 172 do CPC, devendo tal deferimento constar
expressamente da carta precatória. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.Depreque-se a
citação e intimação do(a) réu(ré) qualificado(a) e com endereço constante na contrafé, para pagar o débito ou
oferecer embargos, no prazo de 15 dias, devendo ser informado(a) que efetuado o pagamento neste prazo, ficará
isento(a) de honorários e custas.Não sendo quitada a obrigação, nem sendo opostos embargos, fica constituído de
pleno direito o título executivo judicial, tendo o(a) devedor(a) mais 15 dias para pagá-lo.Caso não o faça, o valor
fica acrescido de multa de 10%.Passados estes 15 dias para pagamento do título judicial sem quitação, deverá o
Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, observando, se for o caso, a indicação de bem pela parte autora,
nomeação de depositário, e intimação de cônjuge, se bem imóvel. Realizada a penhora, deverá o Oficial intimar a
parte devedora de sua realização, bem como do prazo de 15 dias para oferecer impugnação, conforme o artigo
475, J, parágrafo primeiro, CPC.Restada infrutífera a localização da parte devedora ou de bens, abra-se vista à
parte autora.Em caso de penhora de bem imóvel, a parte autora deverá ser intimada a retirar em Secretaria cópia
do auto de penhora, para providenciar o registro junto ao cartório respectivo.Observe a Secretaria que a deprecata
deverá ser instruída com cópias da contrafé, do presente despacho, da procuração e das guias de distribuição da
carta precatória e das diligências do oficial de justiça para a Justiça Estadual que estão na contra-capa dos
autos.Cumpra-se, servindo o presente despacho de:1- CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO nº
010/2013-SM02/RNE (art. 5º, LXXVIII, CF), a ser remetida ao r. Juízo Distribuidor da Comarca em que reside
o(a) réu(ré).Intime-se.
0000344-14.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
LIDIA GONCALVES CATAPERA
Defiro a faculdade contida nos parágrafos 1º e 2º do art. 172 do CPC, devendo tal deferimento constar
expressamente da carta precatória. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.Depreque-se a
citação e intimação do(a) réu(ré) qualificado(a) e com endereço constante na contrafé, para pagar o débito ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/02/2013

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