Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos do artigo 541 do Código de Processo Civil.
Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento, bem como da alegação de repercussão
geral.
Vislumbro a pertinência intrínseca do recurso excepcional, em face da controvérsia instalada sobre o dispositivo constitucional invocado,
para a qual não se encontram precedentes temáticos específicos do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 12 de abril de 2016.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028943-17.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.028943-4/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
MARTELLI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
SP190163 CARLOS EDUARDO MARTINUSSI e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP000086 SILVIO TRAVAGLI
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
00037537920144036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte agravante contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional
Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
Alega-se violação do artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1060/50, pois a simples afirmação da pessoa jurídica na petição inicial gera presunção em
seu favor de incapacidade econômica de arcar com as custas processuais.
Entretanto, em convergência com o que restou decidido no v. acórdão recorrido, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação
da carência de recursos, nos termos de sua Súmula n. 481.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. SÚMULA 316/STJ. SINDICATO.
JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial" (Súmula 316/STJ).
2. "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter
os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza"
(EREsp 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/05/2016 22/936