Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, (i) averbe os
períodos de atividade comum exercida pela parte autora de 25/06/1974 a 08/06/1975, 10/10/1975 a 07/04/1976 e
01/08/1978 a 13/04/1979; e (ii) conceda o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em
favor da parte autora, conforme critérios expostos acima. Oficie-se.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0019245-54.2013.4.03.6100 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6301060066 - CGE CLINICA DE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI (SP141767 - ASSUERO
DOMINGUES JUNIOR) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849- PAULO EDUARDO ACERBI)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CGE CLINICA DE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em face da União Federal
(Fazenda Nacional), através da qual postula a tutela jurisdicional para obter a devolução do importe de R$
20.012,92, recolhido por erro no preenchimento da DARF.
Narra em sua inicial que contratou uma funcionária para auxiliar nas rotinas da empresa, atribuindo-lhe diversas
atividades, dentro elas o preenchimento de guias e recolhimentos, sendo que a referida empregada, ao preencher a
guia DARF sob o código 6621 (alteração de ato constitutivo), consignou o valor de R$ 20.033,92, quando o
correto seria R$ 21,00.
Constatada a falta, a requerente ingressou em 20/08/2013 com pedido de ressarcimento, por se tratar de erro no
preenchimento e recolhimento de valor a maior.
Devidamente citada,a Fazenda Nacional apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência da
Vara Cível da Justiça Federal, bem como falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do
pedido.
É o relatório. Decido.
As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com
observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do
devido processo legal.
No que respeita à alegação de incompetência, esta foi devidamente analisada pelo Juízo de origem, o que
culminou, inclusive, com a remessa dos autos a este Juizado Esepcial Federal.
Já que no que concerne à alegada falta de interesse de agir em razão da pendência de análise do pedido na seara
administrativa, postergo sua verificação para o mérito, vez que tal preliminar, no caso concreto, com ele se
confunde, mormente em razão do teor da contestação da União, que se baseou exclusivamente no supracitado
ponto, sem nada asseverar acerca de eventual correção do valor efetivamente recolhido através da DARF.
No mérito.
A Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na
defesa de seus próprios interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de violar os princípios orientadores da
atividade administrativa, disciplinados no artigo 37 da Constituição Federal. E não seria justo imputar aos
administrados os prejuízos advindos da morosidade administrativa.
Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, inseriu no texto constitucional o princípio
da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de HELY LOPES MEIRELLES,
citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 10ª edição, página 73.
Da mesma forma, “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII, incluído
pela Emenda Constitucional nº 45/2004).
Assim, a falta de servidores e o excesso de trabalho, alegados pelos administradores, não podem inviabilizar o
direito do administrado de obter resposta aos seus pedidos, que obviamente não podem ser postergadas
indefinidamente.
Vale dizer, a falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento
que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2015
361/1407