I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está
conceituado no art. 78, CTN.
II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço
público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§).
III. - ADIn julgada improcedente.
(ADI nº 2586/DF - Relator Ministro Carlos Velloso, Pleno do STF, publicado no DJ em 01/08/2003, pág. 101)”
Com efeito, a autorização para a pesquisa ou a exploração de recursos minerais está prevista no artigo 176, § 3º, da Constituição
Federal, nos seguintes termos:
“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
(...).
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não
poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.”
O Código de Mineração (Decreto-lei nº 227/1967), em seu artigo 20, inciso II, com a redação alterada pela Lei nº 9.314/96, assim
disciplina a matéria:
“Artigo 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:
(...).
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare,
admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de
outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991.”
Em análise à legislação disposta, verifica-se que o fato gerador da taxa anual por hectare corresponde à autorização de pesquisa, sendo a
mesma devida anualmente até a entrega do relatório final dos trabalhos ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Por sua vez, a renúncia à autorização de pesquisa está contemplada no artigo 22, inciso II, do Código de Mineração (Decreto-lei nº
227/1967), que dispõe:
“Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:
(...).
II – é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código,
observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na
data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;”
Na espécie, depreende-se do Parecer nº 473/2013-DIFISC/DNPM/SP-RGSF (fls. 192/193) que o agravante protocolizou em
09/02/1999 o requerimento de pesquisa para Água Mineral em sua propriedade, tendo obtido o alvará de pesquisa em 27/05/1999, pelo
prazo de dois anos (fl. 97). As duas taxas anuais por hectare foram recolhidas, sendo que a segunda foi paga fora do prazo legal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2017
787/1118