suficientes para o pagamento do seu crédito, expedindo-se ofício ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicial do Foro
Central da Comarca de São Paulo-SP (Processo n.º 112814.95.2014.8260100), para cumprimento desta ordem.Juntou documentos (fls.
07/28).Devidamente, citada a parte ré, em 07 de junho de 2.016, na pessoa de seu representante legal, Sr. Douglas Penedo, as fls. 50, o
prazo para defesa transcorreu in albis (fls. 52).É o Relatório. DECIDO.Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do
Código de Processo Civil.Devidamente citado (fls. 144), o réu não contestou (fls. 148).Esclareço que, através do Site do Tribunal de
Justiça de São Paulo o Processo n.º 1128214-95.2014.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, a empresa YPS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., ora ré, conforme
Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0281/2016, com data da disponibilização em 16/09/2016 e publicação em 19/09/2016 número do Diário:2202 - pag. 954/961, encontra-se com sua falência decretada.Então, como nestes autos a parte ré, em 07 de junho de
2.016, foi citada na pessoa de seu representante legal, considero presumidamente válida a citação, pois a empresa ainda estava em
Recuperação Judicial, logo, o administrador da massa falida, tendo em vista a decretação da falência da empresa ré, ainda não tinha
poderes para representa-la em juízo.Assim, pela falta de contestação, não se tratando de nenhum dos casos do artigo 345 do Código de
Processo Civil, a revelia opera seus efeitos no caso vertente, devendo ser considerados como verdadeiros os fatos alegados pela
autora.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CRÉDITO DIRETO CAIXA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA POR
OUTROS DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO PROVIDO.1. Hipótese em que a CEF
ajuizou ação de cobrança visando ao pagamento de R$ 51.888,64, em razão da inadimplência da ré no cumprimento dos Contratos de
Empréstimos.2. Embora não tenha sido juntado os Contratos Crédito Direto CAIXA -CDC e Cheque Especial - Crédito Rotativo,
verifica-se que os documentos existentes nos autos comprovam que a cliente, ora ré, aderiu à essa modalidade de empréstimo, tendo sido
disponibilizado créditos.3. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, apesar de regularmente citada, deixou fluir in albis o período de
apresentação de sua defesa, impondo-se o reconhecimento de sua revelia. Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo havido
contestação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 319).4. Apelação da CEF provida para, reformando a
sentença, condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 51.888,64, corrigido monetariamente a partir da citação.
Inversão do ônus da sucumbência. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193279 - 000967635.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/01/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/02/2017 )Colho dos autos, as fls. 10/16, que a Caixa Econômica Federal firmou o Contrato por Instrumento Particular de
Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV Recursos FAR, com pagamento parcelado, com a Construtora YPS Construções e Incorporações Ltda., datado de 01 de julho de 2010,
constando em seu item B.3, que o valor para produção do empreendimento é de R$17.543.161,05 (dezessete milhões, quinhentos e
quarenta e três mil, cento e sessenta e um reais, e cinco centavos), que serão pagos em parcelas, em valor correspondente aos serviços
executados, relativos a no mínimo uma etapa do cronograma físico-financeiro aprovado, creditas em conta corrente da Construtora, e no
item B.4 o prazo da conclusão das obras foi pactuado em 12 meses, conforme previsto no cronograma físico-financeiro, entre as partes
contratantes.No mais, afirma a parte autora que cumpriu estritamente os seus deveres contratuais, e a parte ré deixou de observar as suas
obrigações, paralisando e abandonando injustificadamente as obras do empreendimento, antes do seu término, mais especificamente em
15 de junho de 2015, com 24 unidades pendentes de finalização e entrega, conforme constatado pela área de engenharia e supervisão de
habitação da CAIXA (fls. 20), sendo devidamente notificada a parte ré (fls.21). Ressalvando que em razão da invasão dos imóveis, a
CEF promoveu Ação de Reintegração de Posse, junto a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (Processo n.º
0002469.06.2015.403.6133).Tendo em vista o inadimplemento contratual, a parte autora, com base na cláusula décima segunda, alínea
a, combinado com o parágrafo primeiro, do contrato em espécie, que trata dos motivos ensejadores da rescisão contratual, requer a
aplicação do seu parágrafo primeiro, devendo ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato de produção do
empreendimento (fls. 14v.º e 15 dos autos), que ora transcrevo:(...) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS MOTIVOS
ENSEJADORES DA RESCISÃO CONTRATUAL - São Motivos de rescisão do presente contrato, independentemente de qualquer
notificação judicial ou extrajudicial a ocorrência cumulativa ou não, dos seguintes fatos:a) não cumprimento ou cumprimento irregular de
cláusulas, especificações, projetos ou prazos previstos neste contrato e na legislação aplicável ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV com recursos FAR;(...) (...)Parágrafo Primeiro - Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato de
produção do empreendimento, para a parte que der causa à rescisão do presente contrato.(...)Por sua vez, as fls. 24, a parte autora
demonstra que o valor da produção do empreendimento, atualizado para o mês de outubro de 2015, totalizando a quantia
R$19.655.323,52, de modo que o valor devido a título de multa, acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, é de
R$406.060,35 (valores atualizados para outubro/2015, sendo R$393.106,47, a título de principal e R$12.953,88, a título de juros).
Tidos como verdadeiros os fatos e não havendo prova em sentido contrário, reputo suficiente a prova trazida com a inicial, decorrendo
daí a consequente procedência da pretensão.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, encerrando o processo, com resolução
do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte ré ao pagamento da multa constante no contrato
de fls. 10/16, à parte autora, o importe de R$406.060,35 (valores atualizados para outubro/2015, sendo R$393.106,47, a título de
principal e R$12.953,88, a título de juros), sobre os quais incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013.Condeno a parte ré em
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizas a partir da
distribuição.Custas ex lege. A parte autora pode requerer ao Juízo da Falência o que de direito em face rescisão contratual, verificada nos
autos.Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
0019897-66.2016.403.6100 - ROTACAO MAXIMA MOTOS EXPRESS LTDA - EPP(SP347342 - LEONARDO SANTOS E
SP350516 - NEWTON CALADO NACARATO) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2017
45/805