em julgado, expeça-se o necessário, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.C.Santos, 11 de abril de 2016.LISA TAUBEMBLATTJuíza Federal
SENTENÇA DE FLS.496/513V: Tipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 1 Reg.: 36/2016 Folha(s)
: 213VI - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo a ação penal parcialmente procedente para CONDENAR MARCOS DELFIN FERREIRA,
à pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO em regime aberto, substituída pelas seguintes penas restritivas de
direitos: uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da condenação e uma prestação pecuniária,
consistente no pagamento a União, no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos; bem como a pena de multa de 10 (DEZ) DIASMULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado até seu pagamento, pela prática do crime
descrito no artigo 313-A do Código Penal; CONDENAR MILENA SOLA, à pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO em regime aberto, substituída pelas seguintes penas restritivas de direitos: uma prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo mesmo período da condenação e uma prestação pecuniária, consistente no pagamento a União, no valor equivalente a
05 (cinco) salários mínimos; bem como a pena de multa de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, atualizado até seu pagamento, pela prática do crime descrito no artigo 313-A do Código Penal; ABSOLVER
MARCOS DELFIN FERREIRA do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal (NB 42/128.032.727-5). Condeno os acusados nas custas processuais, na forma do Art. 804 do Código de Processo Penal. Após o
trânsito em julgado, seja o nome dos Réus lançados no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF/88).
Em havendo trânsito em julgado para a acusação, venham-me os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva
pela pena em concreto.P.R.I.C.Santos, 29 de Fevereiro de 2016.ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Expediente Nº 5524
INQUERITO POLICIAL
0002455-12.2015.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X SEM IDENTIFICACAO
Autos nº 0002455-12.2015.403.6104Fls. 123: Defiro a consulta e extração de fotocópias dos autos, no balcão desta Secretaria, requerida
pela peticionária Dra. CÁSSIA APARECIDA RODRIGUES SAGRADO DA HORA, OAB/SP nº 93.713.Caso a requerente deseje retirar
os autos em carga rápida, deverá regularizar sua representação processual. Intime-se a peticionária via Diário Oficial Eletrônico. Santos, 20 de
abril de 2016. ARNALDO DORDETTI JÚNIOR Juiz Federal Substituto
Expediente Nº 5525
INQUERITO POLICIAL
0004041-84.2015.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X SEM IDENTIFICACAO(SP342584
- LUCIANA RIBEIRO DE JESUS)
Fls. 30: Defiro vista, em cartório, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Após, voltem os autos para o arquivo.
Expediente Nº 5526
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000424-82.2016.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X FABIO EVARISTO DE
LIMA(SP155026 - SILVANA LINO SOARES DA SILVA)
Fls.285:Em face da documentação constante das fls.35/37 dos autos do pedido de liberdade provisória n0000429-07.2016.403.6104-de que
tomou ciência a Advogada do réu(fl.38/39), entendo que a manutenção a custódia cautelar deverá ser avaliada por ocasião da audiência
designada para o dia 27/04/16. No mais, tendo em vista a realização da Correição Ordinária a se iniciar em 25/4/16, aguarde-se, em
secretaria, para a continuidade da regular instrução processual e demais deliberações.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Nº 5000064-32.2016.4.03.6114
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2016
293/627