São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00101 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011404-09.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.011404-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
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ADVOGADO
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ENTIDADE
ADVOGADO
PARTE RÉ
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
VANDERLEY MARCOS TOSATTI e outro
MARLENE TOSATTI ABRANCHES QUINTAO
SP129571 MARCELO JOSE GALHARDO e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ELETRO WANDERLEI TOSATTI LTDA
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
00029084720014036120 1 Vr ARARAQUARA/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vanderlei Marcos Tosatti e
Marlene Tosatti Ribeiro contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu a expedição de mandado de
registro de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 13.774 ao 1º CRI de Araraquara.
Alegam os agravantes, em síntese, que o imóvel em questão foi doado por sua genitora com cláusula de usufruto
vitalício e, além disso, estaria gravado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade.
Ademais, sustentam que o imóvel penhorado qualifica-se como bem de família, sendo, por isso, impenhorável.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Quanto à cláusula de impenhorabilidade, há expressa disposição no tanto no artigo 184 do Código Tributário
Nacional quanto no artigo 30 da Lei nº 6.830/1980 no sentido de que o devedor responde pela dívida tributária
com a totalidade de seus bens, "inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis".
Assim, não seria referida cláusula o fator impeditivo da penhora, no caso.
Quanto à alegação de bem de família, no entanto, da matrícula nº 13.774 do 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Araraquara (fls. 210/211-v), verifica-se que o imóvel em questão foi doado por seus proprietários, Wanderley
Tosatti e Adelaide Lopes Tosatti a seus filhos, conforme registro de nº 4, de 17/08/2006.
Por seu turno, o registro de nº 5, na mesma data, informa que "pela mesma escritura que deu origem ao R.4
(quatro), os doadores Wanderley Tosatti e Adelaide Lopes Tosatti reservaram para si o usufruto vitalício do
imóvel".
Assim, enquanto perdurar o usufruto em favor da genitora dos agravantes, tem-se que o imóvel possui a qualidade
de bem de família e, como tal, é absolutamente impenhorável.
Nesse sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2015
259/4488