doença incapacitante é portador?4.2. Qual a data provável do início da doença?4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente do trabalho?4.4. Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que
vinha exercendo nos últimos anos?4.5. Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial?4.6. Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data do seu início?4.7. Esta
incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença indicada no item 2?4.8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação (com base em
conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)?5. Em sendo o caso de incapacidade definitiva, o examinando necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?6. Em sendo
caso de incapacidade temporária ou parcial:6.1. Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de
instrução e atividade exercida nos últimos anos?6.2. Qual a data limite para a reavaliação médica, para o fim de benefício por incapacidade temporária?7. Não sendo o periciando portador de doença ou lesão ou se desta
não decorrer a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a resposta?8. Foram trazidos exames médicos pelo periciando no dia da realização da perícia médica? Quais?8.1. Os exames
trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 4.1?9. Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem o periciando? Quais? Tais doenças, uma vez existentes,
comprometem a incapacidade do autor? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária?10. Quais as atividades habituais do(a) Autor(a)?11. Outros esclarecimentos que se fizerem necessários.Fica a parte
autora INTIMADA para comparecer na perícia, ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar seu cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda, a parte autora, apresentar ao médico perito todos
os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação da médica perita, os quais deverão ser juntados aos autos. Em caso de não comparecimento, justifique a parte autora, no
prazo de 05 (cinco) dias, o seu não comparecimento para a realização do exame médico-pericial agendado, sob pena de preclusão da prova.Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários
periciais serão fixados nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Arbitro-os, desde logo, em uma vez no valor máximo da respectiva tabela. Fica a perita cientificada acerca da
eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de prestar esclarecimento acerca da perícia realizada. Com a apresentação do laudo e na ausência de requerimento de sua complementação pelas partes,
encaminhem-se os dados referentes à perita para o efeito de solicitação de pagamento.Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se a perita: a) da
sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega dos laudos; c) de que os laudos devem conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado,
esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os
na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei.Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005746-38.2016.403.6119 - ISRAEL SANTOS CAVALCANTE(SP257340 - DEJAIR DE ASSIS SOUZA E SP257869 - EDIVAN DA SILVA SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, Nomeio o Perito Judicial, Dr. MAURO MENGAR, CRM 55925, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Designo o dia 30/01/2017 às 14h00, para a realização da perícia médica a ser efetivada
na Rua Angelo Vita, 64/211, Centro - Guarulhos/SP.Formulo os seguintes quesitos do Juízo:1. A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais são elas?2. Faz-se necessária a realização de
perícia médica em outra especialidade? Qual? Justificar.3. O periciando é portador de alguma deficiência, doença, lesão ou incapacidade?4. Se positiva a resposta ao item precedente:4.1 De qual deficiência ou doença
incapacitante é portador?4.2. Qual a data provável do início da doença?4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente do trabalho?4.4. Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha
exercendo nos últimos anos?4.5. Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial?4.6. Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data do seu início?4.7. Esta
incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença indicada no item 2?4.8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação (com base em
conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)?5. Em sendo o caso de incapacidade definitiva, o examinando necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?6. Em sendo
caso de incapacidade temporária ou parcial:6.1. Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de
instrução e atividade exercida nos últimos anos?6.2. Qual a data limite para a reavaliação médica, para o fim de benefício por incapacidade temporária?7. Não sendo o periciando portador de doença ou lesão ou se desta
não decorrer a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a resposta?8. Foram trazidos exames médicos pelo periciando no dia da realização da perícia médica? Quais?8.1. Os exames
trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 4.1?9. Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem o periciando? Quais? Tais doenças, uma vez existentes,
comprometem a incapacidade do autor? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária?10. Quais as atividades habituais do(a) Autor(a)?11. Outros esclarecimentos que se fizerem necessários.Fica a parte
autora INTIMADA para comparecer na perícia, ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar seu cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda, a parte autora, apresentar ao médico perito todos
os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação da médica perita, os quais deverão ser juntados aos autos. Em caso de não comparecimento, justifique a parte autora, no
prazo de 05 (cinco) dias, o seu não comparecimento para a realização do exame médico-pericial agendado, sob pena de preclusão da prova.Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários
periciais serão fixados nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Arbitro-os, desde logo, em uma vez no valor máximo da respectiva tabela. Fica a perita cientificada acerca da
eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de prestar esclarecimento acerca da perícia realizada. Com a apresentação do laudo e na ausência de requerimento de sua complementação pelas partes,
encaminhem-se os dados referentes à perita para o efeito de solicitação de pagamento.Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se a perita: a) da
sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega dos laudos; c) de que os laudos devem conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado,
esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os
na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei.Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005830-39.2016.403.6119 - EDVALDO FRANCA(SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de rito ordinário ajuizada por EDVALDO FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício auxílio-doença. Afirmou a parte autora, em suma, que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de problemas de natureza psiquiátrica.Inicial com procuração e documentos (fls. 31/84).Determinou-se a
apresentação de declaração de imposto de renda. A parte autora requereu dilação probatória em duas oportunidades e depois esclareceu que é isento (fls. 95/96).É o relatório. Decido.Concedo a gratuidade ao autor.
Anote-se.Fl. 96: Anote-se o nome do advogado indicado.A tutela de urgência, consoante dispõe o art. 300 do novo CPC, será concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e fundamenta-se em uma
situação de perigo: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ao analisar a exordial, em consonância com os documentos juntados aos autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a
concessão da tutela pretendida.Para exercer o direito ao benefício previdenciário auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a parte autora deve demonstrar, em regra, que possui incapacidade laborativa temporária ou
definitiva, ostenta a qualidade de segurado e cumpre a carência exigida, conforme se depreende da leitura dos art. 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.No caso, os documentos médicos que acompanharam a
inicial, apesar de indicarem a existência de problemas de saúde, não servem a demonstrar com precisão a atual incapacidade, especialmente porque (a) vão de encontro a posicionamento de médico da autarquia
previdenciária, e (b) já transcorridos mais de dez meses desde o último atestado (fl. 70).Oportunamente, cumpre destacar que a demora na análise do pedido de tutela deu-se em razão da conduta adotada pela própria
parte autora que (a) ajuizou a ação somente em 25/05/2016 e (b) adiou o cumprimento de determinação deste Juízo.Ademais, existe a notícia de que o autor vem submetendo-se a tratamento, sendo necessária, portanto, a
realização de prova pericial que efetivamente demonstre a inexistência de evolução do quadro de saúde.Vale ainda salientar que o simples fato de se tratarem os benefícios previdenciários de verbas de caráter alimentar não
implica, por si só, automática configuração do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.Todavia, considerando a natureza da presente ação,
DETERMINO a produção antecipada da prova pericial médica, devendo a secretaria providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão.Cite-se o réu.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.DECISÃOVistos,
Nomeio a Perita Judicial, Dra. THATIANE FERNANDES DA SILVA, CRM 118943, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Designo o dia 10/02/2017 às 12h00, para a realização da perícia médica a
ser efetivada na sala de perícas do Juizado Especial Federal, localizado no Fórum da Justiça Federal em Guarulhos, com endereço na Avenida Salgado Filho, n.º 2050 - Jardim Maia - Guarulhos/SP.Formulo os seguintes
quesitos do Juízo:1. A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais são elas?2. Faz-se necessária a realização de perícia médica em outra especialidade? Qual? Justificar.3. O periciando é
portador de alguma deficiência, doença, lesão ou incapacidade?4. Se positiva a resposta ao item precedente:4.1 De qual deficiência ou doença incapacitante é portador?4.2. Qual a data provável do início da doença?4.3.
Essa doença ou lesão é decorrente de acidente do trabalho?4.4. Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha exercendo nos últimos anos?4.5. Essa incapacidade, se existente, é temporária ou
permanente? Total ou parcial?4.6. Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data do seu início?4.7. Esta incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença indicada no item 2?
4.8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia
irreversível e incapacitante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)?5. Em sendo o caso de
incapacidade definitiva, o examinando necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?6. Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial:6.1. Essa incapacidade é suscetível de
recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos?6.2. Qual a data limite para a reavaliação
médica, para o fim de benefício por incapacidade temporária?7. Não sendo o periciando portador de doença ou lesão ou se desta não decorrer a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a
resposta?8. Foram trazidos exames médicos pelo periciando no dia da realização da perícia médica? Quais?8.1. Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 4.1?9. Existem outras
moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem o periciando? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a incapacidade do autor? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária?
10. Quais as atividades habituais do(a) Autor(a)?11. Outros esclarecimentos que se fizerem necessários.Fica a parte autora INTIMADA para comparecer na perícia, ora designada, competindo ao advogado constituído
comunicar seu cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda, a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação da
médica perita, os quais deverão ser juntados aos autos. Em caso de não comparecimento, justifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu não comparecimento para a realização do exame médico-pericial
agendado, sob pena de preclusão da prova.Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão fixados nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça
Federal. Arbitro-os, desde logo, em uma vez no valor máximo da respectiva tabela. Fica a perita cientificada acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de prestar esclarecimento acerca da
perícia realizada. Com a apresentação do laudo e na ausência de requerimento de sua complementação pelas partes, encaminhem-se os dados referentes à perita para o efeito de solicitação de pagamento.Faculto às partes
a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se a perita: a) da sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega dos laudos; c) de que os laudos devem
conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento
da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de
termo de compromisso, na forma da lei.Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0010836-27.2016.403.6119 - DANIEL APARECIDO GOMES(SP133521 - ALDAIR DE CARVALHO BRASIL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, Nomeio o Perito Judicial, Dr. MAURO MENGAR, CRM 55925, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Designo o dia 31/01/2017 às 13h00, para a realização da perícia médica a ser efetivada
na Rua Angelo Vita, 64/211, Centro - Guarulhos/SP.Formulo os seguintes quesitos do Juízo:1. A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais são elas?2. Faz-se necessária a realização de
perícia médica em outra especialidade? Qual? Justificar.3. O periciando é portador de alguma deficiência, doença, lesão ou incapacidade?4. Se positiva a resposta ao item precedente:4.1 De qual deficiência ou doença
incapacitante é portador?4.2. Qual a data provável do início da doença?4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente do trabalho?4.4. Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha
exercendo nos últimos anos?4.5. Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial?4.6. Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data do seu início?4.7. Esta
incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença indicada no item 2?4.8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação (com base em
conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)?5. Em sendo o caso de incapacidade definitiva, o examinando necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?6. Em sendo
caso de incapacidade temporária ou parcial:6.1. Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de
instrução e atividade exercida nos últimos anos?6.2. Qual a data limite para a reavaliação médica, para o fim de benefício por incapacidade temporária?7. Não sendo o periciando portador de doença ou lesão ou se desta
não decorrer a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a resposta?8. Foram trazidos exames médicos pelo periciando no dia da realização da perícia médica? Quais?8.1. Os exames
trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 4.1?9. Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem o periciando? Quais? Tais doenças, uma vez existentes,
comprometem a incapacidade do autor? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária?10. Quais as atividades habituais do(a) Autor(a)?11. Outros esclarecimentos que se fizerem necessários.Fica a parte
autora INTIMADA para comparecer na perícia, ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar seu cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda, a parte autora, apresentar ao médico perito todos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/01/2017
130/542