aquele noticiado no Termo de Prevenção de f. 226.Em cumprimento da determinação de f. 280, a impetrante retificou o valor atribuído à causa. Juntou guia de recolhimento de custas processuais à f. 283.Indeferiu-se a
liminar, uma vez não demonstrado (a) documentalmente pela impetrante o atraso na análise dos requerimentos, e (b) tampouco o prejuízo econômico. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual se deu
provimento (fls. 341/343).Intimada a tanto, a autoridade impetrada veio aos autos para noticiar que foi proferida decisão administrativa com relação aos requerimentos formulados pela impetrante.A impetrante, por sua vez,
intimada a dizer se persistia interesse processual, nada manifestou.É o relatório. DECIDO. Segundo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (obra "Código de Processo Civil Comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor", Editora RT, 3ª Edição, São Paulo-1997, página 532), o interesse processual pode ser conceituado nos seguintes termos:"13. Interesse processual. (...) Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou
utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)" - Sem grifo no original -.In casu, não
remanesce o interesse processual na presente impetração, considerando que os requerimentos já foram analisados pela autoridade impetrada.Destarte, em face da perda superveniente do objeto, de rigor a extinção por falta
de interesse processual.Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse
processual.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas na forma da lei.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0012189-05.2016.403.6119 - MAN DIESEL & TURBO BRASIL LTDA.(SP058079 - FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA) X INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAN DIESEL & TURBO BRASIL LTDA. em face de ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS,
com o qual pretende provimento judicial no sentido de compelir a autoridade impetrada a adotar as medidas necessárias à análise de desembaraço aduaneiro de produtos por ela importados.A inicial veio instruída com
documentos (fls. 14/50).A autoridade impetrada apresentou informações prévias para noticiar o desembaraço da mercadoria.Intimada a tanto, a impetrante reconheceu a inexistência de interesse processual.É o relatório.
DECIDO.Segundo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (obra "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Editora RT, 3ª Edição, São Paulo1997, página 532), o interesse processual pode ser conceituado nos seguintes termos:"13. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida
e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela
qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)" - Sem grifo no original -.No caso, diante das informações prestadas pela autoridade impetrada, mostra-se caracterizada a superveniente
ausência de interesse processual. Tal conclusão é corroborada pelo impetrante que, instado a se manifestar sobre a questão, expressamente reconheceu a perda do objeto da demanda.Por oportuno, anoto que as condições
da ação são matéria de ordem pública, a merecer a apreciação do magistrado em qualquer fase do processo.Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse processual.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas na forma da lei.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROTESTO
0000240-81.2016.403.6119 - BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS(SP184878 - VANESSA MIGNELI SANTARELLI E SP019328 - ALFREDO CAMARGO PENTEADO NETO) X UNIAO
FEDERAL
BARDELLA S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS ajuizou a presente medida cautelar de sustação de protesto em face da PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM GUARULHOS - FAZENDA
NACIONAL, objetivando a sustação imediata do protesto da CDA nº 80.5.14.004669-27, previsto para ocorrer em 15/01/2016 ou, caso já tenha sido efetivado o protesto, que seja determinado o seu cancelamento. Em
síntese, alegou que o protesto e o apontamento configuram abuso de direito, uma vez que já quitou integralmente a dívida por meio de parcelamento, nos termos da Lei nº 12.996/14, embora pendente de análise pela
SRF/PGFN. Com a inicial vieram documentos (fls. 02/49).O pedido de liminar foi indeferido, concedendo-se o prazo de 48 horas para manifestação da União a respeito do alegado pagamento (fls. 54/55).A autora
manifestou-se às fls. 60/61 e, afirmando que a situação da dívida em questão foi alterada para exigibilidade suspensa, requereu o cancelamento do protesto já realizado. Apresentou os documentos de fls. 62/66.À fl. 74 e
verso a União requereu a extinção do presente feito, por perda do objeto, sustentando que a exigibilidade do crédito em questão foi suspensa por decisão judicial proferida nos autos que tramitam perante a 4ª Vara Federal
de Guarulhos. Alternativamente, pugnou por sua citação para apresentação de defesa. Apresentou os documentos de fls. 75/76.Deferiu-se o pedido liminar às fls. 77/78.A União apresentou contestação à fl. 98 para (a)
noticiar que no âmbito de outro processo já foi declarada a suspensão da exigibilidade do débito e (b) requerer a extinção do processo sem resolução do mérito desde que não seja condenada ao pagamento de honorários
advocatícios.A requerente concordou com a extinção do processo sem resolução do mérito se a suspensão da exigibilidade perdurar até a análise da controvérsia pela Receita Federal.Veio cópia da inicial e sentença
prolatada no mandado de segurança nº 0000050-21.2016.4.03.6119.É o necessário relatório.DECIDO.No processo nº 0000050-21.2016.4.03.6119 determinou-se, em sentença, a suspensão da exigibilidade do débito
inscrito sob o nº 80.5.14.004669-27 até que a Secretaria da Receita Federal analise se houve o pagamento (estaria pendente apenas a consolidação).O objeto da presente cautelar é protesto decorrente do referido
débito.Se já foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do débito, não se mostra presente o interesse processual no vetor necessidade, especialmente porque se concedeu a antecipação de tutela no aludido mandado de
segurança para determinar que a suspensão da exigibilidade do débito perdure até que seja efetivada a consolidação pela Receita Federal.Nesse contexto, restou evidenciada a perda do objeto da presente cautelar.Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.A União concordou com a extinção do processo sem resolução do mérito desde que não
fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto a requerente também requereu a extinção, sem, contudo, se manifestar a respeito do ponto.Oportunamente, ressalto, que se de um lado o protesto seria
indevido, conforme reconhecido no mandado de segurança, de outro a parte requerente parece ter ajuizado esta demanda desnecessariamente. Tais particularidades delineiam a existência de uma sucumbência recíproca.Em
razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais correspondentes a metade do valor da causa e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no
percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente à metade do valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado,
ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º do CPC.De outro lado, deixo
de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente
à metade do valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se
CAUTELAR INOMINADA
0021865-39.2013.403.6100 - MAXILIANO LOPES DAMASCENO(SP187144 - LEONARDO LUIZ AURICCHIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS
SANTOS CARVALHO E SP259471 - PATRICIA NOBREGA DIAS)
CHAMO O FEITO À ORDEM.Melhor compulsando os autos, verifico que o autor não cumpriu a determinação de regularizar o polo ativo desta demanda e que, ao contrário do quanto certificado à fl. 225, a petição
apresentada no processo principal, que requereu a solicitação de retificação do polo passivo naquela demanda, não pode surtir os mesmos efeitos com relação a esta cautelar, dada a independência dos processos.Aliás, a
petição às fls. 234/235 do processo principal foi protocolizada em 02/12/2014, antes mesmo da determinação contida à fl. 224 destes autos.Com esse contexto, reconsidero o despacho de fl. 228 e concedo o derradeiro
prazo de cinco dias para que a parte requerente cumpra o quanto determinado fl. 223, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Intimem-se. Cumpra-se.
OPCAO DE NACIONALIDADE
0019788-23.2014.403.6100 - YOUSSEF KHALED CHEIKH EL-NAJJARINE(SP252323 - JUSCELINO VIEIRA DA SILVA) X NAO CONSTA
Trata-se de Ação de Opção de Nacionalidade proposta por YOUSSEF KHALED CHEIKH EL-NAJJARINE, objetivando o registro do seu termo de nascimento, com fulcro no art. 12, I, "c", da Constituição Federal.Em
suma, afirmou ter nascido no Líbano e ser filho de mãe brasileira (Hanadi Hoblos). Asseverou que (a) se encontra residindo no Brasil há três meses (tendo como referência o ajuizamento da demanda) e (b) que com a
maioridade preencheu todos os requisitos necessários para optar pela nacionalidade brasileira.Apresentou procuração e documentos (fls. 4/9).A União apresentou manifestação às fls. 31/35 para ponderar que o requerente
não teria comprovado (a) residência no Brasil e (b) a nacionalidade de sua mãe.Concedeu-se oportunidade para que o requerente complementasse a prova documental, mas não houve cumprimento da determinação.O
requerente aduziu que as questões levantadas pela União Federal deveriam ser desconsideradas porque ela não seria parte legítima para atuar no processo (fl. 38).O MPF opinou pela improcedência do pedido (fls.
71/72).É o relatório do necessário.Decido.De início, cumpre sublinhar a existência do art. 722 do Novo Código de Processo Civil, a dispor que "A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.".
Com esse foco, não se mostra irregular a abertura de vista à União para manifestação a respeito do pedido de opção pela nacionalidade brasileira, pois inegavelmente o assunto é de interesse do ente federal.Exatamente por
isso, as questões levantadas pela União hão de ser levadas em consideração no julgamento deste processo.Feita a necessária ressalva, passo a enfrentar a questão de fundo.Trata-se de Opção de Nacionalidade Brasileira,
com fundamento no art. 12, I, "c", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 12. São brasileiros: I- natos:(...)c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira".Apesar de expressamente oportunizada a produção de prova documental a respeito
da residência no Brasil e da nacionalidade brasileira de sua mãe, o requerente nada apresentou no sentido de comprovar tais fatos.Oportunamente, destaco, existem outras formas de demonstrar a residência em um
endereço que não a apresentação de contas em nome do requerente.Ademais, conforme bem observado pela União Federal e pelo MPF, não veio efetiva comprovação de que a mãe do requerente optou pela
nacionalidade brasileira, o que seria necessário quando se sabe (a) que ela nasceu em Tripoli, no Líbano e (b) que a Certidão de Transcrição de Nascimento à fl. 7 expressamente assevera que sua validade como prova da
nacionalidade brasileira é de quatro anos contados a partir da maioridade.Vale dizer, considerado que Hanadi Hoblos nasceu em 24/11/1970, não é possível afirmar que sua nacionalidade é brasileira apenas com a
apresentação de tal documento.Destarte, verifico que não restaram cumpridos os requisitos necessários ao acolhimento do pleito inicial.Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e resolvo o mérito do
processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Decisão não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0007505-37.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) X MARCELO CAMANHO ROMERO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou esta ação, com pedido de liminar, em face de MARCELO CAMANHO ROMERO, na qual requer a reintegração na posse do imóvel situado na Rua Antônio Rondina,
125, bloco 3, ap. 44 no bairro Terra Preta em Mairiporã/SP.Narrou, em síntese, que o réu, por não ter efetuado o pagamento dos valores contratados, descumpriu Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de
Compra firmado para o fim de aquisição de imóvel com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Afirmou que em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e, na qualidade de agente gestor
do PAR, a autora adquiriu a posse e a propriedade do imóvel objeto do contrato.Disse que procedeu à notificação do réu, cientificando-o de que o contrato de arrendamento foi rescindido, medida esta que lhe assegura
reintegrar-se na posse do imóvel. Inicial com procuração e documentos de fls. 03/48.Deferiu-se a liminar (fl. 52).Posteriormente, a CEF veio noticiar a realização de acordo entre as partes (fl. 67).É o necessário relatório.
DECIDO.Diante da informação de transação celebrada extrajudicialmente pelas partes, verifico a ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não citação.Custas na forma da lei.Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente Nº 4199
PROCEDIMENTO COMUM
0007973-35.2015.403.6119 - OSVALDO JESUS DE SOUZA(SP217714 - CARLOS BRESSAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, Nomeio o Perito Judicial, Dr. MAURO MENGAR, CRM 55925, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Designo o dia 30/01/2017 às 13h30min, para a realização da perícia médica a ser
efetivada na Rua Angelo Vita, 64/211, Centro - Guarulhos/SP.Formulo os seguintes quesitos do Juízo:1. A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais são elas?2. Faz-se necessária a
realização de perícia médica em outra especialidade? Qual? Justificar.3. O periciando é portador de alguma deficiência, doença, lesão ou incapacidade?4. Se positiva a resposta ao item precedente:4.1 De qual deficiência ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/01/2017
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