de agir (art. 267, VI, do CPC).2. Apelação não provida. Sentença mantida.TRF - PRIMEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CIVEL 200133000206450 Processo: 200133000206450/BA Órgão Julgador: 6ª TURMA Data da decisão: 6/3/2006 DJ 3/4/2006 P: 58 Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E REGISTRO DA CARTA NO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR.1. A
discussão sobre os critérios de reajustamento das prestações e do saldo devedor se oferece tardia, diante da arrematação do imóvel e do
respectivo registro da carta no Cartório de Registro de Imóveis, operando-se a extinção do contrato de financiamento.2. Assim, correta a
sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir do autor.3. Sentença confirmada.4.
Apelação desprovida.TRIBUNAL - QUARTA REGIÃOAC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200170100007424/PR - 3ª TURMA
Data da decisão: 16/06/2005 DJU 06/07/2005 PÁGINA: 632 Rel. Des. Fed. MARIA HELENA RAU DE SOUZA PROCESSUAL
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO.1. AÇÃO
PROPOSTA COM O INTUITO DE OBTER REVISÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA E
DA FORMA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR.2. A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.3. COM A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO EM GARANTIA
DA DÍVIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, EXTINTO RESTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO,
CARACTERIZANDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE (ART. 462, DO CPC).4. APELAÇÃO E AGRAVO
RETIDO IMPROVIDOS.Assinalo que o acolhimento da preliminar torna prejudicada a análise dos demais argumentos trazidos pelas
partes.Pelo exposto, declaro o autor carecedor da ação, em razão da ausência de interesse de agir, e declaro extinto o feito sem
resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pelo autor, ora arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução resta suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
nos termos do artigo. 12 da Lei n 1.060/50.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.C.
0024741-93.2015.403.6100 - CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Tendo em vista o e-mail recebido às fls. retro, dê-se ciência às partes acerca da designação de audiência para oitiva da testemunha
JOÃO BATISTA QUEIROZ NETO para o dia 29 DE AGOSTO DE 2017, às 14hs, a ser realizada na 4ª Vara Cível da Comarca de
Betim/MG, localizada na rua Prof. Osvaldo Franco, 55, Betim/MG, CEP 32600-234.Intimem-se.
0002345-88.2016.403.6100 - JOSE AUGUSTO ZANFORLIM PORTO(SP160208 - EDISON LORENZINI JUNIOR) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)
Considerando que não houve interposição de apelação em relação à sentença de fls. 92/96, certifique-se o trânsito em julgado. Após,
oficie-se ao relator do agravo de instrumento noticiado às fls. 109/114, informando acerca do trânsito em julgado, certificado nestes
autos. Não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo
0003262-10.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP146819 - ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO E
SP182831 - LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE) X YPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Cuida-se de ação ordinária, ajuizada pela OCAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), representante do FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em face de YPS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., qualificados nos
autos, objetivando o a condenação da ré ao pagamento da multa por descumprimento contratual no valor de R$406.060,35
(quatrocentos e seis mil, sessenta reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária, cálculos até o efetivo pagamento,
além de custas judicias e honorários.Alega que, em 1º/07/2010, firmou com o réu Contrato por Instrumento Particular de Compra e
Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR,
com pagamento parcelado junto à empresa YPS Construtora e Incorporações Ltda., para a edificação do empreendimento denominado
RESIDENCIAL TOPÁZIO, constituído de 63 blocos, totalizando 378 apartamentos.O valor global da operação de R$19.558.160,44
(dezenove milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta reais, quarenta e quatro centavos), contemplando o valor para a
produção do empreendimento, bem como forma de pagamento o constante do item B.3 do contrato de fls. 10/16, onde fixaram o valor
total para a execução das obras contratadas, que o importe de R$17.543.161,05 sendo pago em parcelas, em valor correspondente aos
serviços executados, e, tendo sido estipulado como prazo para a conclusão das obras, o constante no item B.4, do aludido contrato,
sendo que o prazo para conclusão das obras é de 12 (doze) meses, conforme previsto no cronograma físico-financeiro pactuado entre as
partes contratantes.Afirma que a parte autora cumpriu estritamente os seus deveres contratuais, e a parte ré deixou de observar as suas
obrigações, paralisando e abandonando injustificadamente as obras do empreendimento, antes do seu término, mais especificamente em
15 de junho de 2015, com 24 unidades pendentes de finalização e entrega, conforme constatado pela área de engenharia e supervisão de
habitação da CAIXA (fls. 20), sendo devidamente notificada a parte ré (fls.21). Ressalvando que em razão da invasão dos imóveis, a
CEF promoveu Ação de Reintegração de Posse, junto a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (Processo n.º
0002469.06.2015.403.6133).Ademais, afirma que em acolhimento ao pedido da parte ré, em 19/02/2015, foi deferido pelo Juízo da 2ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, o benefício da recuperação judicial da
empresa contratada (Processo n.º 1128214.95.2015.8260100).Requer, então, nos termos da Cláusula Décima-Segunda - dos motivos
ensejadores da rescisão contratual, alínea a, parágrafo primeiro a cobrança da multa de 2% sobre o valor do contrato de produção do
empreendimento, no importe de R$406.060,35 (valores atualizados para outubro/2015, sendo R$393.106,47, a título de principal e
R$12.953,88, a título de juros).Por fim, requer, nos termos da Lei de Recuperações de Empresas e Falência, a reserva de valores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2017 44/805