EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF.
1. Hipótese em que a constrição judicial recaiu sobre a nua propriedade de bem imóvel do executado, sobre o
qual fora constituída cláusula de usufruto vitalício em favor de sua genitora.
2. Em situação semelhante, esta Corte Superior estendeu a proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/90 ao único
imóvel no qual residia a genitora do proprietário, na condição de usufrutuária vitalícia (REsp 950.663/SC).
3. Impossibilidade de se constatar que se trata, no caso, do único imóvel de propriedade do executado, sem o
reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos
do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1052223/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 11/12/2014)
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE
SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito
constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para
vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da
República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas
jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.
2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso",
preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que
foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de
todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e
situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família.
3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de
usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então,
que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade
humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar,
quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nuproprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel
faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990.
4. Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, entendeu pela
impenhorabilidade do bem litigioso, consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal
decisão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 950.663/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012,
DJe 23/04/2012)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CDA -SÚMULA 436 DO STJ - INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS - PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 135, III, CTN - PENHORA DE BEM GRAVADO COM RESERVA DE USUFRUTO POSSIBILIDADE -IMÓVEL NÃO RESIDIDO PELO PROPRIETÁRIO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE
1. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco - Aplicação da Súmula nº 436 do C. STJ,
2. Após amplo debate acerca da prescrição da ação para cobrança de crédito proveniente de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, constituídos por meio de declaração do contribuinte, a Sexta Turma deste Tribunal
consolidou seu entendimento.
3. A presente hipótese não envolve decadência. O art. 150 do CTN atribui ao contribuinte o dever jurídico de
constituir o crédito tributário e esta formalização, dispensa o lançamento de ofício, se elaborada de acordo com
a legislação tributária, sem omissões ou inexatidões, conforme dispõe o art. 149, II e V, do CTN.
4. Nos termos do artigo 174 do CTN, verificar-se o termo inicial e o final, a fim de constatar-se a existência de
prazo superior a 5 anos entre eles, hábil a ensejar a prescrição.
5. O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário,
consistente na entrega da declaração pelo contribuinte.
6. O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente, corresponderá à data
do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2015
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