PIEPRZYK CHAVES)
Fls. 216: Dê-se ciência às partes sobre o laudo pericial.Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Expediente Nº 5523
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010520-45.2005.403.6104 (2005.61.04.010520-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ODETE APARECIDA RODRIGUES
CACAU X MARCOS DELFIN FERREIRA(SP267761 - THIAGO ALVES GAULIA) X MILENA SOLA(SP051128 - MAURO
MOREIRA FILHO)
SENTENÇA DE FLS.516/519:Tipo : E - Penal extintiva de punibilidade ou suspensão condicional da pena Livro : 2 Reg.: 68/2016 Folha(s) :
266Vistos, etc.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Odete Aparecida Rodrigues Cacau (extinta a punibilidade), MARCOS
DELFIN FERREIRA e MILENA SOLA, qualificados, pela prática do delito tipificado no artigo 313-A, do Código Penal.Consta da denúncia
que o acusado Divaldo Fernandes recebeu simultaneamente os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria e que também o acusado
MARCOS DELFIN inseriu vínculos falsos referentes às seguintes empresas e períodos: Metalock - 26/01/1969 a 20/05/1971; Metalock do
Brasil - 15/09/1973 a 31/12/1973; Cimento Santa Rita Ltda - 01/08/1985 a 30/07/1987, deturpando a contagem de tempo de serviço que,
excluídos, resultariam em um menor pagamento de benefício por parte do INSS. A procuradora que requereu o benefício foi a acusada Odete
Aparecida Rodrigues Cacau.Consta, ainda, da peça acusatória que a acusada MILENA SOLA percebeu benefício de aposentadoria do
INSS que fora formatado pelo acusado MARCOS DELFIM que fez a inserção indevida de dois vínculos falsos: Escola Técnica Marzaci 19/10/1970 a 02/05/1975; Transportadora 71 Ltda - 01/09/1980 a 29/06/1981, resultando na percepção indevida de aposentadoria no
período de 01/06/2003 a 31/12/2004 no importe de R$ 27.520,26.Denúncia recebida aos 30/06/2010, às fls. 276/281, com relação aos
acusados ODETE APARECIDA RODRIGUES CACAU, MARCOS DELFIN FERREIRA e MILENA SOLA e, rejeitada quanto ao
denunciado Divaldo Fernandes.Sentença de extinção da punibilidade da acusada Odete Aparecida Rodrigues Cacau às fls. 422/424.Sentença
proferida em 29/02/2016 (fls. 496/513), julgando parcialmente procedente a denúncia e, em conseqüência, condenando MARCOS DELFIN
FERREIRA, à pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO em regime aberto, substituída pelas seguintes penas
restritivas de direitos: uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da condenação e uma prestação
pecuniária, consistente no pagamento a União, no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos; bem como a pena de multa de 10 (DEZ)
DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado até seu pagamento, pela prática do
crime descrito no artigo 313-A do Código Penal; condenando MILENA SOLA, à pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO em regime aberto, substituída pelas seguintes penas restritivas de direitos: uma prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo mesmo período da condenação e uma prestação pecuniária, consistente no pagamento a União, no valor equivalente a
05 (cinco) salários mínimos; bem como a pena de multa de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, atualizado até seu pagamento, pela prática do crime descrito no artigo 313-A do Código Penal; absolvendo
MARCOS DELFIN FERREIRA do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal (NB 42/128.032.727-5).O decisum transitou em julgado para a acusação (fls. 515-verso).Relatei.Fundamento e decido.2. Passo a
apreciar, ex vi do 1º do Art. 110 do Código Penal a ocorrência da prescrição in concreto da pena aplicada, ou seja, da denominada
prescrição retroativa (Art. 109 caput, c/c Art. 110 1º do Código Penal).Em sede de sentença, poderá ser reconhecido o advento da
prescrição, mas da pretensão punitiva (impropriamente chamada de prescrição da ação), nos termos regulados pelo Art. 109 do Código
Penal. Trata-se da prescrição em abstrato, posto inexistir pena aplicada em concreto e que se regula, em balizas, pela pena máxima
(abstratamente) cominada à conduta ilícita praticada. A pretensão punitiva em concreto, por sua vez, passa existir assim que fixada a pena na
sentença e será passível de reconhecimento por ocasião (ex vi do Art. 110, 1º, Código Penal) do trânsito em julgado para a acusação. In casu,
em decorrência da condenação pela prática do crime tipificado no Art. 313-A, do Código Penal, foram fixadas as penas privativas de
liberdade de 02 (dois) anos ao corréu MARCOS DELFIN FERREIRA, e de 02 (dois) anos à corré MILENA SOLA.Desta forma,
evidencia-se, portanto, que as penas aplicadas aos réus já foram atingidas pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do Art.
109, V, do CP, visto que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (30/06/2010) e a publicação da sentença
penal condenatória recorrível (29/02/2016) - Art. 117, incisos I e IV do Código Penal, sem a intercorrência de qualquer outra causa
impeditiva ou interruptiva. Nessa senda:HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO
TEMPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de
ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do
art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de habeas corpus.2. Como bem ressaltou o Ministro Paulo Gallotti no julgamento do
AgRg no Ag nº 935.259/DF, DJU 09/06/2008, a chamada prescrição retroativa é regulada pela pena em concreto e ocorrerá, nos termos dos
arts. 109, 110, 1º, e 117, todos do Código Penal, somente quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou
improvido o seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a data do crime e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a
da publicação do édito condenatório. 3. No caso, tendo o embargante sido condenado a 2 anos de reclusão, e considerando que não houve
recurso da acusação, bem como a idade do réu na época do fato (entre 18 e 21 anos), constata-se que decorreram mais de 2 anos entre o
recebimento da denúncia (28.11.1983) e a publicação da sentença condenatória (30.05.1986), impondo-se, assim, o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no artigo 109, V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.4. Embargos de declaração
acolhidos para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal de que aqui se cuida.(STJ, EDcl no HC 57.734/RJ,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008) - destacou-se.Pelo exposto, com fundamento
no Art. 107, inciso IV, combinado com o Art. 109, inciso V, 110, 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
dos acusados MARCOS DELFIN FERREIRA e MILENA SOLA, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa. Após, o trânsito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2016 292/627