ATIVOS(SP117065 - ILSANDRA DOS SANTOS LIMA E SP087469 - RUI GUIMARAES VIANNA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WANDERLEI SILVEIRA DE MELLO X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X LIA MARTA DO NASCIMENTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SILVIA CRISTINA
DO NASCIMENTO
Chamo o feito à ordem. Intimada a CEF a se manifestar acerca do despacho de fls. 591/592, a credora forneceu os
dados necessários à expedição de Alvará de Levantamento. Compulsando atentamente os autos, que os valores
bloqueados pelo sistema BACENJUD foram de montante infimo, razão pela qual não houve a efetivação do
bloqueio e a respectiva transferêrencia para uma conta à disposição do Juízo, impossibilitando o atemdimento do
pedido de fl. 593. Isto posto, torno sem efeito o despacho de fls. 591/592. Manifestem-se as partes, no prazo
sucessivo de 10 (dez) dias (os primeiros para o autor), sobre o resultado do bloqueio determinado por este Juízo,
requerendo o credor o que de direito. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. I.C.
0010756-43.2004.403.6100 (2004.61.00.010756-1) - HELIO BUENO DE CAMARGO PEREIRA FILHO X
APPARECIDA REOCELE BUENO DE CAMARGO PEREIRA(SP146873 - AMAURI GREGORIO
BENEDITO BELLINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP183001 - AGNELO QUEIROZ RIBEIRO) X
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS X HELIO BUENO DE CAMARGO PEREIRA FILHO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos em despacho. Recebo a impugnação do devedor (CEF), atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art.
475-M do C.P.C. Vista ao credor (HELIO BUENO DE CAMARGO PEREIRA FILHO) para manifestação, no
prazo de 10(dez) dias. Havendo concordância do credor quanto ao valor admitido como correto pelo devedor em
sua impugnação e, havendo pedido de levantamento do valor, deve o credor indicar em nome de qual dos
procuradores regularmente constituídos nos autos deverá esta Secretaria expedir o alvará de levantamento,
fornecendo os dados do mesmo (RG e CPF), necessários a sua confecção, nos termos da Resolução 509/06 do C.
CJF. Ressalto que para fins de levantamento do valor principal é necessário que o procurador constituído tenha
poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(s) credor(es). Havendo requerimento, encontrando-se
o processo em termos e fornecidos os dados, expeça-se o alvará de levantamento. Após, havendo discordância do
credor quanto à impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de concordância do credor com o
valor apontado pelo devedor, após a juntada do alvará liquidado, remetam-se os autos ao arquivo, tendo em vista a
liquidação do débito. I. C.
0008984-11.2005.403.6100 (2005.61.00.008984-8) - UMBERTO JACOBS NETO(SP120443 - JOSE ARTUR
DOS SANTOS LEAL E SP079091 - MAIRA MILITO GOES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO E SP219114 - ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES) X UMBERTO
JACOBS NETO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe o presente recurso de Embargos de Declaração face à
decisão proferida às fls. 280/281, apontando a existência de contradição e omissão. Alega que há contradição
quanto à data de início dos juros moratórios, uma vez que, como a obrigação não era líquida na data do evento
danoso, os juros devem ser aplicados desde quando se teve ciência do valor da indenização, ou seja, desde a
sentença. Acrescenta que o raciocínio deve ser o mesmo da correção monetária, já que a sentença foi omissa
quanto à data do início dos juros moratórios.Aduz, também, que há omissão quanto aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, dado que a decisão acolheu os novos cálculos
apresentados pelo autor sem dar oportunidade à CEF para se manifestar e sem remeter os autos à Contadoria.Por
fim, afirma que houve omissão quanto à condenação da parte exequente em honorários advocatícios, face à
concordância do autor com os valores apresentados pela CEF.Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser
apreciado.DECIDO.No que toca à questão dos juros moratórios, observo que a decisão não contém nenhum vício,
residindo as razões do recurso no inconformismo da CEF com o posicionamento deste juízo acerca do termo
inicial daquele plus. E, reafirmando o que já decidido, entendo que os juros de mora, nos termos do artigo 405 do
Código Civil, são contados desde a citação inicial.Em relação à violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, reputo assistir razão à embargante, pois, de fato, fazia-se indispensável sua
manifestação acerca do novo valor calculado pelo autor. Entretanto, por economia processual, já que o feito se
arrasta há quase uma década e como a própria CEF apresentou um valor muito próximo ao requerido pelo
exequente (R$28.612,76), determino que este se manifeste se concorda com referido montante para, enfim,
alcançar o término da presente execução.Prazo: 10 (dez) dias.Em não havendo concordância do exequente, abro
vista dos autos à CEF para que se manifeste sobre a petição de fls. 277/279, reconsiderando os dois últimos
parágrafos da decisão de fls. 280/281. E, após, remetam-se à Contadoria para a aferição do valor da execução.No
que se refere aos honorários advocatícios, ao contrário do que sustenta a embargante, é incabível a sua fixação em
fase de cumprimento de sentença.Com efeito, o requerimento do credor não deu ensejo a um processo de
execução autônomo, em que haveria o arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art.652-A do CPC
(que disciplina a execução extrajudicial); houve, tão somente, o início da fase de cumprimento de sentença, em
que não há previsão legal para a fixação de tal verba.Dessa forma, afasto a possibilidade de fixação de novos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2014
76/392