Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial.
P.R.I.
0001071-39.2014.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6301075956 - MARCELO NUNES DE SANTANA (SP211950 - MARJORIE VICENTIN BOCCIA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por MARCELO NUNES DE SANTANA, para determinar a
concessão em seu favor do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro de Valdete Torres da
Silva, com RMI no valor de R$ 1.133,51 e com RMA no valor de R$ 1.271,07, em março de 2015.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, no importe de R$ 27.755,78, atualizados até abril de 2015,
conforme parecer da contadoria judicial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela, para que
o benefício de pensão por morte seja implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Oficie-se.
Registrada e publicada neste ato. Intimem-se.
0030922-26.2014.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6301076950 - JOSE SOARES FARIA (SP089472 - ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ SOARES FARIA para o fim de condenar o INSS a:
1. conceder aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo efetuado em 26/03/2014 (NB
41/166.935.826-4), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 724,00 e renda mensal atual (RMA) de R$ 788,00, para
março de 2015; e
2. após o trânsito em julgado, pagar o montante atrasado no valor de R$ 9.724,25 até abril de 2015, já descontadas
as parcelas pagas administrativamente em decorrência da tutela antecipada, conforme parecer da contadoria, que
passa a ser parte integrante desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Outrossim, nos termos da fundamentação acima e com esteio nos artigos 273 e 461, todos do Código de Processo
Civil, mantenho os efeitos da antecipação da tutela concedida em 05/12/2014.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na
petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei federal nº.
1.060/1950.
Defiro a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, conforme requerido pela parte
autora, nos termos dalegislação vigente, ressaltando, porém, quehádiversos pedidos da mesma natureza nesta
Vara. Anote-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0054935-89.2014.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6301077437 - JOSE ALVES BEZERRA (SP177326 - PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de:
1) averbar os períodos de atividade comum exercida pela parte autora de 25/06/1974 a 08/06/1975, 10/10/1975 a
07/04/1976 e 01/08/1978 a 13/04/1979.
2) conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde
a DER de 16/04/2013 (DIB).
3) pagar as prestações vencidas a partir de 16/04/2013 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, o que totaliza
R$18.740,03, atualizados até abril de 2015, conforme parecer contábil (RMI = R$678,00 / RMA em 03/2015 =
R$788,00).
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio
que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2015
360/1407