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TRF3 19/08/2013 - Folha 46 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 19/08/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
parágrafo 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 3. No caso dos
autos, é de ser afastada a prescrição quinquenal, uma vez que a ANP verificou a prática da infração em
fiscalização realizada em 23.05.2001, tendo lavrado o auto e dado início ao procedimento administrativo em
01.06.2001. Da mesma forma na segunda ocorrência, cujo auto de infração foi lavrado em 17.01.2002 e o
procedimento administrativo teve início em 31.01.2002. 4. Ademais, observando os documentos colacionados aos
autos é possível verificar que os procedimentos administrativos não ficaram paralisados por mais de três anos
aguardando despacho ou decisão, devendo ser afastada também a hipótese de prescrição intercorrente. 5. Apelação
improvida. (TRF5, Primeira Turma, AC nº 2008.83.00.011138-6, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j.
03/09/2009, DJ. 26/10/2009, p. 41)(grifos nossos) Destarte, conforme fundamentação supra, afasto a alegação de
prescrição intercorrente do processo administrativo sob exame. Superada a questão da prescrição intercorrente, no
tocante à análise do mérito dispõe o artigo 238 da Constituição Federal:Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda
de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis,
respeitados os princípios desta Constituição. Estabelecem os incisos XVI e XVII do artigo 8º da Lei nº
9.478/97:Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades
econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (...)XVI regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à
estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim
como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante
convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;XVII - exigir dos agentes
regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino,
beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição,
revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação; Outrossim, disciplina o inciso I do
artigo 2º e o inciso VI e XVI do artigo 3º da Lei nº 9.847/99:Art. 2o Os infratores das disposições desta Lei e
demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de
biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e
ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: (...)I - multa;(....)Art. 3o A pena de multa será aplicada na
ocorrência das infrações e nos limites seguintes:(...)VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na
legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos comprobatórios de
produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência,
armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, gás natural, seus
derivados e biocombustíveis: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);(...)XVI - deixar de cumprir Notificação para apresentação de documentos
ou atendimento de determinações exigíveis na legislação vigente, quando tal obrigação não se constituir, por si só,
em fato já definido como infração na presente Lei:Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais); Sustenta o autor a insubsistência do Auto de Infração nº 052.307.0534.155210, sob o argumento de que
foram cumpridas as exigências no tocante à apresentação do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC,
sendo observados os requisitos constantes na Portaria DNC nº 26/92. Ocorre que, conforme se depreende do
Processo Administrativo nº 48621.000962/2005-17, colacionado às fls. 31/150 e 185/322, foi emitida Notificação
em 15/07/2005 (fls. 32) para que a autora apresentasse a documentação solicitada pela ANP, a qual foi
devidamente assinada pelo preposto da autora, dando ciência de que o não cumprimento das determinações
contidas no aludido documento ensejará, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação vigente, na
lavratura do competente Auto de Infração, para início do Processo Administrativo. Apresentada a documentação
pelo autor e examinada pelo agente fiscal da ré, foi constatado que (fls. 33/34):O revendedor acima qualificado foi
notificado para apresentar os Livros de Movimentação de Combustíveis escriturados e atualizados e, nessa data,
os mesmos foram apresentados, no entanto, referidos Livros não estavam encadernados conforme previsto na
Instrução Anexa a Portaria nº 26/92; o quadro informativo exibido no posto revendedor está totalmente em
desacordo com o que determina o Anexo da Portaria nº 116/00 da Agência Nacional de Petróleo, vez que as
informações estão totalmente desatualizadas. As irregularidades descritas constituem infração ao, digo, a letra c do
Inciso VI da Instrução Anexa à Portaria nº 26/92 do ex-DNC atual Agência Nacional do Petróleo e as letras a, b, c
e d do Inciso VIII do Artigo 10 da Portaria 116/00 da Agência Nacional do Petróleo. As condutas aqui descritas
constituem infração às mencionadas Portarias, as quais vedam e punem essas práticas na qualidade de normas
adminstrativas integradoras dos tipos infracionais genericamente descritos e apenados nos Incisos, digo, no Artigo
3º da Lei 9847/99 com a nova redação dada pela Lei nº 11097, de 13/01/2005, por expressa previsão legislativa
Constant dos Art. 7º, caput, e 8º, caput e Incisos I e XV da Lei nº 9478/1997 (a Lei do Petróleo) Quanto à
alegação de não observância à Portaria DNC nº 26/92, disciplina a referida norma:Art. 1º - Fica instituído o
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) para registro diário, pelo Posto Revendedor (PR),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 19/08/2013

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