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TRF3 11/11/2015 - Folha 586 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 11/11/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Os requisitos, pois, para a concessão do benefício são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a
incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças
arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício:
a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e
b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual.
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 58 anos de idade, é portadora de doença isquêmica crônica do
coração, transtorno afetivo bipolar, epilepsia não especificada e outras espondiloses (lombar).
Em seu laudo, o perito consignou que “Como resultado do exame médico pericial em que foram analisados o histórico clínico e o exame
físico do a requerente e os documentos apresentados, conclui-se que não apresenta incapacidade laborativa em face do quadro clínico
constatado e das doenças diagnosticadas, para realizar atividades habitualmente exercidas na função declarada de faxineira. De acordo
com exame físico realizado não foram identificadas alterações compatíveis com insuficiência cardíaca descompensada (dispnéia, turgência
jugular, fígado palpável, edema de membros inferiores e outros) que pudessem enquadrar a Requerente em Classe Funcional III ou IV da
American Heart Association (New York Heart Association) que é considerada incapacitante para toda e qualquer atividade laboral
remunerada. De acordo com o quadro clínico apresentado, pode-se enquadrar a requerente em Classe Funcional I ou II da American
Heart Association (New York Heart Association). Não foram apresentados resultados exames importantes que auxiliariam na definição
do diagnóstico, como ecocardiograma com doppler”.
Por conseguinte, acolhendo o laudo pericial, concluo que a autora não faz jus ao recebimento de benefício por incapacidade laboral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do
CPC.
Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se
0009472-87.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6302039548 JULIO CESAR MOREIRA LIMA (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
JULIO CESAR MOREIRA LIMA, abaixo qualificado, ajuizou a presente Ação Ordinária cogonartrose em fase inicialntra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a obtenção do Benefício previdenciário por incapacidade.
Realizada a perícia médica, o INSS contestou o feito, vindo os autos à conclusão.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Fundamentação legal e requisitos.
Observo, primeiramente, que os arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ e AUXÍLIO-DOENÇA nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Já a concessão do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE reside, basicamente, na satisfação de dois requisitos, a saber, (a) qualidade de
segurado; (b) perícia médica que comprove a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, em virtude de sequelas
existentes após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
É oportuna a transcrição do art. 86 da lei 8213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
A análise feita para concessão desse benefício implica a existência, portanto, de lesões que reduzam sua capacidade laborativa, de modo
que o benefício possa ser concedido ou não.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/11/2015

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